Congresso da ABDF analisa implementação prática da reforma tributária
Evento reúne atores jurídicos para debater transição gradual para IBS e CBS, lacunas regulatórias e efeitos práticos sobre créditos, compensação e benefícios fiscais.

Decisão e efeito imediato: A ABDF promoveu um congresso que colocou no centro do debate as etapas de implementação da reforma tributária em tramitação, reunindo atores judiciais, acadêmicos e operadores do direito para analisar efeitos práticos da transição para os novos tributos CBS e IBS. A discussão enfatizou pontos não resolvidos — como o mecanismo de split payment, a alíquota do imposto seletivo, o regime de créditos e o Fundo de Compensação — cujo desfecho normativo terá impacto direto sobre a arrecadação e a conformidade tributária nos próximos anos.
Contexto
A reforma tributária em discussão no país propôs a substituição gradual do atual mosaico de tributos por dois novos impostos de maior abrangência: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O cronograma mencionado no congresso prevê o início de uma transição a partir de 2027 e a plena vigência do novo modelo em 2033. A complexidade da mudança decorre não apenas da redistribuição da competência tributária entre os entes federativos, mas também da necessidade de regulamentação detalhada sobre crédito tributário, compensação e modalidades de pagamento — questões que transcendem a mera alteração legislativa e tocam regras procedimentais e estruturais do sistema tributário.
Existem divergências práticas e interpretativas entre setores sobre temas sensíveis: como operacionalizar créditos de tributos ao longo da cadeia econômica; de que modo estabelecer um Fundo de Compensação entre entes federados; a adoção ou não de mecanismos como o split payment em operações eletrônicas; e a definição de alíquotas específicas para tributos como o imposto seletivo. Além disso, alterações correlatas, como a edição da Lei Complementar 224 (que suprimiu benefícios fiscais) e iniciativas como um eventual "Código de Defesa do Contribuinte" para regulamentar comportamento de devedor contumaz, influenciam o desenho final do sistema.
A pertinência do debate reside em três vetores: (i) segurança jurídica para empresas e contribuintes na transição; (ii) diretrizes para a administração tributária e o Judiciário na solução de conflitos; e (iii) impacto distributivo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O que foi decidido
O congresso não produziu decisão vinculante, mas consolidou entendimentos práticos e prioridades interpretativas que devem orientar a implementação normativa. Em painéis técnicos foram enfatizadas:
- A necessidade de detalhamento normativo sobre a apuração e fruição de créditos tributários na nova sistemática, incluindo as bases de cálculo e os mecanismos de recuperação ao longo das cadeias de produção e serviços.
- A urgência de regulamentar o funcionamento do Fundo de Compensação, concebido para atenuar perdas e ganhos entre entes federativos decorrentes da redistribuição de competências e das novas bases tributáveis.
- A complexidade operacional do split payment, que envolve interoperabilidade de sistemas, obrigações acessórias e possíveis impactos no fluxo de caixa de contribuintes e fornecedores.
- A indefinição sobre alíquotas, em especial do imposto seletivo, que permanece como tema pendente por implicar escolhas distributivas e de política fiscal seletiva.
Os painéis presididos por ministros e magistrados — incluindo palestras de integrantes do STF e do STJ presentes no evento — realçaram a importância de alinhar a reforma ao princípio da segurança jurídica e às limitações constitucionais ao poder de tributar, reforçando que a transição deve observar regras de proteção ao contribuinte e à capacidade contributiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 145, CF/88 — princípio da capacidade contributiva e regras gerais de tributação entre entes federativos.
- Art. 150, CF/88 — limitações constitucionais ao poder de tributar, com ênfase em vedação a confisco e princípios do devido processo legal tributário.
- Art. 153 e 155, CF/88 — competências tributárias da União e dos Estados, relevantes para a redistribuição proposta pela reforma.
- CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais de direito tributário aplicáveis à cobrança, lançamento, créditos tributários e compensação.
- Lei Complementar 224 — norma citada no evento que suprimiu benefícios fiscais e que interage com o novo arranjo tributário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações de cortes superiores sobre interpretação de crédito tributário, limites da tributação e regras de transição em reformas fiscais anteriores, que servem de parâmetro até a edição de normas secundárias.
Impacto prático
- Para advogados tributários: haverá demanda intensa por consultoria estratégica sobre regimes de transição, elaboração de defesas administrativas e judiciais relativas à apropriação de créditos e à aplicação de regras de transição; necessidade de reestruturação contratual para refletir nova tributação.
- Para empresas e contribuintes: impacto direto no fluxo de caixa (especialmente se houver split payment), necessidade de adaptar sistemas fiscais e contábeis, e revisão de preços e cadeias de valor para preservar margens diante de novas alíquotas e regras de crédito.
- Para administradores públicos e Estados: decisões técnicas sobre operacionalização do Fundo de Compensação e negociação federativa serão centrais para evitar desequilíbrios regionais na arrecadação.
- Para o Judiciário e a administração tributária: previsão de aumento de litígios sobre interpretação de regras transitórias, circunstância que exige uniformização de critérios e resposta célere para garantir previsibilidade.
O que observar
- A regulamentação executiva e normas infralegais serão decisivas: regras gerais na lei-matriz não bastam para operacionalizar créditos, compensação e obrigações acessórias.
- Questões tecnológicas e de interoperabilidade fiscal (fiscalização eletrônica, NF-e, sistemas estaduais) demandarão normas técnicas e prazos de adequação; risco de custo operacional elevado para pequenas empresas.
- A possibilidade de modulação de efeitos em eventuais ações constitucionais ou controvérsias judiciais, caso tribunais superiores sejam provocados, torna essencial avaliar riscos de decisões ex nunc ou ex tunc sobre cobranças na fase de transição.
- Recursos cabíveis e estratégias processuais: impugnações administrativas, medidas cautelares e ações declaratórias poderão ser instrumentos para mitigar efeitos imediatos em casos concretos; recomenda-se monitorar orientação de tribunais superiores e eventuais sumulas ou enunciados consolidados.
Em suma, o congresso evidenciou que a reforma tributária já não é apenas uma mudança legislativa, mas um processo de redesenho institucional que exigirá coordenação normativa, técnica e federativa para minimizar incertezas e garantir que a transição para CBS e IBS preserve princípios constitucionais e a operacionalidade do sistema tributário.
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