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DataSenado 2025: percepção regional da violência contra a mulher

Levantamento com 21.641 mulheres revela variação regional na identificação de violência; resultados orientam formulação de políticas públicas e enfrentamento da subnotificação.

Senado Federal5 min de leitura
DataSenado 2025: percepção regional da violência contra a mulher

O DataSenado divulgou em 2026 os dados estaduais da Pesquisa Nacional sobre Violência contra a Mulher realizada em 2025 em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência. O levantamento ouviu 21.641 mulheres nos 27 estados e no Distrito Federal e mapeia diferenças regionais significativas na forma como atos violentos são percebidos como violência de gênero. Os resultados têm impacto direto nas políticas públicas, no diagnóstico da subnotificação e na atuação do sistema penal e de proteção.

Contexto

A produção de evidência empírica sobre violência de gênero é central para a implementação de políticas públicas eficazes e para calibrar respostas institucionais — desde a prevenção até a punição e a reparação. No Brasil, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabeleceu um marco normativo para a proteção das mulheres, criando mecanismos processuais e administrativos específicos; contudo, a eficácia desses instrumentos depende de identificação, denúncia e acolhimento adequados.

Diferenças culturais, econômicas e institucionais entre regiões do país influenciam como mulheres interpretam e rotulam experiências violentas. Pesquisas anteriores e dados oficiais já apontavam para subnotificação elevada e para a existência de tipos de violência menos reconhecidos socialmente, como violência psicológica, patrimonial ou moral. A novidade aqui é a abrangência estadual do levantamento e a comparação direta da percepção entre unidades federativas, utilidade para direcionar ações regionais e avaliar a necessidade de adaptação de protocolos locais de atendimento e de investigação criminal.

O que foi decidido

Trata-se de um levantamento e não de uma decisão judicial; a contribuição essencial é técnica: os dados estaduais mostram que a experiência da vítima nem sempre se converte em percepção de violência, o que tem consequências práticas imediatas para a eficácia das políticas públicas e para o funcionamento do sistema de justiça criminal. O DataSenado, ao publicar os relatórios, busca subsidiar legisladores e gestores para que intervenções sejam calibradas por realidade local, e para que campanhas de informação, capacitação de profissionais e modelos de acolhimento considerem heterogeneidade regional.

Os principais pontos que emergem do levantamento — ainda dependentes da análise detalhada dos relatórios por estado — são: (i) variação marcada na forma como atos são reconhecidos como violência; (ii) potenciais lacunas no reconhecimento de formas não físicas de violência; (iii) necessidade de integração entre dados epidemiológicos e fluxos de registro policial e de saúde para reduzir subnotificação; e (iv) utilidade dos achados para orientar políticas territoriais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade e proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento para medidas de proteção às mulheres.
  • Art. 226, CF/88 — proteção à família e à convivência familiar, também mobilizado em políticas de enfrentamento à violência doméstica.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas protetivas de urgência, políticas públicas e procedimentos para prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe regras sobre tratamento de dados pessoais, relevantes para o manejo e divulgação de resultados de pesquisa com mulheres vítimas; exige cuidado na anonimização e no uso ético das informações.
  • Decretos e portarias do Poder Executivo e do CNJ — regulam fluxos de atendimento, procedimentos das delegacias especializadas e capacitação de servidores (relevância prática; consultar normativas específicas de cada pasta/tribunal para implementação local).

Impacto prático

  • Advogados e defensoras/es: os resultados reforçam a necessidade de estratégias diferenciadas de atendimento e argumentação que reconheçam formas não físicas de violência ao pleitear medidas protetivas e tutela jurisdicional.
  • Ministérios e gestores públicos: os dados servem como insumo técnico para realocar recursos e desenhar intervenções regionais — por exemplo, programas de formação em delegacias, campanhas educativas e ampliação de serviços de acolhimento nas unidades federativas com maior índice de não reconhecimento.
  • Polícia e Ministério Público: a discrepância entre ocorrência e percepção impõe revisão de protocolos de escuta qualificada, registro e encaminhamento, visando minimizar lacunas que redundam em baixa efetividade investigativa e em tutela insuficiente.
  • Organizações da sociedade civil e rede de proteção: os relatórios confirmam que ações de sensibilização devem considerar variação cultural e socioeconômica entre estados; adaptar linguagens e canais de comunicação é medida prática imediata.
  • Processo legislativo: a evidência pode fundamentar propostas para ampliar definições legais, qualificar tipificações de violência psicológica e patrimonial, e propor melhorias nos instrumentos de coleta e cruzamento de dados públicos.

O que observar

  • Metodologia e limitações: é imprescindível analisar detalhadamente a metodologia aplicada (amostragem, procedimentos de entrevista, instrumentos de mensuração) para avaliar representatividade estadual e margem de erro; políticas bem desenhadas dependem dessa qualificação técnica.
  • Subnotificação e lacunas de registro: os advogados e gestores devem acompanhar como o levantamento será integrado às bases administradas pela segurança pública e saúde, evitando que evidência científica não se traduza em mudança institucional.
  • Proteção de dados e confidencialidade: a utilização dos microdados e a eventual divulgação de mapas por estado exigem conformidade com a LGPD para proteger entrevistadas e evitar reidentificação.
  • Repercussão legislativa e programática: pode haver iniciativas parlamentares e ajustes orçamentários a partir do relatório; atores interessados devem monitorar proposições e fiscalizar implementação de medidas nos estados.
  • Risco de instrumentalização: dados sobre percepção podem ser usados de forma seletiva para minimizar o problema em determinadas regiões; é papel técnico de juristas e pesquisadores garantir leitura crítica e contextualizada.

Conclusão: o levantamento do DataSenado amplia a base empírica sobre violência contra a mulher no Brasil e põe em evidência a heterogeneidade regional na percepção da própria violência. Para o sistema penal e para as políticas públicas, a mensagem é clara: sem incorporar essas diferenças nas estratégias de prevenção, acolhimento e responsabilização, persistirão lacunas que reduzem a eficácia da proteção legal garantida pela Constituição e pela Lei Maria da Penha. A conversão dos dados em medidas locais específicas — com atenção à metodologia e à proteção de dados — será o teste prático da utilidade desse trabalho para o enfrentamento da violência de gênero.

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