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Juiz determina convocação de aprovado preterido em concurso no Pará

Decisão obriga Estado e Polícia Científica do Pará a matricular candidato preterido em curso de formação; tese reforça limites das contratações temporárias.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Juiz determina convocação de aprovado preterido em concurso no Pará

O juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém determinou a convocação e matrícula de candidato aprovado em concurso público para o curso de formação de perito médico-legista, reconhecendo preterição por contratações temporárias e déficit estrutural de pessoal.

Contexto

A controvérsia nasce de certame realizado em 2018 com seis vagas para lotação em Marabá (PA). O autor figurou na 12ª posição na primeira fase, não sendo chamado para a etapa seguinte — o curso de formação — enquanto a administração pública procedeu à contratação de cinco médicos legistas por processos seletivos simplificados para atuar na mesma unidade. Havia, ademais, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público que previa substituição de temporários por aprovados no concurso. O caso traz à tona a discussão que percorre a jurisprudência sobre a preterição de aprovados frente a contratações precárias: quando a administração pode contratar temporariamente e em que hipóteses tal prática configura afronta ao princípio do concurso público e ao regime jurídico previsto pela Constituição Federal.

O tema não é novo nos tribunais. Há pacificação parcial de que a contratação temporária é excepcional e subordinada à comprovação de caráter transitório da necessidade, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; entretanto, decisões vêm alinhando parâmetros objetivos para verificar a ocorrência de preterição, o que gera debates sobre provas necessárias, efeitos da tutela jurisdicional e possibilidade de modular os impactos administrativos e orçamentários.

O que foi decidido

O magistrado acolheu, parcialmente, a pretensão do aprovado, concedendo tutela de urgência que determina a sua inclusão no curso de formação no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20.000. A ordem assegura a participação nas etapas subsequentes do certame; se o candidato for aprovado no curso, os réus devem prosseguir com a nomeação e posse, observada a classificação, após o trânsito em julgado, na forma do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, aplicável à tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

O juiz concluiu pela existência de preterição arbitrária e imotivada, em razão de elementos fáticos: a corporação tinha dezenas de cargos criados por lei, a grande maioria estava vaga, houve contratações temporárias durante a validade do concurso e uma das vagas do edital permaneceu sem provimento — fatos que, segundo o julgador, demonstram necessidade permanente de pessoal e não mera contingência. Não foram acolhidos, contudo, pedidos de admissão imediata por vínculo efetivo nem indenização por danos morais. O pedido de contratação efetiva imediata foi rejeitado por entender o juízo que a questão exige cognição exauriente sobre requisitos formais e administrativos; o pedido indenizatório foi improcedente por não se verificar lesão da esfera da personalidade além da frustração legítima de expectativas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, IX, CF/88 — disciplina a contratação temporária na administração pública, exigindo a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade de serviço.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 487, I e 536 — fundamento processual invocado para acolhimento da tutela de urgência e do provimento jurisdicional parcial.
  • Lei 9.494/1997, art. 2º-B — prevê regras específicas para tutela antecipada contra a Fazenda Pública, aplicadas aqui à eventual nomeação após trânsito em julgado.
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) — instrumento de autotutela extrajudicial cujo descumprimento pelo ente público foi considerado indicativo de necessidade estrutural de pessoal.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — exige prova da vacância de cargos efetivos, da permanência da necessidade e do alcance das contratações precárias à colocação do candidato para caracterizar preterição e justificar tutela favorável.

Impacto prático

  • Para candidatos aprovados: reforça possibilidade de tutela antecipada para garantir participação em etapas subsequentes quando houver indícios de preterição por temporários; atenção à prova documental sobre vagas existentes e número de contratações que alcançaram sua posição.
  • Para administrações públicas: alerta para a necessidade de justificar, com dados objetivos, a excepcionalidade e transitoriedade das contratações temporárias; imposição de multa diária em caso de descumprimento demonstra risco financeiro e reputacional.
  • Para advogados e procuradores: orientação para estruturar provas — listas de cargos criados e ocupados, atos de contratação temporária, número de vagas pendentes e instrumentos como TACs que evidenciem déficit estrutural; recomenda-se pleitear tutela cautelar que assegure a continuidade do certame quando a pré-condição for demonstrada.
  • Para o Ministério Público: o caso sublinha o papel do MP na mediação de ajustes com a administração e seu valor probatório quando formalizados em TACs.

O que observar

  • Prova cabal: a decisão destaca que a demonstração deve ser inequívoca — número de cargos vagos, temporalidade das contratações e relação objetiva entre contratações e classificação do candidato são essenciais.
  • Limites da tutela: a ordem concedida visou apenas a matrícula e participação no curso de formação; a nomeação efetiva foi condicionada ao trânsito em julgado e à aprovação no curso, o que reduz impacto imediato sobre quadros administrativos e orçamentos.
  • Indenização por danos morais: o juízo demonstrou resistência em reconhecer lesão a direitos da personalidade em hipóteses de controvérsia interpretativa razoável; a jurisprudência tende a indeferir reparação quando a ofensa for mera frustração de expectativa.
  • Recursos e modulação: eventual reexame por instância superior poderá discutir a prova da transitoriedade e a modulação dos efeitos da ordem judicial; cabe atenção a eventual aplicação da jurisprudência consolidada do tribunal sobre preterição e efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
  • Relevância para concursos em vigor: administradores e bancas precisam revisar práticas de contratação temporária durante vigência de certames, sob risco de decisões judiciais que determinem remanejamento de candidatos aprovados e obriguem cumprimento de TACs e normas constitucionais.

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