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Congresso internacional discute desafios do notariado e impactos da reforma tributária

Evento da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral reúne especialistas para debater validade de atos estrangeiros, cadeia de custódia e efeitos da reforma sobre ITCMD e ITBI.

OAB Federal5 min de leitura
Congresso internacional discute desafios do notariado e impactos da reforma tributária

Lead de resposta direta O 2º Congresso Internacional de Direito Notarial e Registral, promovido pela Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral da OAB, reuniu especialistas para examinar questões centrais do notariado e do registro público, especialmente a eficácia de atos produzidos no exterior e as consequências da reforma tributária sobre ITCMD e ITBI. A iniciativa visa orientar práticas extrajudiciais e provocar ajustes interpretativos e procedimentais entre operadores do direito.

Contexto

O notariado e os serviços de registros públicos ocupam papel constitucionalmente reconhecido ao prestarem serviços essenciais à segurança jurídica das relações jurídicas patrimoniais e de família, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Nas últimas décadas houve intensificação da circulação internacional de pessoas e bens, o que elevou a relevância de temas como a eficácia de documentos estrangeiros, a cooperação internacional para preservação de prova (cadeia de custódia) e a prestação extrajudicial de serviços de família e sucessões. Paralelamente, a proposta e aprovação de medidas de alteração do sistema tributário paulista e municipal — genericamente referidas como reforma tributária — têm provocado dúvidas práticas sobre competência tributária, base de cálculo e procedimentos de lançamento relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essas dúvidas afetam diretamente cartórios, advogados e registradores, que lidam com atos sujeitos à tributação no momento do registro ou da lavratura.

O que foi decidido

O congresso não proferiu decisão jurisdicional, mas constituiu espaço técnico-pedagógico em que se firmou orientação prática sobre diversos pontos conflituosos. Entre as conclusões centrais destacam-se: (i) reforço da necessidade de uniformização de procedimentos para recepção e autenticação de documentos estrangeiros a fim de assegurar sua eficácia no Brasil; (ii) reconhecimento da importância de protocolos e boas práticas na preservação da cadeia de custódia de documentos transfronteiriços e de provas eletrônicas; (iii) estímulo à difusão de modelos de atuação extrajudicial da advocacia e do notariado — incluindo iniciativas voltadas a grupos vulneráveis — para garantir acesso e proteção jurídica; (iv) apontamento de problemas práticos decorrentes da reforma tributária quanto à qualificação do fato gerador, competência entre entes federativos e definição da base de cálculo do ITCMD e do ITBI.

Os painéis dedicados a esses temas estabeleceram orientações técnicas, não vinculantes, que visam reduzir a insegurança jurídica: padronização de rotinas para validação de atos estrangeiros, observância cautelosa dos requisitos formais previstos em legislação e regulação aplicável, e adoção de procedimentos que permitam a adequada documentação da cadeia de custódia com vistas a futura produção de prova judicial ou administrativa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 236, CF/88 — atribuição constitucional de serviços notariais e registrais, fundamento para a atuação extrajudicial e requisitos de interesse público.
  • Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) — disciplina dos registros de imóveis, títulos e documentos, registro civil e competições formais que incidem sobre atos notariais e registrais.
  • Código Civil, Lei nº 10.406/2002 — regras sobre efeitos dos atos jurídicos, casamento, separação, sucessões e as formalidades exigidas para validade.
  • Consolidação das normas tributárias constitucionais — art. 155, CF/88 — competência tributária estadual (incluindo ITCMD); art. 156, CF/88 — competência municipal (incluindo ITBI).
  • Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966 — princípios gerais tributários sobre fato gerador, base de cálculo e competência, que sustentam muitas das controvérsias práticas suscitadas pela reforma.
  • Provimento e normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — orientações administrativas sobre padronização de procedimentos e cooperação entre cartórios (referência a normativos aplicáveis; verificar provimentos específicos em cada caso).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — orientações sobre eficácia de atos estrangeiros e conflitos de competência tributária, embora existam súmulas e precedentes divergentes dependendo da matéria e da esfera federativa.

Impacto prático

  • Para notários e registradores: necessidade de revisar rotinas de recepção, tradução, apostilamento e autenticação de documentos estrangeiros; investimento em mecanismos robustos de preservação de prova e cadeia de custódia; atualização quanto à tributação incidente sobre atos que envolvam transmissão onerosa e gratuita.
  • Para advogados que atuam extrajudicialmente: demandará atualização na elaboração de atos com eficácia transfronteiriça, atenção a requisitos formais e aconselhamento preventivo quanto a riscos tributários vinculados a ITCMD/ITBI.
  • Para contribuintes e famílias: a incerteza sobre quem tributa e sobre a base de cálculo pode afetar planejamento sucessório e imobiliário, elevando custo e tempo para regularização de bens.
  • Para gestores públicos e regulamentadores: o evento reforça a necessidade de atos normativos ou protocolos conjuntos entre Estados e Municípios para reduzir conflitos de competência e uniformizar procedimentos notariais.
  • Para o Judiciário e administrações tributárias: maior aporte técnico para decisões sobre validade de atos estrangeiros e sobre interpretação das regras tributárias pós-reforma, possivelmente influenciando demandas contenciosas e precedentes futuros.

O que observar

  • A prática adotada nos cartórios pode sofrer alterações por provimentos do CNJ ou por normas estaduais e municipais que implementem novidades tributárias; acompanhar publicações oficiais é essencial.
  • Questões pendentes: modulação de efeitos em eventual uniformização jurisprudencial sobre tributação de transmissões com elementos interterritoriais; harmonização entre registros públicos e procedimentos fiscais para evitar dupla exigência documental.
  • Recursos cabíveis: litígios relativos à cobrança de ITCMD/ITBI e à eficácia de atos estrangeiros poderão se multiplicar; atuação preventiva por meio de pareceres técnicos e protocolos administrativos reduzirá contenciosos.
  • Risco para profissionais: automação e digitalização impõem necessidade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) ao tratar de documentação sensível, além de garantir a integridade probatória.

O congresso consolidou-se como espaço de interlocução técnico-jurídica relevante para alinhar práticas entre operadores do notariado, registradores, advogados e autoridades tributárias, apontando urgência na clarificação normativa e procedimental para mitigar conflitos sobre eficácia documental e tributação das transmissões.

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