TJSP mantém processo de lavagem contra Deolane e Marcola na Justiça estadual
Juiz da 3ª Vara de Presidente Venceslau rejeita remessa à Justiça Federal por ausência de atos executórios fora do Brasil; transnacionalidade requer prova concreta.

O juiz da 3ª Vara de Presidente Venceslau (SP) decidiu não remeter à Justiça Federal ação penal que apura lavagem de capitais e associação criminosa envolvendo a influenciadora Deolane Bezerra e o líder de facção Marco Willians Herbas Camacho (Marcola), entre outros. A decisão sustenta que a alegada transnacionalidade da organização não basta para deslocar a competência quando os atos executórios que configuram os delitos foram praticados no território nacional.
Contexto
A controvérsia gira em torno do critério de transnacionalidade como elemento de atração da competência para a esfera federal. Nos últimos anos, tribunais têm enfrentado pedidos de remessa de inquéritos e ações penais à Justiça Federal em hipóteses que envolvem organizações criminosas com elementos internacionais — sejam contratos com empresas no exterior, movimentações por cartões estrangeiros, ou planos de expansão societária fora do país. A discussão jurisprudencial tende a distinguir entre: (i) condutas efetivamente executadas no exterior ou que causem efeito jurídico-policial em outro país; e (ii) meras intenções, preparatórios ou relatos de contatos internacionais que não se concretizaram.
Normas penais específicas, como a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) e a Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), coexistem com o enquadramento constitucional de competência entre foro estadual e federal estabelecido pela Constituição Federal de 1988 (art. 109). A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) tem relevância internacional e de cooperação, mas a sua invocação nem sempre autoriza, por si só, a alteração do foro em processos internos.
O que foi decidido
A turma singular manteve a competência estadual ao entender que, no caso, não houve demonstração de atos executórios concretos fora do território nacional capazes de caracterizar a execução transnacional dos delitos. A defesa havia sustentado a transnacionalidade com base em indícios como o uso de cartões virtuais emitidos no exterior, a suposta contratação de serviços em Curaçao e planos não realizados para adquirir empresa em Dubai, além de comunicações com líderes encarcerados em presídio federal. O Ministério Público estadual contrapôs que a estrutura de ocultação de recursos foi implementada e operada em solo paulista.
O juízo ressaltou dois pontos decisivos: (i) a simples qualificação da organização como transnacional não transfere competência para a União; é necessário comprovar atos executórios praticados fora do Brasil ou efeitos penais imediatos em outro país; (ii) a permanência de líderes em estabelecimento prisional federal não altera a territorialidade das condutas delitivas consumadas no âmbito nacional. Em consequência, o processo permanece na Justiça Estadual.
Base normativa e precedentes
- Art. 109, CF/88 — estabelece a competência da Justiça Federal para determinadas hipóteses de crimes, fundamento constitucional para discutir atração de competência quando há conexão com interesses ou fatos que dizem respeito à União ou ao âmbito internacional.
- Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — tipifica os crimes de lavagem de capitais e estrutura elementos objetivos para configuração da conduta.
- Lei 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa) — disciplina a investigação e o tipo penal da organização criminosa, incluindo estrutura e participação de líderes e operadores.
- Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) — tratado internacional que orienta cooperação e definição de crime organizado transnacional; relevante para cooperação internacional, mas não autoriza, ipso facto, deslocamento de competência interna.
- Jurisprudência: decisões que exigem prova de atos executórios no exterior para atração da competência federal e entendimentos que afastam a ideia de foro universal em razão de simples custódia ou qualificação da organização como de alcance internacional — refletindo a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e federais sobre a territorialidade penal.
Impacto prático
- Para a defesa: a decisão limita uma estratégia recorrente de buscar a Justiça Federal como foro potencialmente mais favorável; será necessário demonstrar factualidade internacional robusta (atos praticados efetivamente fora do Brasil ou efeitos penais em outros Estados) para ter êxito em pedidos de remessa.
- Para o Ministério Público e investigação: reforça a necessidade de produzir prova contundente de operações transnacionais — rastreamento financeiro internacional, cooperação jurídica internacional, ordens de pagamento transfronteiriças efetivas — antes de alegar competência federal.
- Para processos em curso: decisões semelhantes podem ser invocadas para impugnar pedidos de incidente de deslocamento de competência, mantendo ações estaduais quando a materialidade delitiva for predominantemente nacional.
- Para operadores jurídicos: traz segurança jurídica sobre o requisito de efetividade das condutas no exterior e restringe efeitos automáticos de menção a contratos, intenções de aquisição de empresas estrangeiras ou presença de ativos fora do país.
O que observar
- Provas necessárias: atenção ao robustecimento da prova de atos executórios no exterior (SWIFT, contratos efetivamente celebrados e pagos, registros societários estrangeiros, ordens de remessa) caso se pretenda demonstrar transnacionalidade.
- Recursos e repercussão: cabe recurso contra a decisão — eventual revista por instância superior poderá enfrentar a delicada linha entre cooperação internacional e respeito à territorialidade penal. Pode haver conflito de competência suscitado por defesa ou MP em grau recursal.
- Conexão com crimes federais: eventual demonstração de crimes tributários ou contra a ordem econômica vinculados às mesmas contas bancárias pode exigir novo exame sobre conexão e potencial atração da competência federal, mas depende de prova autônoma e concreta desses delitos.
- Tendência jurisprudencial: acompanhar decisões de tribunais de segundo grau e do Superior Tribunal de Justiça sobre parâmetros de transnacionalidade e sobre o alcance probatório da Convenção de Palermo no direito interno.
Em síntese, a decisão reafirma que a mera internacionalidade aparente de atores ou planos empresariais não altera, por si só, a jurisdição penal. A competência federal exige fatos que evidenciem execução ou efeitos penais fora do Brasil, e a custódia em estabelecimento federal tampouco converte automaticamente crimes praticados e consumados no território nacional em matéria de competência da União.
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