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Irregularidades em cria��o de búfalos no Amapá elevam risco ambiental

Relatório aponta CARs sobrepostos a unidade de conservação e transporte sem licença; análise dos impactos jurídicos e administrativos.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Irregularidades em cria��o de búfalos no Amapá elevam risco ambiental

A criação irregular de búfalos em planície amazônica foi identificada com cadastros ambientais rurais (CARs) que se sobrepõem a unidade de conservação e transporte de animais sem licenças, implicando providências administrativas e possíveis infrações ambientais.

Contexto

A ocorrência descrita insere-se em um quadro mais amplo de expansão de atividades agropecuárias em áreas sensíveis da Amazônia e de fragilidade dos instrumentos cadastrais e de licenciamento ambiental. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi concebido pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) como ferramenta georreferenciada para identificação da situação das propriedades rurais em relação à vegetação nativa, áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente. Nos últimos anos, verificou-se litígio entre a função declaratória do CAR e a sua utilização como autorizadora tácita de ocupação quando o registro não é acompanhado de vistoria ou de verificação administrativa efetiva.

Paralelamente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - Lei nº 9.985/2000) impõe restrições de uso e ocupação em áreas sob regimes de proteção, de modo que a sobreposição de atividades produtivas a unidades de conservação configura, em tese, conflito entre uso econômico e tutela legal do patrimônio natural. A irregularidade do transporte de animais para abate, sem a devida guia ou licença, acrescenta pontos de potencial responsabilização administrativa e sanções previstas na legislação ambiental e sanitária.

A relevância da controvérsia advém da confluência de riscos: transformação de curso hídrico em planícies aluviais, perda de integridade de unidade de conservação, fragilidade do controle ambiental local, e vulnerabilidade sanitária envolvendo transporte de animais. Para atores públicos e privados, a situação evidencia lacunas de governança ambiental e de instrumentação normativa aplicável ao uso do CAR e ao licenciamento de atividade bubalina.

O que foi decidido

Embora a matéria, segundo a reportagem original, seja factual e investigativa — não se trate de decisão judicial — o quadro aponta para desdobramentos administrativos previsíveis. Órgãos ambientais estaduais e federais têm fundamento para: (i) suspender atividades que se sobreponham a unidade de conservação; (ii) instaurar processos administrativos por infração ambiental decorrente de ocupação irregular, conversão de uso e potencial alteração do curso d'água; (iii) autuar produtores pela ausência de licença ambiental para manejo e criação de animais em área protegida; e (iv) exigir regularização das guias de trânsito animal para transporte até frigoríficos.

Essas medidas, quando aplicadas, costumam combinar medidas cautelares (interdição, embargo), exigência de recuperação ambiental e imposição de multa. Além disso, o reconhecimento da irregularidade do CAR — quando demonstrado sobreposição a área protegida — pode levar à invalidação do cadastro para fins de defesa em processos administrativos e à exigência de adequação fundiária e ambiental.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do Estado de defender e preservar o meio ambiente, impondo-se aos entes públicos e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
  • Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) — institui, entre outros mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e regula as áreas de preservação e reservas legais; estabelece deveres de recomposição e restrições ao desmatamento.
  • Lei nº 9.985/2000 (SNUC) — disciplina as unidades de conservação, os limites de uso e as competências para proteção e fiscalização em áreas federais, estaduais e municipais.
  • Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — prevê sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente, aplicáveis quando houver degradação ambiental efetiva ou risco significativo.
  • Normas de defesa sanitária animal (ministeriais e estaduais) — exigem guias de trânsito animal e condicionam transporte e abate ao cumprimento de requisitos sanitários; a inobservância pode ensejar embargo e responsabilização administrativa.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a possibilidade de embargo e recomposição por ocupação irregular de unidades de conservação e admite a invalidação de registros administrativos quando demonstrada fraude ou sobreposição a áreas protegidas.

Impacto prático

  • Para órgãos ambientais (estaduais e IBAMA): fundamenta atuação fiscal, desde autuações e embargo até a exigência de recuperação e inabilitação de CARs com sobreposição comprovada.
  • Para produtores rurais e empresas agropecuárias: aumento do risco de autos de infração, perda de atividade econômica em áreas sobrepostas e exigência de licenciamento prévio; riscos de imposição de multas e de responsabilização administrativa ou penal nos casos de dano ambiental.
  • Para frigoríficos e transportadores: necessidade de revisão da cadeia de custódia animal e de conformidade das guias de trânsito; risco reputacional e de responsabilização por recepção de animais com documentação irregular.
  • Para o mercado fundiário e creditício: possibilidade de restrição ao acesso a crédito rural e a programas governamentais enquanto persistir irregularidade cadastral ou ausência de licença.
  • Para a proteção dos ecossistemas e comunidades locais: risco acentuado de alteração hidrológica e perda de serviços ambientais, com consequente impacto sobre modos de vida tradicionais e sobre biodiversidade.

O que observar

  • Verificação técnica do CAR: é essencial que a autoridade ambiental promova confrontação geoespacial e vistoria in loco antes de reconhecer efeitos liberatórios do cadastro. A simples existência do CAR não pode, isoladamente, legitimar ocupação em unidade de conservação.
  • Procedimento administrativo e due process: embargos e autuações deverão observar contraditório e ampla defesa; produtores devem ser notificados e informados sobre os requisitos para regularização ambiental.
  • Possibilidade de responsabilização penal: quando demonstrada conduta dolosa ou omissiva que resulte em degradação ambiental, a Lei de Crimes Ambientais pode ser acionada; a apuração dependerá de laudo técnico sobre impacto ecológico.
  • Relação com políticas públicas de regularização: eventual regularização fundiária ou medidas de compensação ecológica devem obedecer aos limites constitucionais e legais de proteção de unidades de conservação.
  • Papel dos frigoríficos e comerciantes: empresas da cadeia devem aprimorar diligências de conformidade (compliance ambiental e sanitário) para mitigar riscos contratuais e administrativos.

Conclusão sintética: o caso revela a tensão entre instrumentos cadastrais declaratórios e a necessidade de fiscalização efetiva para proteger áreas sensíveis. Do ponto de vista jurídico-administrativo, há caminho aberto para medidas punitivas e preventivas; o enfrentamento eficaz exigirá prova técnica robusta, integração entre órgãos ambientais e sanitários e aplicação coerente das normas ambientais e sanitárias.

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