Conferência da OAB debate desafios do direito imigratório em Minas
A OAB realizou conferência em Belo Horizonte sobre políticas públicas de imigração, alinhando diretrizes para 2025-2027 e ações de acolhimento social.

A OAB Nacional promoveu, em Belo Horizonte, uma conferência que reuniu advocacia, magistratura, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para discutir os “Desafios e Convergências do Direito Imigratório em 2026”, com enfoque prático em políticas de acolhimento e reinserção socioeconômica de migrantes e retornados. O encontro consolidou iniciativas locais e nacionais e resultou em um termo de cooperação para ações de inclusão social em Minas Gerais.
Contexto
A agenda migratória no Brasil passou, na última década, por um processo de reconstrução normativa e institucional que culminou na edição da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), substituindo o antigo Estatuto do Estrangeiro. Essa mudança marcou um deslocamento do paradigma: do controle punitivo à proteção de direitos e à perspectiva dos direitos humanos, em consonância com instrumentos internacionais, como a Convenção de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados. No plano infranacional, as seccionais da OAB têm assumido papel propositivo na articulação entre atores públicos e sociedade civil, especialmente em cidades com fluxos relevantes de chegada ou retorno de pessoas.
A temática ganha complexidade diante de contingentes variados (refugiados, apátridas, migrantes econômicos, repatriados) e da necessidade de políticas públicas integradas que envolvam segurança pública, assistência social, trabalho, saúde e educação. Além disso, há desafios operacionais: coordenação entre esferas federais, estaduais e municipais; capacitação de operadores do direito; e articulação com organismos internacionais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur).
O que foi decidido
A conferência funcionou como espaço de articulação e validação de diretrizes para a área de imigração, com duas vertentes claras: (i) construção coletiva de metas para o triênio 2025-2027, a serem consolidadas na chamada "Carta de Belo Horizonte"; e (ii) operacionalização de parcerias locais, materializada pela assinatura de termo de cooperação entre a OAB-MG (pela Comissão Especial de Direito Migratório, Refúgio e Apatridia) e a Associação dos Servidores da Polícia Federal de Minas Gerais (Ansef-MG), voltado a ações de acolhimento, arrecadação, atividades educativas e culturais.
No plano institucional, o evento reafirmou o protagonismo da advocacia na defesa e promoção dos direitos de migrantes, bem como a importância do diálogo interinstitucional: participaram representantes do Ministério Público Federal, da Polícia Federal, do Judiciário estadual, gestores de políticas de enfrentamento ao trabalho escravo e tráfico de pessoas, além de acadêmicos e organizações de acolhimento. A conferência deliberou pela continuidade do alinhamento de diretrizes entre Conselho Federal e seccionais e pela avaliação sistemática das ações já em curso, especialmente no âmbito do convênio com o Acnur.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios de igualdade e proteção dos direitos fundamentais aplicáveis a todas as pessoas no território nacional.
- Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) — regime jurídico do migrante, enfoque em direitos humanos, integração social e prevenção da discriminação.
- Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e Protocolo de 1967 — compromissos internacionais do Brasil em matéria de proteção a refugiados.
- Acordos e convênios internacionais (Acnur) — referência para cooperação técnica e programas de acolhimento e integração.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento que reconhece a necessidade de proteção de direitos fundamentais de migrantes em procedimentos processuais e administrativos.
Impacto prático
- Para advogados: reforço da agenda de capacitação e da necessidade de estratégias integradas entre assessoria jurídica, tutela administrativa e ações judiciais para garantir acesso a regularização migratória, trabalho e benefícios sociais.
- Para órgãos públicos e autoridades policiais: o termo de cooperação indica maior coordenação com atores da sociedade civil, exigindo protocolos claros para encaminhamento de demandas e proteção de grupos vulneráveis.
- Para organizações de acolhimento e beneficiários: ampliação esperada de campanhas de solidariedade e iniciativas de inclusão, com foco em reinserção socioeconômica e acesso a serviços básicos.
- Para o sistema de proteção internacional: a continuidade do convênio com o Acnur e a formalização de metas trienais podem resultar em maior previsibilidade de ações conjuntas e captação de recursos.
- Para processos em curso: diretrizes uniformes entre seccionais podem influenciar a prática forense e administrativa local, orientando pedidos de tutela e intervenções em políticas públicas.
O que observar
- Efetividade versus retórica: a assinatura de termos de cooperação é relevante, mas sua eficácia dependerá de planos de ação, cronogramas e orçamento — itens que a conferência precisa detalhar e monitorar.
- Coordenação federativa: há risco de fragmentação entre ações nacionais e implementação local; convém acompanhar a articulação entre Conselho Federal, seccionais e entes públicos para evitar sobreposição ou lacunas.
- Modulação e institucionalização das diretrizes: a transposição das metas da Carta de Belo Horizonte para normativas internas das seccionais e para protocolos interinstitucionais exigirá instrumentos concretos (normas administrativas, convênios específicos, capacitação permanente).
- Recursos e sustentabilidade: projetos de acolhimento costumam depender de financiamento irregular; advogados e organizações devem buscar fontes diversificadas, inclusive parcerias com organismos internacionais.
- Possíveis contestações jurídicas: medidas práticas que impliquem alterações em procedimentos administrativos ou uso de recursos públicos podem suscitar controle judicial ou administrativo; é essencial a observância da legalidade, da publicidade e da proteção de dados sensíveis (LGPD) quando houver tratamento de informações de migrantes.
A conferência consolida um movimento da advocacia e das instituições para transformar diretrizes em práticas de proteção e inclusão, mas a transição exigirá governança clara, monitoramento contínuo e articulação intersetorial para que as metas acordadas se convertam em direitos efetivos para migrantes e retornados.
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