TJ de Salvador condena terceiro por morte de Mãe Bernadete
Tribunal do Júri de Salvador condenou a 28 anos homem acusado de atirar em líder quilombola; decisão reitera atribuição do júri em homicídios qualificados.

O Tribunal do Júri de Salvador condenou, em sessão realizada na terça-feira (13), um homem apontado como autor dos disparos que causaram a morte da líder quilombola conhecida como Mãe Bernadete. A pena fixada foi de 28 anos de reclusão. Trata-se da terceira sentença proferida no âmbito desse processo criminal de grande repercussão, que envolve discussão sobre autoria, circunstâncias do crime e responsabilidade penal individualizada.
Contexto
O caso remete ao assassinato ocorrido em agosto de 2023 e ganhou destaque pela relevância social da vítima — uma liderança quilombola com atuação comunitária — e pelas implicações para disputas territoriais e conflitos rurais urbanos. A controvérsia processual inclui múltiplos acusados, com estratégias divergentes de defesa e acusação quanto à participação e aos papéis de cada réu. No plano processual, o caso tramita em juízo jurisdicional competente para crimes dolosos contra a vida, onde o Tribunal do Júri é a Corte natural para apreciar a materialidade e a autoria do homicídio.
A relevância da controvérsia advém de dois vetores: primeiro, a responsabilização individual em um crime de repercussão institucional e social; segundo, o confronto entre prova indiciária, prova testemunhal e prova pericial na construção da convicção do Conselho de Sentença. Em termos de direito penal e processual penal, o julgamento pela Corte do Júri exige análise estrita dos requisitos de tipicidade e da aplicação de qualificadoras, bem como correta individualização da pena e fundamentação frente à prova produzida.
O que foi decidido
A turma do júri acolheu a imputação de homicídio doloso contra o acusado e fixou a pena em 28 anos de reclusão. A decisão expressa a convicção coletiva sobre a autoria material — isto é, que o condenado efetivamente disparou as armas que vitimaram Mãe Bernadete — bem como a existência de circunstâncias agravantes consideradas pelo Conselho de Sentença na dosimetria. Embora a matéria fática tenha sido o centro do debate, a sentença também implicou apreciação de provas técnicas (perícias balísticas e de local) e de depoimentos que vincularam o réu à cena do crime.
Do ponto de vista procedimental, o julgamento demonstrou atenção ao regime de competência do Tribunal do Júri e ao dever de fundamentação na pronúncia, instrução e julgamento. Eventuais teses defensivas — como negativa de autoria, coautoria mediada ou circunstâncias excludentes de culpabilidade — foram rejeitadas pelo Conselho. A condenação integra a série de decisões relativas ao mesmo fato, sendo a terceira sentença até o momento, e reforça a linha de responsabilização pessoal de participantes ativos na execução do homicídio.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) — arts. 406 a 497: disciplina a competência e o procedimento do Tribunal do Júri, especialmente os atos de pronúncia, instrução e julgamento.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — art. 121: tipifica o crime de homicídio; previsão de qualificadoras que, quando aplicadas, agravam a pena-base do delito.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios constitucionais implícitos na garantia do devido processo legal e no direito de defesa, que orientam a atuação do júri e do juiz-presidente.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre necessidade de individualização da culpa e critérios de dosimetria em crimes dolosos contra a vida; também sobre limites do juízo de admissibilidade da prova no Tribunal do Júri.
Impacto prático
- Para a defesa: a sentença reforça a urgência de avaliar interposição de recursos de natureza extraordinária e infraextraordinária, dependendo da matéria suscitada (erros processuais, nulidades, cerceamento de defesa ou prova nova). Há espaço, em tese, para impugnação da dosimetria e de eventuais irregularidades na colheita probatória.
- Para o Ministério Público: a decisão consolida a tese acusatória sobre autoria material e qualificadoras, servindo de mapa para pedidos de agravamento em recursos ou eventual atuação em ações civis conexas por indenização.
- Para outros réus e investigações conexas: novas condenações podem seguir a linha probatória adotada, mas cada caso dependerá de prova própria. A decisão pode influenciar acordos de colaboração, esclarecimentos de participação e eventuais reaberturas de inquérito sobre instigadores ou mandantes.
- Para a sociedade e direitos coletivos: a condenação de um executor material sinaliza resposta penal forte em crime contra liderança comunitária, com potencial efeito dissuasório e importância simbólica na proteção de defensores de direitos territoriais.
O que observar
- Recursos cabíveis: cabe analisar prazos e fundamentos para apelação ao Tribunal de Justiça e, se houver questão constitucional, eventual seguimento aos tribunais superiores. A defesa deverá trabalhar teses de nulidade, cerceamento de defesa, e eventual reexame de provas periciais.
- Possibilidade de reconhecimento de circunstâncias atenuantes ou revisões da dosimetria: a fundamentação escrita da sentença será decisiva para embasar recursos e para avaliar se a pena foi corretamente individualizada, em observância aos parâmetros do Código Penal.
- Risco de impunidade recursal versus estabilidade da condenação: a execução provisória e a ordem de custódia dependerão do trânsito em julgado e de medidas cautelares adotadas pelo juízo.
- Questões estruturais mais amplas: o processo coloca em foco investigação de possíveis mandantes ou de redes de violência contra lideranças, o que demanda coordenação entre Ministério Público, polícia e órgãos de proteção dos direitos humanos.
Em síntese, a condenação a 28 anos pelo Tribunal do Júri de Salvador representa um marco processual no caso Mãe Bernadete, com consequências imediatas para o réu condenado e repercussões estratégicas para os demais processos conexos. Do ponto de vista técnico-jurídico, o desfecho impõe atenção rigorosa à fundamentação da decisão e às vias recursais disponíveis, além de reavivar o debate sobre efetividade das investigações em crimes contra lideranças comunitárias.
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