Demora em religar energia gera dano moral presumido e R$10 mil à consumidora
Decisão da 1ª Vara Cível de Frutal reconhece falha na prestação de serviço essencial e fixa indenização por dano moral presumido; caso destaca prazo da ANEEL e responsabilidade objetiva da concessionária.

A juíza da 1ª Vara Cível de Frutal (MG) reconheceu a ocorrência de dano moral presumido em razão da interrupção injustificada do fornecimento de energia por 11 dias e condenou a concessionária a pagar R$ 10.000,00. A decisão assenta-se na natureza essencial do serviço, na responsabilidade objetiva da prestadora e na ausência de prova de diligência apta a justificar a demora.
Contexto
A controvérsia integra o núcleo de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos por falhas na prestação, especialmente quando afetem bens jurídicos tutelados constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A delimitação entre dano moral presumido e dano moral concreto tem sido reiteradamente debatida na jurisprudência: enquanto o dano moral concreto exige prova do efetivo abalo, o presumido afasta tal exigência quando o próprio evento é apto, por sua natureza, a violar direitos da personalidade.
No plano regulatório, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) disciplina prazos e procedimentos operacionais — entre os quais a Resolução Normativa n.º 1.000/2021, que prevê padrões de atendimento e limites temporais para restabelecimento em situações cadastrais e comerciais. No campo consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) consolidou a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviço essencial.
A importância da questão cresce quando a interrupção recai sobre pessoas vulneráveis (crianças, idosos, doentes) e quando o corte decorre de questões cadastrais ou de titularidade, em que a diligência da concessionária pode efetivamente mitigar o dano.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço e aplicou a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do CDC. Constatou-se que a energia foi suspensa por iniciativa do antigo ocupante e que, no mesmo dia, a atual moradora solicitou a transferência de titularidade. Apesar da comunicação imediata e de se tratar de composição familiar vulnerável — quatro filhos, incluindo dois bebês de 11 meses, e um idoso de 87 anos com comorbidades —, o restabelecimento demorou 11 dias.
O julgado considerou que a concessionária não apresentou provas de que empregou todos os meios razoáveis para antecipar o atendimento, nem justificou a demora. Ademais, gravações de atendimentos ao SAC indicaram que a empresa tinha conhecimento, durante o período de interrupção, da situação de vulnerabilidade e da urgência, sem que isso ensejasse prioridade. Ante esse quadro, foi reconhecido o dano moral presumido, fixado em R$ 10.000,00, com fundamento na gravidade da conduta, duração da privação e capacidade econômica da ré.
Base normativa e precedentes
- Art. 22, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade do fornecedor pela prestação adequada e eficaz de serviços públicos e privados.
- Art. 14, §3º, CDC — responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente de culpa, cabendo à empresa provar excludentes.
- Art. 6º, §1º, Lei nº 8.987/1995 — regime diferenciado aplicável às concessionárias e permissionárias de serviço público, reforçando deveres administrativos e contratuais.
- REN nº 1.000/2021, art. 362, IV (ANEEL) — prazos e níveis de qualidade em atendimento e restabelecimento; prazo máximo de 24 horas previsto para situações de religamento em situações específicas.
- Constituição Federal, art. 5º, X — indenização por violação da intimidade, vida privada, imagem e honra, fundamento para dano moral.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem dano moral presumido em casos de interrupção de serviço essencial quando presentes vulnerabilidade e duração relevante.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: confirma-se a eficácia da tese do dano moral presumido em demandas contra concessionárias quando a interrupção é prolongada e atinge pessoas vulneráveis; é recomendável pleitear prova indireta (gravações, protocolos, contatos com SAC) para demonstrar conhecimento da ré.
- Para concessionárias e departamentos jurídicos: reforça-se a necessidade de cumprimento célere de prazos regulatórios e de documentação das diligências; a inexistência de prova de atuação diligente pode ser fatal na defesa, dada a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
- Para litígios em curso: decisões deste teor podem ser invocadas em pedidos cautelares ou tutela de evidência para antecipação do restabelecimento, bem como em ações indenizatórias; o valor arbitrado serve como parâmetro indicativo, não vinculante.
- Para consumidores vulneráveis: reconhece-se tratamento protetivo ampliado; a presença de crianças, idosos ou doentes no domicílio é fator de maior reprovação da conduta da empresa e pode agravar a indenização.
O que observar
- Provas a produzir: registros de contato (protocolos, gravações), comprovação da composição familiar e documentos médicos do idoso, extratos de consumo, e eventuais notificações à concessionária.
- Defesa das concessionárias: demostrar cumprimento de prazos regulatórios, força maior, ou erro de terceiro, bem como provas de que medidas alternativas foram oferecidas ou executadas. A ausência de tais elementos reduz a chance de êxito.
- Recursos e modulação: cabe recurso às instâncias superiores; potencial discussão sobre modulação de efeitos e parâmetros de indenização em casos massificados. Atenção à aplicação uniforme da REN 1.000/2021 e à eventual atuação da Aneel em fiscalizar condutas repetidas.
- Risco regulatório e reputacional: além da condenação patrimonial, há possibilidade de imposição de sanções administrativas pela agência reguladora em hipóteses de descumprimento sistemático.
Em síntese, a decisão reafirma o entendimento de que a interrupção injustificada de serviço essencial, especialmente com impacto em consumidores vulneráveis, autoriza o reconhecimento do dano moral presumido, exigindo das concessionárias prova robusta de diligência para afastar a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
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