TJMG: confissão informal a policiais não basta para condenação
A 5ª Câmara Criminal do TJMG absolveu réu com base na insuficiência probatória da confissão informal a policiais, ressaltando o dever do contraditório e da corroboração.

Decisão em poucas palavras: A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença e absolveu um dos acusados de tentativa de roubo majorado, entendendo que confissão alegada apenas em relato policial, sem confirmação em juízo e sem provas independentes, não sustenta condenação; efeito imediato: absolvição do réu por insuficiência da prova quanto à autoria.
Contexto
A controvérsia incide sobre a valoração probatória de confissões extrajudiciais registradas em relato policial e sobre a exigência de contraprova e contraditório no processo penal. Casos em que a única indicação de participação do réu provém de apontamento feito por coautor, identificação testemunhal frágil ou registro policial sem repetição em juízo frequentemente alimentam debates doutrinários e jurisprudenciais acerca do peso probatório dessas provas. A questão é relevante porque toca na garantia constitucional do devido processo legal e na proteção contra condenações fundadas em meios de prova suscetíveis a coerção, erro de percepção ou contaminação por interesses de terceiros.
No caso decidido, dois acusados teriam tentado roubar carga de caminhoneiro mediante grave ameaça, uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, mas sem consumação do delito. Foram denunciados apenas pela tentativa de roubo majorado, nos termos do Código Penal. Ambos foram condenados em primeiro grau; na apelação, um dos réus pleiteou absolvição por insuficiência de prova, sustentando que a identificação pela vítima fora baseada em aspectos genéricos (voz, porte físico, tatuagem) e que eventual confissão teria ocorrido apenas perante policiais, sem confirmação em juízo.
O que foi decidido
A turma acolheu a apelação do réu e o absolveu da imputação de tentativa de roubo majorado. O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria não restaram comprovadas de forma idônea em relação a esse acusado. O julgamento destacou dois vetores decisivos: (i) fragilidade da identificação produzida pela vítima — limitada a voz, porte físico e tatuagem, elementos de baixa especificidade — e (ii) insuficiência probatória da suposta confissão, registrada apenas nos autos por meio de relatos de policiais e não corroborada em juízo pelo acusado.
O acórdão sublinhou que a admissão de confissão extrajudicial como único elemento a embasar condenação colide com a exigência do contraditório e da possibilidade de confrontação das alegações na audiência. Assim, sem corroboração independente (provas materiais, perícias, identificação positiva e segura, ou reiteração em juízo), o depoimento policial que prende-se ao relato de uma admissão verbal não tem densidade probatória suficiente para sustentar decreto condenatório. Em razão disso, foi decretada a absolvição desse réu, enquanto a condenação do corréu foi mantida por força de elementos probatórios distintos no processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa no processo judicial e administrativo, fundamento central para atribuir valor reduzido a provas não sujeitas a confronto em juízo.
- Art. 157, §2º, incs. II e VII, combinado com art. 14, II, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipificação do crime de roubo majorado e da tentativa.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — conjunto de normas sobre produção e valoração da prova, o dever de assegurar meios de contraditório e o ato processual de oitiva em juízo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações que valorizam a necessidade de corroboração da confissão extrajudicial e a cautela com identificações testemunhais frágeis.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça estratégia de impugnar confissão colhida em sede policial quando não reiterada em juízo e de explorar fragilidades em identificação por voz, porte ou tatuagens; demonstra eficácia de recurso apelatório voltado à insuficiência de prova.
- Para acusação/Ministério Público: alerta para a necessidade de buscar provas complementares e robustas antes de firmar denúncia com base em confissão extrajudicial; indica que convicções formadas apenas em sede policial poderão ser rejeitadas em apelação.
- Para magistrados de primeiro grau: orienta maior cautela na valoração de relatos policiais sobre confissão quando não há reiteração em juízo ou outros elementos de corroboração.
- Para réus e partes em apuração policial: enfatiza vantagem processual de negar em juízo confissões prestadas extrajudicialmente sob alegação de coação ou constrangimento, tornando essencial a produção de prova sobre eventuais ameaças.
O que observar
- Repetição probatória: tribunais tendem a exigir reiteração de confissão em juízo ou prova autônoma que confirme a admissão para que esta tenha força suficiente para condenar.
- Identificação testemunhal: procedimentos formais (linha de reconhecimento, fotos, reprodução fidedigna) reduzem risco de desvalor probatório; sua inobservância fragiliza a prova de identidade do autor.
- Recursos e modulação: decisão de segunda instância confirma caminho recursal para absolvição por insuficiência de prova; possibilidade de recurso especial ou extraordinário dependerá de questões federais/constitucionais eventualmente suscitadas.
- Risco para a persecução: caso a prática torne-se reiterada, Promotorias e a polícia devem aprimorar métodos de obtenção e formalização de confissões e de reconhecimento, sob pena de reversão em apelação.
Em suma, a decisão reforça o princípio constitucional do contraditório como limitador da valoração automática de provas produzidas apenas em sede policial e realça a exigência de corroboração independente para sustentar condenações penais.
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