Consensualidade tributária: mediação frente às incertezas pós-reforma
A comissão da Emedi do TJRJ debate o papel de meios consensuais na mitigação de riscos do contencioso tributário após mudanças normativas.

A decisão e seu efeito prático imediato. A Escola da Mediação do Rio de Janeiro (Emedi) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro promove discussão técnica sobre a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos no campo tributário, com foco nas incertezas geradas pela recente reforma tributária; o encontro reúne representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro e da Procuradoria da Fazenda Nacional, sinalizando impulso institucional à consensualidade como instrumento de gestão do contencioso fiscal.
Contexto
A controvérsia que motiva a iniciativa tem dupla natureza: por um lado, transformações normativas e interpretativas no sistema tributário — genericamente referidas como "reforma tributária" — tendem a criar zonas de maior incerteza sobre fatos geradores, base de cálculo e benefícios fiscais; por outro, há um movimento administrativo e judicial em direção à resolução consensual de litígios fiscais, que inclui desde negociação direta e transação administrativa até métodos estruturados como mediação e arbitragem. A matéria cruza normas do direito tributário (CTN), do processo civil (CPC/2015) e das leis que disciplinam meios alternativos de resolução de conflitos — em especial, a Lei de Mediação e a norma sobre transação tributária.
A relevância prática é alta: a utilização eficaz da consensualidade pode reduzir custos processuais, gerar segurança jurídica imediata e permitir maior previsibilidade na arrecadação, mas também impõe desafios técnicos quanto à definição de critérios objetivos para ofertas e concessões, à preservação do interesse público e à compatibilização com princípios constitucionais, como o da legalidade (art. 37, CF/88) e da capacidade contributiva (art. 145, CF/88).
O que foi decidido
A iniciativa deliberativa da Emedi, formalizada na realização da segunda reunião da comissão temática "Consensualidade nas Relações Tributárias", não é uma decisão judicial, mas um ato institucional que tem efeito orientador: ao reunir membros da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, da Procuradoria do Estado e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a comissão busca consolidar entendimentos técnicos sobre a aplicabilidade e os limites de métodos consensuais no pós-reforma. O encontro pretende mapear problemas concretos do contencioso fiscal e avaliar instrumentos — como transação, mediação e eventualmente arbitragem — como respostas adequadas para lidar com incertezas sobre interpretação de normas tributárias e com a gestão de riscos.
Os fundamentos subjacentes à pauta são: (i) a percepção de aumento da litigiosidade ou da incerteza interpretativa decorrente das alterações normativas; (ii) a eficiência potencial dos métodos consensuais na redução de demandas judiciais; e (iii) a necessidade de compatibilização entre soluções negociadas e os limites legais à renúncia de receitas públicas.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, incluindo legalidade e impessoalidade, que condicionam atos de renúncia ou transação que envolvam interesses fiscais.
- Art. 145, CF/88 — sobre privilégios e limitações à tributação, relevante para avaliar limites constitucionais da transação que altere carga tributária.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — regras sobre lançamento, cobrança e garantias do crédito tributário, que informam o enquadramento jurídico de acordos e desistências.
- CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos que estimulam a conciliação e a mediação no processo civil (arts. referentes à conciliação e aos meios adequados de solução de conflitos), aplicáveis subsidiariamente ao contencioso fiscal judicializado.
- Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — disciplina procedimentos de mediação, inclusive entre entes públicos, com regras sobre confidencialidade e atuação do terceiro neutro.
- Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020) — regime que autoriza e regula a celebração de transação entre sujeitos passivos e a Fazenda Pública, especialmente no âmbito da cobrança da dívida ativa da União; relevante para análise de instrumentos consensuais.
- Jurisprudência e orientações administrativas — a jurisprudência consolidada do tribunal e normativas internas das procuradorias são referências práticas para delimitar quando a consensualidade é apropriada.
Impacto prático
- Para advogados tributaristas: há necessidade de articular estratégias de negociação alinhadas às balizas legais (Lei 13.988/2020, CTN), preparar propostas justificadas por risco jurídico e econômico e considerar instrumentos de gestão de risco além do litígio.
- Para procuradorias e fazendas públicas: abre-se espaço técnico para uniformizar critérios de transação, estabelecer parâmetros de proporcionalidade e preservar o interesse público ao firmar acordos que impliquem redução de crédito tributário.
- Para contribuintes e empresas: método alternativo pode significar redução de custos e rapidez na solução de controvérsias, mas exige capacidade probatória e avaliação apurada do risco processual e fiscal.
- Para o Judiciário: potencial descongestionamento de varas fazendárias e maior previsibilidade, exigindo, contudo, cautela para não transferir a função de controle de legalidade exclusivamente para instâncias negociais.
O que observar
- Definição de critérios objetivos: é imprescindível que as procuradorias e unidades administrativas definam parâmetros claros (percentuais, critérios de risco, impacto orçamentário) para evitar descontinuidade e insegurança jurídica.
- Limites constitucionais e formais: qualquer política de consensualidade deve respeitar a vedação à renúncia indevida de receita pública e observar regras de publicidade e controle, inclusive para fins de prestação de contas.
- Competência e precedência: atenção à compatibilização entre instrumentos administrativos e soluções judiciais já em curso; pactos extrajudiciais não podem prejudicar terceiros nem violar decisões transitadas em julgado.
- Monitoramento e sistematização: recomenda-se que a comissão gere relatórios técnicos e modelos de acordos, de modo a permitir replicabilidade e fiscalização.
A reunião da Emedi funciona, portanto, como iniciativa técnica relevante para institucionalizar práticas de consensualidade no contencioso tributário estadual, sem substituir o debate jurídico sobre os limites legais, mas oferecendo um fórum para articular soluções práticas entre procuradorias e operadores do direito.
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