Condenação por mandar matar cão: tese sobre mando e agravantes
Sentença local condenou a mandante por maus-tratos com resultado morte, aplicando agravantes como motivo torpe e método cruel; decisão afeta prova de autoria por contrato e responsabilidade por concurso de pessoas.

A juíza da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul condenou a proprietária que contratou terceiro para matar o cão de sua filha, reconhecendo-a como mandante do crime de maus-tratos com resultado morte e fixando pena de reclusão em regime inicial semiaberto, além de multa e proibição de guarda de animais durante o cumprimento da pena.
Contexto
O caso envolve fatos ocorridos em agosto de 2024, quando, após desentendimentos familiares sobre a permanência do animal, a acusada teria contratado um executor para matar o cachorro mediante pagamento de R$ 100. O animal foi entregue ao executor, sofreu sufocamento e agressões que resultaram em óbito, conforme laudo pericial que constatou lesões compatíveis com violência. A notícia traz elemento relevante: trata-se de responsabilização da mandante, não apenas do executor material.
A controvérsia é significativa porque, na prática forense, a caracterização do mando e sua valoração probatória costumam definir o quantum da pena e a incidência de agravantes. Além disso, a jurisprudência brasileira tem evoluído no reconhecimento de agravantes que elevam a pena-base em crimes contra animais, e decisões locais como esta consolidam entendimento sobre prova testemunhal e pericial em casos de violência animal. O tema também importa para estratégias de defesa e acusação quanto à imputação por concurso de pessoas, tentativa de justificar o ato por conflito doméstico e aplicação de medidas acessórias como inabilitação para guarda de animais.
O que foi decidido
A sentença considerou provada a participação da acusada como mandante do crime de maus-tratos contra animal doméstico com resultado morte, tipificado na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998, art. 32, com seus parágrafos). O juízo fundamentou a condenação em conjunto de provas testemunhais e perícia técnica que demonstraram: (i) a articulação prévia para a execução do crime; (ii) a entrega do animal ao executor; e (iii) o pagamento efetuado após a consumação do delito.
No estabelecimento da pena, o magistrado majorou o quadro por reconhecer circunstâncias qualificadoras/agravantes, entre elas motivo torpe, condição de mandante, prática noturna, abuso da relação de confiança familiar e emprego de método cruel. Como consequência prática, a ré foi sentenciada a quatro anos, três meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto, com multa e medida acessória proibitiva de guarda de animais enquanto cumpre a sanção. A decisão admite recurso e garante à condenada o direito de recorrer em liberdade.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.605/1998, art. 32, §§ 1º-A e 2º — tipifica maus-tratos a animais e prevê majorantes ou regimes distintos quando há resultado morte; fundamento direto da imputação penal.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 29 — regras sobre concurso de pessoas aplicáveis à participação da mandante e do executor.
- Código Penal, art. 61 — circunstâncias judiciais que incluem motivo torpe e emprego de meio cruel, utilizadas para fundamentar aumento da pena.
- Súmula jurisprudencial e decisões locais — a jurisprudência consolidada dos tribunais tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da mandante quando demonstrada a divisão de tarefas e o vínculo decisório entre autor intelectual e executor.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: é imperativo atacar a prova de autoria intelectual; fragilidades em depoimentos testemunhais e na cadeia de custódia do laudo pericial podem ser pontos centrais para reduzir imputações ou afastar qualificadoras. A distinção entre discordância doméstica e motivo torpe precisará de argumentação fática e contextualização psicológica.
- Para acusação e Ministério Público: o caso reforça a estratégia de construir prova integrada (testemunhas + perícia) para demonstrar mando, pagamento e entrega do animal, além de justificar agravantes que elevam a pena.
- Para defensores de animais e organizações: decisões que aplicam medidas acessórias (proibição de guarda) e reconhecem método cruel atuam como instrumentos preventivos e pedagogia jurídica sobre intolerância a violência contra animais.
- Para pessoas ou empresas que lidam com animais: a sentença serve de alerta sobre a configuração de responsabilidade penal por atos que se iniciem por deliberação de terceiro; contratar alguém para praticar crime gera responsabilidade objetiva como partícipe/mandante.
O que observar
- Recursos e possíveis mudanças: cabe recurso da sentença, o que pode levar a revisão da valoração probatória e da aplicação das agravantes; tribunais de segundo grau poderão modular efeitos caso entendam por excesso na individualização da pena.
- Modulação e precedentes superiores: eventual uniformização do tema dependerá de decisões dos tribunais superiores; sem súmula vinculante, permaneceu relevante a atuação do juízo singular na valoração da prova.
- Medidas acessórias e execução: a proibição de guarda de animais poderá integrar o regime de cumprimento da pena e influenciar pedidos de progressão de regime; a fixação do regime inicial semiaberto indica entendimento do juízo sobre gravidade e periculosidade.
- Riscos processuais: para o réu, a combinação de agravantes (motivo torpe, meio cruel, abuso de confiança) tende a dificultar pedidos de atenuação; para a acusação, será essencial garantir manutenção probatória em grau recursal.
O que observar
- A necessidade de acompanhamento atento das razões de recurso, especialmente quanto à demonstração do mando e à adequação das agravantes aplicadas, que poderão ser objeto de debate em apelação; a forma como os tribunais tratam a prova testemunhal e pericial em crimes contra animais seguirá definindo parâmetros para responsabilização de mandantes.
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