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CRA aprova flexibilização da regularização ambiental no Código Florestal

Com a aprovação do substitutivo ao PL 290/2025 pela CRA, embargos são suspensos com o protocolo do PRA, acelerando retomada produtiva e exigindo ajuste administrativo.

Senado Federal4 min de leitura
CRA aprova flexibilização da regularização ambiental no Código Florestal

A Comissão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CRA) aprovou um substitutivo ao PL 290/2025 que flexibiliza dispositivos do Código Florestal para permitir que produtores rurais tenham embargos e outras sanções ambientais suspensos a partir do protocolo do pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), com efeito prático imediato de possibilitar a retomada das atividades produtivas enquanto tramita a regularização.

Contexto

A controvérsia situa-se na tensão entre a necessidade de efetivar a proteção ambiental prevista na Constituição Federal (art. 225) e a demanda por segurança jurídica e operacional para a atividade agropecuária. Desde a entrada em vigor do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) foram criados como instrumentos centrais para compatibilizar preservação e uso da terra. Na prática, contudo, a validação do CAR e a análise de adesões ao PRA têm enfrentado morosidade administrativa, gerando embargos prolongados sobre imóveis rurais que impedem produção e oneram operadores do setor. Em paralelo, há debate sobre o alcance das medidas cautelares e sancionatórias ambientais enquanto tramita a regularização: manter embargos até a conclusão final onerou produtores; suspender sanções prematuramente pode representar risco à efetividade das regras de proteção ambiental.

O que foi decidido

A proposta aprovada na CRA (substitutivo ao PL 290/2025), de iniciativa do relator e originária de senador autor, altera o regime do Código Florestal para estabelecer que, a partir do protocolo do requerimento de adesão ao PRA, embargos e outras sanções ambientais sejam temporariamente suspensos. A suspensão permite que o proprietário ou possuidor retome atividades produtivas, condicionada ao cumprimento das etapas e cronograma estabelecidos pelo PRA. O texto cria mecanismo de reativação automática do embargo caso o interessado descumpra o cronograma ou não sane inconsistências apontadas no CAR dentro de prazo fixado. Também passou a prever: (i) prazos de 60 dias para correção de inconsistências identificadas no CAR; (ii) medidas para acelerar a validação do CAR, como automação, integração de bases ambientais e fundiárias, procedimentos simplificados para imóveis de até quatro módulos fiscais (na Amazônia, equivalente a 240 hectares) e credenciamento de empresas privadas para apoio técnico; e (iii) apoio federal a estados e Distrito Federal para estruturar órgãos ambientais responsáveis pela implementação dos PRAs. O substitutivo ainda dispôs que pedidos protocolados antes da vigência da futura lei poderão gozar da suspensão das sanções, desde que o produtor atenda às exigências no prazo de 60 dias após notificação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do poder público de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; fundamento constitucional da tutela ambiental.
  • Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — institui o CAR e o PRA como instrumentos de controle, monitoramento e recuperação ambiental em áreas rurais; regime jurídico de proteção das reservas legais e de áreas de preservação permanente.
  • Normas administrativas estaduais e instruções dos órgãos ambientais — regulam procedimentos de validação do CAR e implantação dos PRAs (variáveis conforme unidade federativa).
  • Princípio da duração razoável do processo administrativo (jurisprudência consolidada) — sublinha que atrasos indevidos na atuação estatal legitimam medidas que reduzam efeitos lesivos aos administrados, compatibilizando tutela ambiental e segurança jurídica.

Impacto prático

  • Produtores rurais: poderão retomar atividades produtivas imediatamente após protocolar adesão ao PRA, reduzindo riscos econômicos decorrentes de embargos prolongados; no entanto, permanecem sujeitos à reativação de sanções se deixarem de cumprir o cronograma ou as correções exigidas.
  • Órgãos ambientais estaduais e do DF: terão pressão crescente por estruturação técnica e informatização para validar CARs e fiscalizar PRAs com celeridade; previsão de apoio federal pode mitigar, mas não eliminar, necessidade de investimentos locais.
  • Escritórios de advocacia e consultoria ambiental: aumento da demanda por assessoria em protocolos de adesão, correção de inconsistências cadastrais, elaboração de cronogramas de recuperação e credenciamento técnico; surgem oportunidades e riscos reputacionais ligados à atuação de empresas privadas credenciadas.
  • Ações e procedimentos administrativos e judiciais em curso: decisões liminares que mantinham embargos poderão ter sua utilidade reduzida na prática, e produtores que já protocolaram adesão antes da vigência da lei poderão solicitar reapreciação da medida embargatória conforme novos critérios.
  • Mercado e financiamento rural: menor incerteza operacional poderá facilitar acesso a crédito e comercialização para imóveis com protocolo do PRA, condicionada à manutenção da regularidade do cronograma.

O que observar

  • Modulação e alcance temporal: deverá ser acompanhada eventual regulamentação e decisões complementares em comissões seguintes (CMA) e no plenário; permanecem dúvidas sobre a eficácia imediata frente a conflitos federativos e interpretações divergentes de órgãos ambientais estaduais.
  • Controle de fraudes e segurança técnica: o uso de automação e credenciamento privado exige mecanismos claros de auditoria, responsabilidade técnica e sanções por atestados indevidos; sem estoques de fiscalização, risco de impunidade administrativa aumenta.
  • Prazos e procedimentos: a operacionalização prática dos 60 dias para correção de inconsistências e a reativação automática de embargos exigirão rotinas administrativas robustas para evitar decisões arbitrárias ou insegurança jurídica.
  • Recursos e contencioso: decisões que vierem a modular efeitos da norma ou que questionarem sua compatibilidade com dispositivos do Código Florestal e com a Constituição poderão elevar o tema ao Judiciário, colocando em foco o equilíbrio entre proteção ambiental e proteção da atividade produtiva.
  • Impacto federativo: integração de bases e transferência de recursos dependerá de acordos entre União, estados e municípios; a efetividade da medida será proporcional à coordenação intergovernamental e à capacitação técnica local.

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