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STF: cópia criptografada do celular de Vorcaro permanece lacrada

Ministro do STF afirma que HD criptografado com extração do iPhone 17 Pro de Vorcaro segue lacrado, mantendo cadeia de custódia e restrição de acesso.

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STF: cópia criptografada do celular de Vorcaro permanece lacrada
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O ministro do Supremo Tribunal Federal informou que a cópia de segurança dos dados extraídos do celular atribuído a Daniel Vorcaro permanece lacrada e sem acesso em seu gabinete, enquanto o aparelho original está sob custódia da Polícia Federal. A comunicação foi prestada em resposta a pedido para disponibilização integral da mídia que serviu de suporte ao laudo pericial.

Contexto

A controvérsia integra investigação cujo material probatório inclui mídias apreendidas em operação policial. Já em decisão anterior, o relator autorizou que a Polícia Federal adotasse seu fluxo operacional ordinário para realização de perícias e determinou que os bens e mídias originais permanecessem nos depósitos da própria instituição, como medida de preservação da cadeia de custódia. A questão ganhou relevo quando outro ministro solicitou a entrega da íntegra da mídia mencionada na Informação de Polícia Judiciária, alegando que a cópia estaria à disposição no gabinete do relator. A discussão atual não trata do mérito das provas ou de eventual produção de laudo complementar, mas sim das condições de guarda, acesso e integridade da cópia entregue voluntariamente pela autoridade policial.

A controvérsia cruza temas clássicos do direito processual e da proteção de dados: a necessária preservação da cadeia de custódia para assegurar autenticidade e integridade de provas digitais; os limites ao acesso por terceiros, inclusive por magistrados; e a compatibilização entre procedimentos policiais e garantias constitucionais, como a inviolabilidade de comunicações e o devido processo legal.

O que foi decidido

O ministro registrou que recebeu, em 8 de março de 2026, um HD criptografado contendo a extração do conteúdo do aparelho atribuído a Vorcaro, entregue pela Polícia Federal de maneira considerada voluntária e espontânea. Esclareceu, contudo, que tal cópia permanece lacrada e intocada, sendo mantido o lacre identificado no despacho administrativo. Ressaltou também que o aparelho original não está sob sua guarda — permanece sob custódia da PF — em consonância com a decisão anterior que autorizou o fluxo de trabalho pericial da autoridade policial e ordenou a manutenção das mídias originais nos depósitos da instituição.

Em síntese, firmou-se a posição de que a cópia de segurança existe e foi recebida, mas que seu conteúdo não foi aberto nem utilizado, preservando-se o lacre e a cadeia de custódia até eventual manifestação ulterior ou determinação judicial específica sobre acesso ou análise.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípios relativos à inviolabilidade de comunicações e à proteção das garantias fundamentais que orientam a atuação estatal e a tutela da privacidade.
  • CPP (Decreto-Lei 3.689/1941), art. 158-F — disciplina o procedimento de perícia e determina que, concluída a análise, o material deve ser devolvido à central de custódia, onde permanecerá, resguardando a cadeia de custódia.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — disciplina tratamento de dados pessoais, relevando obrigações relacionadas à segurança e à proteção de dados extraídos de dispositivos eletrônicos, sobretudo quanto ao tratamento de dados sensíveis e à limitação de acesso.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado sobre a necessidade de garantir integridade e preservação de mídias digitais para validade probatória, bem como cautela quanto à divulgação e manuseio de dados pessoais e sigilosos.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a preservação do lacre e a manutenção da mídia sob custódia da PF pode fundamentar pedidos de acesso supervisionado, perícia independentemente requerida ou medidas de verificação da integridade dos dados antes de utilização em processo.
  • Para Ministério Público e polícia: a decisão reforça a possibilidade de atuação operacional com adoção do fluxo pericial institucional, mas sob o controle jurisdicional sobre acesso e cadeia de custódia; a entrega voluntária de cópias criptografadas pode agilizar consultas formais quando houver autorização judicial expressa.
  • Para magistrados e tribunais: impõe cautela na requisição e manuseio de mídias digitais, recomendando-se decisões claras sobre quem pode acessar, quando e para qual finalidade, além de eventuais medidas de preservação probatória e sigilo.
  • Para titulares de dados e terceiros: a combinação de mecanismos processuais e normas de proteção de dados amplia instrumentos de proteção contra divulgação indevida, mas não elimina a necessidade de controle judicial específico sobre o acesso à íntegra das mídias.

O que observar

  • Possibilidade de pedidos de exame independente: a defesa poderá requerer perícia contraditória sobre a imagem contida no HD criptografado, com requisição de hash, comparação de integridade e cadeia de custódia; o tribunal terá de definir critérios de acesso e supervisão.
  • Eventual modulação ou delimitação de efeitos: decisões futuras podem modular o alcance de eventual determinação de abertura da mídia (por exemplo, restringindo a partes, limitando o escopo temporal ou tipo de arquivos acessíveis) para conciliar interesse probatório e proteção de dados.
  • Recursos e medidas processuais cabíveis: se houver ordem de disponibilização da mídia, cabe observar prazos recursais e possíveis medidas cautelares para resguardar sigilo e evitar manipulação indevida.
  • Risco de conflito normativo entre instrução policial e LGPD: a utilização de dados pessoais na investigação deve observar princípios da LGPD e as limitações processuais; advogados e magistrados deverão ponderar proteção de dados versus necessidade probatória.

Em síntese, a manifestação do ministro confirma a prática de preservação da integridade probatória em investigações que envolvem mídias digitais, ao mesmo tempo em que sublinha a necessidade de decisões judiciais claras sobre acesso e tratamento de conteúdo extraído de dispositivos, em diálogo com as normas constitucionais, processuais e de proteção de dados.

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