Denúncia por fraude em reembolso de plano de saúde recebe seguimento no RJ
Juíza da 17ª Vara Criminal do RJ recebeu denúncia por estelionato mediante fraude eletrônica; caso esclarece aplicação do §2º-A do art.171 e questão da reparação do dano.

A decisão da 17ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro que recebeu denúncia do Ministério Público estadual contra beneficiário acusado de fraudar reembolsos de plano de saúde merece exame técnico por confrontar elementos típicos do estelionato tradicional com a qualificadora prevista no §2º-A do art. 171 do Código Penal. A magistrada reconheceu que os autos contêm justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal e determinou a citação do denunciado para oferecer resposta no prazo legal, com nomeação da Defensoria caso não haja defesa constituída.
Contexto
A controvérsia insere-se na fronteira entre o estelionato clássico e o chamado estelionato mediante fraude eletrônica, previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal. Nos últimos anos, o Judiciário tem enfrentado casos em que meios digitais — aplicativos, internet e dispositivos eletrônicos — foram o instrumento para a prática do crime, suscitando debate sobre a incidência da qualificadora quando a fraude se dá por envio remoto de documentos ou comprovantes falsos. Além disso, essas hipóteses costumam envolver discussão sobre continuidade delitiva (art. 71, CP) quando há repetição de condutas semelhantes num mesmo contexto temporal.
No plano prático, o tema importa porque a incidência da qualificadora aumenta substancialmente o quantum penal, reduz a possibilidade de aplicação de penas mais brandas e influencia decisões sobre medidas cautelares, oferta de acordo de não persecução penal e pedido rescisório/indenizatório por danos materiais.
O que foi decidido
Ao receber a denúncia, a juíza entendeu que a peça acusatória descreve fatos de maneira suficiente, com indicação de elementos probatórios colhidos na investigação que justificam o recebimento da denúncia (depoimentos, auditoria bancária e confirmação de prestadores de serviço sobre a inautenticidade de documentos). Segundo a narrativa acusatória, o denunciado teria apresentado dez pedidos de reembolso no aplicativo da operadora entre julho e novembro de 2024, usando comprovantes de Pix falsificados e notas fiscais adulteradas, tendo recebido efetivamente cinco pagamentos que perfizeram R$ 3.291,26.
Na denúncia, o Ministério Público qualificou a conduta com base no art. 171, §2º-A, por entender que a utilização de dispositivo eletrônico e do aplicativo foi o meio determinante para a inserção de dados falsos no sistema da seguradora. Em razão da repetição das solicitações, a acusação também pugnou pela aplicação do concurso material por continuidade delitiva (art. 71, CP). O parquet ainda pediu fixação de valor mínimo para fins de reparação do dano, incluindo correção e juros, e aventou ressarcimento de despesas processuais suportadas pela empresa.
A magistrada verificou presença de justa causa e recebeu a denúncia, determinando a citação do acusado para apresentar resposta por escrito. O recebimento não equivale a convicção sobre a autoria ou materialidade, mas autoriza o desenvolvimento da instrução criminal regular.
Base normativa e precedentes
- Art. 171, §2º-A, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — prevê o estelionato mediante fraude eletrônica, com regime de pena majorada em relação ao tipo básico, quando o meio eletrônico é determinante para o resultado.
- Art. 71, Código Penal — consolida a ideia de continuidade delitiva quando crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar, são praticados por concurso de ações.
- Art. 28-A, CPP (Lei 13.964/2019, pacote anticrime) — critérios sobre impedimento para celebração de acordo de não persecução penal em razão da pena em abstrato; o MP invocou esse dispositivo para justificar a não oferta de ANPP.
- CPC/CPP quanto ao recebimento da denúncia — procedimento formal que exige descrição suficiente dos fatos e indícios de autoria para o regular prosseguimento da ação penal.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal tem admitido a qualificação por fraude eletrônica quando comprovado que meios digitais foram determinantes para a consumação do estelionato.
Impacto prático
- Para acusação e defesa: o recebimento da denúncia inicia a fase de instrução, com produção de provas formais; a defesa deverá focar na prova de autenticidade dos documentos, na cadeia de custódia das informações e em eventuais fragilidades das auditorias apresentadas.
- Para operadores de planos de saúde: reforça a necessidade de controles internos robustos, registros de auditoria e preservação de logs de aplicativos para demonstrar a presença (ou ausência) de fraude eletrônica.
- Para a configuração da qualificadora: se o MP demonstra que o meio eletrônico foi determinante, as consequências penais aumentam, reduzindo chances de acordos extrajudiciais como o ANPP, em razão do art. 28-A do CPP.
- Reparação civil e criminal: a fixação de valor mínimo para reparação poderá tramitar tanto na esfera penal (como consequência da condenação) quanto na esfera cível, sendo recomendável que a seguradora detalhe os danos e guarde provas de despesas para instrução do cumprimento de reparação.
O que observar
- Prova técnica: será decisivo o grau de prova técnica sobre a falsificação dos comprovantes de Pix e das notas fiscais — perícias contábeis, perícia digital nos sistemas do aplicativo e em metadados das imagens/arquivos podem ser determinantes.
- Delimitação da qualificadora: a aplicação do §2º-A exige demonstrar que o meio eletrônico foi determinante; a defesa poderá alegar que apenas o canal foi utilizado e que a materialidade/autooria não restaram devidamente comprovadas.
- Continuidade delitiva: o enquadramento pelo art. 71 dependerá de prova de unidade de desígnios e homogeneidade das condutas; cada pedido de reembolso pode, em tese, ser tratado isoladamente se não restar comprovado vínculo contínuo.
- Recursos e modulação dos efeitos: em caso de condenação com aplicação da qualificadora, espere contestação sobre dosimetria, majorantes e eventual pleito de atenuantes; também é possível impugnação de eventual condenação reparatória quanto ao quantum e abrangência de ressarcimentos indiretos (deslocamentos, horas de testemunhas).
Conclusivamente, o recebimento da denúncia autoriza a tramitação regular da ação penal e coloca em evidência hipóteses clássicas de reiteração fraudulenta com uso de meios digitais. O caso será um teste prático sobre a linha de fronteira entre estelionato simples e estelionato eletrônico, com repercussões para a prova pericial, a fixação de reparação e a adequada aplicação do art. 28-A do CPP pelo Ministério Público.
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