Constituição não abriga rupturas institucionais
Constituição não abriga rupturas institucionais A afirmação de que “dentro das quatro linhas da Constituição cabe tudo, até uma intervenção militar”, foi amplamente rechaçada por juristas, constitucionalistas e órgãos da Justiça brasileira.

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Constituição não abriga rupturas institucionais
A afirmação de que “dentro das quatro linhas da Constituição cabe tudo, até uma intervenção militar”, foi amplamente rechaçada por juristas, constitucionalistas e órgãos da Justiça brasileira. Essa interpretação, com forte cunho político e desinformativo, fere não apenas o espírito institucional do ordenamento jurídico nacional, mas desnatura os próprios pilares democráticos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Constituição: cláusulas pétreas e a vedação ao arbítrio
A Carta Magna, em seu artigo 60, §4º, estabelece proteção às chamadas cláusulas pétreas, dentre elas, o voto direto, secreto, universal e periódico, a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Essa proteção impede, inclusive, reformas constitucionais que venham a violentar tais fundamentos. Um golpe institucional, portanto, não encontra eco jurídico quando travestido de uma suposta defesa constitucional.
Golpe de Estado: tipificação legal e responsabilização
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 359-M, criminaliza o atentado ao Estado Democrático de Direito. A instigação, execução ou apoio a movimentos que tentem derrubar os Três Poderes, subverter a ordem constitucional por meio de atos de força ou intimidação institucional, são enquadrados como crimes gravíssimos. A alegação de estarem dentro da legalidade não isenta a responsabilização criminal perante tais condutas.
Supremo Tribunal Federal: jurisprudência consolidada
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal reiterou que não há respaldo jurídico para intervenções militares ou civis que violem a democracia, mesmo sob o pretexto de “salvaguardar” a Constituição. O STF tem respaldado seus posicionamentos na prevalência dos princípios constitucionais e no papel institucional de cada Poder.
- ADI 5526: reafirmação da soberania eleitoral;
- HC 191836: fortalecimento da independência entre os Poderes;
- Ações contra atos antidemocráticos (2020-2023): fundamentação no art. 5º, XVII e XLIV.
O papel da advocacia enquanto guardiã da legalidade
É dever da advocacia defender o Estado Democrático de Direito com rigor e técnica. Conforme o artigo 133 da Constituição, “o advogado é indispensável à administração da justiça” e, por isso, deve atuar como defensor da legalidade e da estabilidade institucional, coibindo interpretações fantasiosas que colocam em risco a ordem pública e o pacto constitucional.
Cabe ao advogado entender que o uso do discurso jurídico para legitimar rupturas institucionais é, também, uma grave infração ética e possível instância de coautoria penal, seja por omissão, seja pela instrumentalização do saber jurídico a favor de um projeto criminoso.
O mito do constitucionalismo de conveniência
A manipulação do texto constitucional para justificar medidas autoritárias configura um constitucionalismo de conveniência: discurso que utiliza formalmente os instrumentos do Direito para desvirtuá-lo materialmente. Esse tipo de deturpação exige atenção redobrada dos operadores do Direito, especialmente os advogados atuantes nas áreas penal, constitucional e eleitoral.
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— Memória Forense
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