Criminologia e a perpetuação da prisão: reflexões de Olavo Hamilton
Lançamento aborda por que a prisão persiste no século XXI; obra conecta teorias criminológicas à prática da advocacia criminal e ao debate sobre políticas públicas.

Olavo Hamilton lançou um livro que coloca sob lupa a permanência da prisão como resposta às ilegalidades no século XXI, reunindo mais de 15 correntes do pensamento criminológico. A obra foi apresentada durante sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional e se propõe a confrontar as explicações teóricas sobre encarceramento com os números contemporâneos: cerca de um milhão de pessoas privadas de liberdade no Brasil e aproximadamente 11 milhões no mundo.
Contexto
A questão do uso massivo da prisão tem ocupado espaço crescente no debate jurídico, acadêmico e de políticas públicas. A criminologia, como campo interdisciplinar, oferece matrizes explicativas que vão da escola clássica — com ênfase na responsabilização individual e na função preventiva da pena — até correntes críticas, que interpretam o encarceramento como instrumento de controle social vinculado a desigualdades econômicas, raciais e políticas. No Brasil, o tema cruza com discussões sobre garantias constitucionais (como a proteção da liberdade individual), a execução penal, o superencarceramento e a eficácia das penas como instrumentos de prevenção e ressocialização.
A controvérsia importa porque decisões de judicatura, atuação defensiva e formulação de políticas criminais dependem de quadros teóricos: aceitar a prisão como inevitável conduz a reformas penais punitivistas; vê‑la como falha estrutural abre caminho para penas alternativas, descriminalização ou políticas de redução do encarceramento. Para advogados e operadores do direito, a disciplina criminológica amplia o repertório argumentativo além do mero tecnicismo processual ou da literalidade penal.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de um aporte teórico‑prático. O autor organiza e confronta mais de 15 teorias da criminologia para responder a uma pergunta nodal: por que, hoje, ainda se manda tantas pessoas para a prisão? A tese central é que compreender as diversas explicações teóricas — desde abordagens que legitimam a prisão por sua suposta função dissuasória até vertentes críticas que a vinculam a processos sociais de exclusão — é indispensável para a atuação advocatícia e para avanços normativos.
Hamilton sustenta que a criminologia oferece instrumentos para questionar o próprio fundamento do encarceramento, não apenas para obter medidas favoráveis em casos concretos. Ao deslocar o olhar do foro penal estrito para as estruturas sociais e ideológicas que sustentam a prisão, a obra propõe que a advocacia criminal amplie sua estratégia: além de técnicas defensivas, incorporar crítica teórica e propostas de política criminal.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — garante direitos fundamentais, em especial a liberdade de locomoção e as garantias processuais, que formam o eixo crítico para avaliar práticas de prisão preventiva e execução penal.
- CF/88, dispositivo sobre execução penal (arts. 5º, incisos, e dispositivos correlatos) — orienta limites constitucionais ao tratamento de presos e à dignidade da pessoa humana.
- CPP (Decreto‑Lei 3.689/1941) — contém institutos processuais que regulam prisões cautelares e medidas pessoais, essenciais para o debate sobre uso da prisão antes da condenação.
- Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940) — embora regulador da matéria penal, sua aplicação isolada não responde às questões sistêmicas que a criminologia problematiza.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta limites ao uso de prisão preventiva e prisões cautelares prolongadas; a interpretação judicial sobre proporcionalidade e necessidade tem impacto direto no fenômeno do encarceramento.
Impacto prático
- Para a advocacia criminal: a obra fornece repertório teórico para sustentar teses que transcendem argumentos estritamente probatórios ou formais, permitindo linhas de defesa que visem a mitigação do encarceramento, contestação das finalidades punitivas e proposição de medidas alternativas.
- Para operadores do direito e juízes: auxilia na reflexão sobre motivação de decisões que decretam prisão cautelar; teorias críticas podem subsidiar decisões que privilegiem medidas menos gravosas quando adequadas ao caso concreto.
- Para formuladores de política pública e defensoria: oferece suporte intelectual para políticas de redução da população carcerária, modelos de execução penal focalizados em ressocialização e investimentos em alternativas penais e socioeducativas.
- Para pesquisadores e docentes: amplia o campo pedagógico ao integrar teoria criminológica e prática processual, incentivando estudos empíricos sobre eficácia de penas e efeitos do encarceramento.
O que observar
- Necessidade de dados empíricos robustos: a argumentação teórica ganha força quando articulada a evidências quantitativas sobre reincidência, eficácia das penas e custos sociais do encarceramento. Advogados e pesquisadors devem buscar base empírica para sustentar teses transformadoras.
- Resistência institucional e política: propostas que visem redução do encarceramento enfrentarão resistências políticas e culturais. Estratégias de advocacy precisam combinar argumentos técnicos, dados e comunicação pública.
- Repercussões práticas em processos: integrar argumentos criminológicos na petição inicial, em recursos e em sustentações orais requer cuidado metodológico para evitar pareceres meramente ideológicos; vincular teoria a fatos e provas é essencial.
- Fronteiras normativas: há limites legais e constitucionais à substituição da prisão por medidas alternativas (controle judicial, legislação penal e processual), logo qualquer mudança demanda interlocução com legisladores e o Poder Judiciário.
- Agenda legislativa e administrativa: o debate pode inspirar projetos de lei, revisões no Código de Processo Penal e políticas penitenciárias; acompanhar proposições legislativas e decisões vinculantes dos tribunais superiores é prioritário.
Em síntese, o livro de Olavo Hamilton reúne e aplica correntes criminológicas para problematizar o encarceramento contemporâneo, oferecendo subsídios que podem alterar práticas defensivas, decisões judiciais e políticas públicas. Para o público jurídico, a leitura propõe não apenas análise acadêmica, mas ferramentas estratégicas para questionar e, potencialmente, reduzir o uso da prisão como solução automática às ilegalidades.
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