Decisões judiciais e a mutualidade: repercussões na função social do seguro
Tese doctoral examina como decisões favoráveis a indenizações sem cobertura afetam a mutualidade e a viabilidade econômica do sistema seguritário.

A pesquisa defendida em 3 de junho de 2026 na Universidad del Museo Social Argentino investigou a aplicação, pelo Judiciário brasileiro, do princípio da função social do contrato de seguro e os efeitos dessa atuação sobre a mutualidade que sustenta o sistema securitário. O trabalho mapeou decisões entre 2019 e 2024 e concluiu que o reconhecimento de indenizações sem previsão contratual pode gerar externalidades que atingem a coletividade de segurados.
Contexto
O tema nasce em interseção entre teoria contratual e direito do consumidor: o contrato de seguro não protege apenas as partes contratantes, mas articula um mecanismo coletivo — a mutualidade — em que contribuições individuais formam um fundo para pagamento de sinistros. No Brasil, a discussão sobre a função social dos contratos ganhou espaço a partir do Código Civil de 2002, que introduziu expressamente regras e princípios sobre boa-fé objetiva e função social (arts. 421 e 422). No plano securitário, o próprio Código Civil disciplina o contrato de seguro (arts. 757 a 802), sem, contudo, desenvolver detalhadamente a dimensão coletiva da mutualidade. Paralelamente, a proteção do consumidor, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vem sendo invocada em demandas contra seguradoras.
Há tensão prática e doutrinária: tribunais, pautados pela tutela do segurado vulnerável, têm por vezes autorizado indenizações apesar da ausência de previsão contratual, com fundamento em princípios de equidade, boa-fé e função social. Por outro lado, a sustentação financeira do risco — e, portanto, a estabilidade do mercado de seguros — depende da manutenção das responsabilidades contratuais pactuadas e da preservação da mutualidade.
O que foi decidido
A tese analisou 510 acórdãos oriundos de tribunais de Justiça da região Centro-Oeste, selecionando 54 julgados para exame aprofundado. A conclusão central é interpretativa e normativa: decisões judiciais que determinam o pagamento de indenizações sem respaldo contratual, ainda que protejam um segurado individual, podem comprometer o equilíbrio do fundo mutual e prejudicar a coletividade de participantes do sistema securitário.
A pesquisa não propõe um veto absoluto à proteção judicial do segurado, mas defende que a função social do contrato de seguro deve ser interpretada em diálogo com o princípio da mutualidade. Em outras palavras, a proteção individual não pode ser alcançada a custo de erosão dos mecanismos coletivos que tornam o seguro possível. Quando o Judiciário estende cobertura por razões equitativas, sem considerar os efeitos sobre a base contributiva e a subsistência do mecanismo mutual, estaria, segundo a tese, violando a dimensão social do contrato de seguro.
Base normativa e precedentes
- Art. 421, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da função social dos contratos, fundamento para restrições interpretativas contratuais.
- Art. 422, Código Civil — princípio da boa-fé objetiva, parâmetro para condutas das partes e interpretação contratual.
- Arts. 757 a 802, Código Civil — regime jurídico do contrato de seguro, limites da obrigação do segurador e natureza da cobertura.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — normas sobre informação, cláusulas abusivas e proteção ao consumidor que, frequentemente, orientam julgados contra seguradoras.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — decisões protetivas do consumidor vêm sendo contrapostas por entendimentos que valorizam a técnica securitária e a necessidade de previsibilidade para manutenção da mutualidade.
Impacto prático
- Para advogados: é essencial construir argumentos que equilibrem a tutela individual e a preservação da mutualidade. Petições devem demonstrar, quando se pleiteia extensão de cobertura, qual o impacto econômico coletivo e propor meios equitativos (ex.: rateio, mitigação de prejuízo) em vez de simplesmente pedir pagamento integral.
- Para seguradoras: a pesquisa reforça a importância de fundamentar cláusulas de exclusão e de registrar documentalmente a aceitação do risco. Estratégias defensivas podem incluir provas sobre a potencial ruptura da mutualidade e laudos atuariais em sede de exibição pericial.
- Para magistrados: o estudo oferece quadro analítico para ponderar interesses individuais e coletivos, sugerindo que decisões expansivas devem considerar efeitos sistêmicos e, se possível, modular consequências.
- Para consumidores e entidades de defesa: a comparação entre proteção individual e sustentabilidade do sistema implica a necessidade de políticas públicas e de transparência contratual que reduzam litígios e informem sobre limites de cobertura.
O que observar
- Modulação de efeitos: julgados que ampliam cobertura sem avaliar a mutualidade podem ensejar debates sobre modulação pelo órgão julgador, para evitar efeitos retroativos que onerem massivamente o mercado.
- Recursos cabíveis: decisões de primeira instância que autorizem indenizações sem cobertura podem ser objeto de apelação com argumentos técnicos-atuariais; é previsível pulverização de recursos envolvendo laudos periciais e questões de prova.
- Possível necessidade de regulamentação: a lacuna entre normas contratuais, direito do consumidor e sustentabilidade do sistema securitário indica espaço para atuação regulatória por entidades setoriais ou pelo legislador, buscando parâmetros sobre quando a função social autoriza flexibilizações.
- Risco para operadores: advogados e magistrados devem evitar decisões que priorizem alívio imediato sem considerar custos futuros à coletividade, sob pena de gerar desequilíbrios que repercutam em aumentos de prêmios e exclusão de riscos.
A pesquisa aproxima duas dimensões frequentemente tratadas em separado — proteção individual e mutualidade — e oferece um marco analítico útil para litígios securitários futuros: o reconhecimento da função social do contrato deve ser interpretado de forma sistêmica, com salvaguardas para a continuidade do próprio instrumento de proteção coletiva que é o seguro.
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