Juiz determina descongelamento do adicional de inatividade na PBPrev
Decisão local determina que PBPrev recalcule adicional de inatividade de policial reformado com base em 20% do soldo; impacto atinge cálculos, retroativos e reflexos em vantagens.

Juiz da 2ª Vara Mista de Monteiro/PB determinou que a PBPrev recalcule e implante o adicional de inatividade na ordem de 20% sobre o soldo que serviu de base para os proventos do militar reformado, com pagamento das diferenças retroativas até o limite da prescrição quinquenal. A decisão afeta tanto o cálculo mensal do provento quanto os reflexos em 13º e demais vantagens ligadas ao soldo.
Contexto
O caso insere‑se na controvérsia sobre efeitos do chamado "congelamento" de vantagens remuneratórias promovido por medidas de caráter fiscal e reestruturador adotadas por estados na última década, em especial normas que limitaram reajustes de rubricas de natureza permanente. Na Paraíba, a matéria confrontou a legislação estadual com dispositivos que instituíram percentuais específicos para o adicional de inatividade e com a jurisprudência local formada em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A distinção crucial é entre verbas de natureza personalíssima ou vinculadas a regime próprio — que, segundo parte da jurisprudência, devem evoluir conforme a lei que as originou — e políticas de contenção de gastos, que pretendem estabilizar determinadas parcelas.
No plano prático, a controvérsia importa porque alcança diversos beneficiários do regime próprio de previdência dos servidores militares: se o adicional de inatividade pode ser submetido a congelamento genérico, o repasse de aumentos do soldo para inativos seria interrompido, afetando cálculos de proventos e encargos como 13º e outras vantagens calculadas sobre a base remuneratória.
O que foi decidido
O magistrado concluiu que o adicional de inatividade previsto na legislação estadual não estava sujeito ao congelamento aplicado por instrumentos posteriores de vedação de reajuste. Reconheceu o direito do militar reformado ao percentual de 20% sobre o soldo utilizado como base dos proventos — em razão do tempo de serviço inferior a 30 anos — e determinou que a PBPrev proceda ao recálculo e implantação do adicional no prazo de 30 dias após intimação, sob pena de multa mensal. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data-limite fixada pela prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento), com reflexos no 13º e nas demais vantagens que tenham por base o soldo e o adicional.
No tratamento da prescrição, o juízo qualificou a relação como de trato sucessivo, aplicando o entendimento consolidado que limita a pretensão aos cinco anos anteriores à propositura da ação, por ausência de negativa administrativa expressa que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional. Também manteve o benefício da justiça gratuita, por ausência de prova suficiente em contrário por parte da autarquia.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, Lei Estadual 5.701/93 — estabelece percentuais do adicional de inatividade (20% para menos de 30 anos de serviço; 30% para 30 anos ou mais). Explica-se a base legal do direito pleiteado.
- Lei Complementar Estadual 50/03; MP 185/12 convertida na Lei Estadual 9.703/12 — instrumentos invocados pela autarquia para justificar o congelamento de determinadas vantagens.
- IRDR — Tema 13, TJ/PB — posicionamento do tribunal estadual vedando a extensão do congelamento do adicional por tempo de serviço aos adicionais de inatividade e insalubridade, determinando que tais verbas devam seguir a legislação que as instituiu.
- Súmula 85 (STJ) e Tema 1.410 (STJ) — referência jurisprudencial utilizada para delimitar o alcance da prescrição nas relações previdenciárias e de trato sucessivo, reconhecendo a limitação quinquenal das parcelas reclamadas quando não há negativa administrativa expressa.
- Princípios constitucionais (CF/88) — especialmente os princípios da legalidade e segurança jurídica, que orientam a interpretação de normas remuneratórias vinculadas ao estatuto ou lei que tutela regimes próprios.
Impacto prático
- Para beneficiários (militares reformados e pensionistas): garante a possibilidade de reabertura do cálculo do provento para incorporar percentuais previstos em lei e o recebimento de diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos, com reflexos no 13º e em outras vantagens calculadas sobre o soldo.
- Para a PBPrev e administrações estaduais: impõe revisão de rotinas de folha, possibilidade de aumento de desembolso e necessidade de verificar a compatibilidade entre normas de contenção e direitos legalmente instituídos; risco de sucessivos pedidos administrativos e judiciais em favor de outros inativos na mesma situação.
- Para a prática contenciosa: decidido o caráter de trato sucessivo e adotada a prescrição quinquenal, deve‑se orientar petições com pedido de tutela provisória quando houver risco de mora prolongada; a existência do IRDR do tribunal estadual fornece base consolidada para pedidos idênticos.
O que observar
- Alcance do precedente: embora o IRDR estadual esteja em favor do autor, a extensão da tese para outros servidores e para hipóteses distintas dependerá da identidade material das verbas e do texto legal que as instituiu. Atenção à distinção entre adicional de inatividade e outras gratificações.
- Modulação e recursos: cabe recurso da decisão; eventual revisão em instância superior pode modular efeitos e alcance temporal do entendimento, especialmente quanto à eficácia erga omnes versus eficácia inter partes.
- Efetividade administrativa: a autarquia poderá alegar impacto orçamentário e buscar medidas administrativas ou legislativas para uniformizar o tratamento, o que exige monitoramento por advogados e sindicatos.
- Documentação probatória: em demandas semelhantes, é essencial demonstrar a base salarial utilizada para proventos, a evolução do soldo e eventual ausência de ato administrativo de quitação ou negativa que interrompa a prescrição.
- Reflexos fiscais e previdenciários: o reconhecimento de diferenças repercute em encargos e em eventuais reposições ao erário; advogados devem avaliar também efeitos sobre contribuição previdenciária e demais deduções aplicáveis.
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