TJ-SC confirma depoimento policial como prova de falta grave
Tribunal de Santa Catarina admite depoimentos de policiais penais como prova idônea para reconhecer falta grave e revogar remição; decisão enfatiza conjunto probatório.

O tribunal manteve, por unanimidade, o reconhecimento de falta disciplinar grave contra apenado com base, entre outros elementos, em depoimentos de policiais penais colhidos no procedimento administrativo. A decisão confirmou a revogação parcial de dias remidos (fração de 1/6) e a alteração da data-base para futuras vantagens na execução penal, produzindo efeito imediato sobre a situação processual do condenado.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo da execução penal, em especial sobre a suficiência probatória necessária para caracterizar faltas disciplinares previstas na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Há tensão prática entre duas preocupações: a preservação do direito de defesa do apenado em procedimentos administrativos disciplinares (PAD) e a necessidade de instrumentos eficientes para a disciplina e segurança penitenciária. Em processos dessa natureza costumam surgir dúvidas sobre se depoimentos de agentes públicos — policiais penais, inspetores ou servidores de estabelecimento prisional — podem, isoladamente ou em conjunto com outras provas, fundamentar sanções como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base.
A discussão ganha relevância porque a definição de falta grave tem consequências concretas: alteração de regime (por exemplo, do semiaberto para o fechado), redução de benefícios por remição e modificação do marco temporal para obtenção de benefícios futuros. Daí a necessidade de calibrar o ônus probatório, o juízo de proporcionalidade e a conformidade com princípios constitucionais como ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, CF/88).
O que foi decidido
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o conjunto probatório formado por documentos obtidos em fiscalização, mensagens eletrônicas identificadas no aparelho e depoimentos de policiais penais foi suficiente para caracterizar a prática da falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. Em consequência, manteve a regressão do regime, a perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base.
No voto de relatoria, assentou-se que os relatos dos agentes — quando coerentes entre si e congruentes com demais provas materiais — têm valor probatório legítimo no âmbito do PAD e não exigem, em todos os casos, perícia técnica de voz ou identificação formal da titularidade da linha telefônica, desde que o conjunto probatório afaste dúvidas razoáveis sobre a autoria e o uso do aparelho pelo apenado.
Quanto à sanção, o colegiado entendeu adequada a fração de 1/6 dos dias remidos. Mesmo reconhecendo que o apenado possuía histórico disciplinar limpo por longo período, o tribunal avaliou que a natureza da conduta — utilização de celular para comunicação com o mundo exterior durante atividade externa — e as circunstâncias fáticas justificavam pena superior ao mínimo legal, sem alcançar, contudo, a penalidade máxima prevista.
Base normativa e precedentes
- Art. 50, VII, Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) — tipifica, entre outras, a utilização de instrumentos não autorizados para contato com o mundo exterior como falta grave.
- Art. 5º, CF/88 — garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, aplicáveis ao PAD na execução penal.
- Princípio da proporcionalidade — instrumento de controle da adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas sancionatórias no âmbito da execução penal.
- Regulamentação interna e jurisprudência do tribunal — a decisão se apoia na valoração do conjunto probatório, princípio assentado na jurisprudência que admite prova testemunhal e documental convergente em PADs quando coerente e apta a demonstrar autoria e materialidade.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça-se a necessidade de impugnar o conjunto probatório em PADs de forma técnica, tentando demonstrar fragilidades na cadeia probatória (ausência de perícia, possibilidade de uso por terceiro em espaço coletivo, fragilidade na identificação do interlocutor nas mensagens).
- Para magistrados e membros da administração penitenciária: valida-se a utilização de depoimentos de policiais penais como elementos de prova relevantes, incentivando procedimentos de fiscalização bem documentados e relatórios que correlacionem provas materiais e testemunhais.
- Para apenados e defensores públicos: a decisão alerta para o risco de consequências severas (regressão e perda de remição) mesmo sem prova pericial da voz ou titularidade da linha, quando houver conjunto probatório convergente.
- Para execução penal em geral: confirma-se a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares com base em prova complexa, o que pode influenciar a condução de fiscalizações em estabelecimentos conveniados e o controle sobre atividades externas.
O que observar
- Padrão probatório: a decisão enfatiza o valor do conjunto probatório; a partir daí, peças processuais devem explorar eventuais lacunas na congruência entre depoimentos e elementos materiais.
- Proporcionalidade da sanção: embora aceita a fração de 1/6, há espaço para debates sobre gradação da penalidade conforme antecedentes e finalidade do contato; questões de modulação em casos similares poderão retornar à instância superior.
- Recursos cabíveis: decisões de turma estadual podem ser objeto de agravo interno, recursos especiais ou, se houver questão constitucional, recurso extraordinário; a estratégia recursal deverá focalizar vícios probatórios e garantias processuais.
- Precedente de influência: a fundamentação abre margem para que outros tribunais estaduais repliquem a valoração do depoimento policial quando houver documentação e prova material correlata.
Advogados e operadores do Direito devem acompanhar desdobramentos e eventuais decisões de tribunais superiores sobre o tema, sobretudo no que tange ao valor probatório exigido em PADs disciplinares e à dosimetria de penas na execução penal.
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