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Regulamentação urgente dos créditos habilitados na transação tributária

A ausência de procedimento específico para créditos judiciais habilitados cria incoerência entre Receita e PGFN; é necessária regulamentação infralegal imediata.

JOTA6 min de leitura
Regulamentação urgente dos créditos habilitados na transação tributária
Foto: maks_d / Unsplash

Quando o contribuinte obtém sucesso definitivo em juízo e habilita o crédito perante a União, ou passa a utilizar esse ativo por compensação, a Receita Federal tem adotado postura de tributação do ganho como IRPJ; contudo, na esfera da transação tributária conduzida pela PGFN, o mesmo crédito chega a ser considerado insuficientemente constituído para fins de amortização. A análise técnica mostra que a lacuna regulatória entre a hierarquia formal prevista em lei e a ausência de procedimento infralegal específico cria risco de insegurança jurídica e tratamento desigual do patrimônio do contribuinte.

Contexto

A controvérsia nasce da interação entre a Lei 13.988/2020 (instituidora da transação tributária) e normas regulamentares posteriores. O art. 11, V, da Lei 13.988/2020, com a redação acrescida pela Lei 14.375/2022, prevê expressamente o uso de precatórios ou de direitos creditórios com sentença transitada em julgado para amortização de dívidas tributárias. Na prática, entretanto, a operacionalização dessas hipóteses exigiu regulamentação administrativa tanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto pela Receita Federal e pelo Poder Judiciário, via Resolução do CNJ, dada a natureza complexa dos títulos envolvidos.

Historicamente, a Portaria PGFN 6.757/2022 previa um capítulo específico tratando de créditos reconhecidos em sentença transitada em julgado ou precatórios, inclusive com rito de cessão fiduciária à União. Essa iniciativa evidenciava preocupação em criar um procedimento próprio para aproveitar créditos judiciais habilitados como meio de pagamento. Contudo, meses depois, a Portaria 10.826/2022 revogou aquele capítulo e centralizou os procedimentos na Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), prevista na Resolução CNJ 482/2022, que pressupõe formalização do precatório e conferência pela autoridade judicial da liquidez e da cadeia dominial do crédito.

A opção pela CVLD, embora adequada para créditos já formalizados em precatório, deixou sem solução processual os créditos habilitados que ainda não foram requisitados ou formalizados como precatórios. Ao mesmo tempo, a PGFN e a Receita vêm disciplinando, por vias diversas, o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações: o TCU editou o Acórdão 2.670/2025 impondo restrições; a PGFN obteve provimento em pedido de reexame em abril de 2026; e a Portaria RFB 676/2026 passou a permitir a utilização do prejuízo fiscal para amortização do próprio principal no contencioso administrativo.

Essa evolução normativa escancara uma tensão: a portaria que originariamente privilegiava créditos judiciais como fonte de pagamento acabou por priorizar, na prática, instrumentos mais frágeis (prejuízo fiscal) quando não criou procedimento claro para os créditos habilitados.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial única, mas de uma constatação normativa e de prática administrativa: o regime vigente, fruto da confluência de leis e portarias, acaba por tratar de modo distinto ativos que juridicamente possuem características análogas de certeza e liquidez. A PGFN e a administração tributária passaram a exigir CVLD para aceitar créditos em pagamento na transação, o que limita a utilização àquele universo já transformado em precatório, deixando de fora créditos habilitados que já foram reconhecidos em sentença transitada em julgado e habilitados no processo de execução fiscal.

O núcleo da análise é prático e jurídico: créditos habilitados — isto é, aqueles reconhecidos definitivamente em favor do contribuinte e habilitados na execução fiscal — sofrem um bloqueio operacional para fins de amortização na transação por ausência de procedimento infralegal que permita sua aferição, cessão ou homologação posterior. Em paralelo, a administração tem adotado regras para admitir o prejuízo fiscal, que nasce da escrituração unilateral, como forma de pagamento quando inexistem outros créditos. Essa hierarquia formal (favor ao crédito judicial) não teve tradução procedimental concreta após a revogação do capítulo específico da Portaria 6.757/2022.

Base normativa e precedentes

  • Art. 11, V, Lei 13.988/2020 — autoriza o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária.
  • Lei 14.375/2022 — alterou dispositivos da Lei 13.988/2020, consolidando a permissão expressa referida acima.
  • Portaria PGFN 6.757/2022 — inicialmente previa procedimento para créditos judiciais habilitados e cessão fiduciária; capítulo posteriormente revogado.
  • Portaria PGFN 10.826/2022 — centralizou o procedimento na CVLD, condicionando a aceitação à formalização em precatório.
  • Resolução CNJ 482/2022 — disciplina a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), instrumento do Judiciário para créditos já formalizados.
  • IN RFB 2.055/2021 — regula o exame da legitimidade e abrangência de créditos habilitados para fins fiscais na esfera administrativa.
  • Acórdão TCU 2.670/2025 — impôs restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em transações; posteriormente objeto de pedido de reexame acolhido pela PGFN (abril de 2026).
  • Portaria RFB 676/2026 — passou a permitir o uso do prejuízo fiscal para amortização do próprio principal no contencioso administrativo.

Impacto prático

  • Para contribuintes com créditos habilitados: cria-se barreira operacional ao uso desses ativos na transação, reduzindo alternativas de regularização do passivo, sobretudo para empresas com caixa apertado que dependem do crédito reconhecido em sentença.
  • Para advogados e departamentos jurídicos: aumenta a necessidade de planejar estratégias que considerem a formalização do precatório ou alternativas de negociação administrativa; eleva a importância de petições e pleitos dirigidos à PGFN para reconhecimento procedimental do crédito.
  • Para a PGFN e Receita: impõe custo reputacional e risco de insegurança jurídica ao tratar de forma não sistemática créditos que, do ponto de vista material, são equivalentes a precatórios quanto à coisa julgada.
  • Para o contencioso fiscal em curso: potencial aumento de pedidos de esclarecimento, requerimentos administrativos e demandas judiciais visando obrigar a PGFN a criar procedimento específico ou admitir a utilização do crédito habilitado.

O que observar

  • Regulamentação infralegal necessária: bastaria editar norma procedimental que permita a utilização de crédito habilitado com exigências documentais e homologação posterior, nos moldes da CVLD/precatórios ou do regime de prejuízo fiscal (com requisitos de prova da titularidade, liquidez e cadeia dominial).
  • Risco de litigância e pedidos de tutela: contribuintes poderão buscar via judicial a interpretação do art. 11, V, da Lei 13.988/2020, alegando que a exigência de CVLD extrapola a letra legal quando aplicada a crédito judicial já habilitado.
  • Modulação e uniformização: eventual solução administrativa ou judicial deverá ponderar efeitos sobre estoques bilionários de créditos habilitados, evitando impacto fiscal abrupto; a modulação dos efeitos pode ser demanda central em recursos e ações coletivas.
  • Recomenda-se atenção às instruções da IN RFB 2.055/2021 e a eventual reedição de capítulo perdido da Portaria PGFN, bem como acompanhamento de eventuais manifestações do CNJ quanto à CVLD e da jurisprudência administrativa sobre comprovação documental.

Em síntese, a lacuna é técnica, corrigível por norma infralegal, mas urgente: sem procedimento específico, a própria hierarquia legal de fontes de pagamento prevista pela Lei 13.988/2020 permanece ineficaz, perpetuando tratamento desigual entre ativos reconhecidos definitivamente e soluções de amortização previstas em lei.

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