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Designação de facções como terroristas altera compliance das empresas

A inclusão do PCC e do Comando Vermelho na lista de organizações terroristas dos EUA forçará reforço de due diligence e reestruturação de operações e investimentos.

JOTA5 min de leitura
Designação de facções como terroristas altera compliance das empresas
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

A designação de organizações como terroristas por autoridade estrangeira — no caso, decisões recentes dos Estados Unidos que incluem o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) — transforma riscos reputacionais e jurídicos em exposições concretas para empresas que atuam no Brasil, exigindo revisão substancial de programas de compliance e de cadeias de fornecimento. A consequência prática imediata é o aumento da obrigação de diligência e a necessidade de documentar esforços proativos para evitar apoio direto ou indireto a tais grupos.

Contexto

A declaração de grupos como «Foreign Terrorist Organizations» por autoridades norte-americanas impõe efeitos extraterritoriais que não se limitam a penalidades criminais nos EUA: criam um novo parâmetro de risco para contratos, financiamentos, operações comerciais e relações societárias internacionais. Empresas multinacionais e investidores utilizam listas e sanções para calibrar decisões de risco; quando um ator relevante — como grande parceiro comercial, financiador ou cadeia de fornecedores — está potencialmente ligado a organização designada, surgem dúvidas sobre continuidade de contratos, cumprimento de cláusulas anti-corrupção e anti-lavagem, e sobre a viabilidade de fluxos financeiros.

No Brasil, o problema é agravado pela incorporação dessas organizações a camadas informais da economia, o que dificulta o rastreamento em contratos de logística, distribuição, prestação de serviços e fornecedores locais. Assim, o tema cruza dimensões de direito penal, direito empresarial, compliance, contratos internacionais e regulação financeira.

O que foi decidido

Embora a medida tenha origem em decisão administrativa estrangeira, o efeito real sobre o mercado brasileiro foi debatido por especialistas: a designação eleva o padrão de diligência exigível de empresas que mantêm relações comerciais ou financeiras com entidades que possam, direta ou indiretamente, beneficiar essas organizações. A interpretação corrente entre operadores é que não basta um discurso de desconhecimento; será necessário demonstrar que procedimentos de verificação foram implantados e executados de forma contínua e documentada.

Na prática, isso significa: revisão de cláusulas contratuais (representações, garantias e obrigações de compliance), ampliação de due diligence para níveis que incluam screening de terceiros além dos imediatos, monitoramento de sinais nas cadeias de suprimento e adaptações em estruturas societárias e de investimento para mitigar risco jurisdicional.

Base normativa e precedentes

  • CF/88, Art. 5.º — garantias fundamentais que tangenciam medidas de investigação e restrição de direitos; relevância para avaliação de proporcionalidade em medidas de bloqueio de ativos e cooperação internacional.
  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — tipificação de crimes que podem ser invocados, em especial aqueles relacionados a infrações contra a segurança pública e financiamento ilícito.
  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — obriga instituições financeiras e demais sujeitos a adotar controles para prevenção e comunicação de operações suspeitas, medida diretamente afetada por listas de sanções.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — interessa na medida em que due diligence e monitoramento devem respeitar tratamento de dados pessoais e limites de compartilhamento transfronteiriço de informações.
  • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) — deveres dos administradores quanto à diligência na gestão e na informação a investidores; impacto em disclosures e relatórios de risco.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — sobre dever de diligência e responsabilidade empresarial em contextos de risco internacional (aplicável de forma analógica onde houver precedentes sobre compliance e responsabilidade civil/administrativa).

Impacto prático

  • Para departamentos de compliance: necessidade de ampliar procedimentos de «know your customer» (KYC) e «know your supplier», incluir screening automatizado por listas internacionais, revisitar políticas de terceiros, e documentar workflows de investigação e remediação.
  • Para área jurídica e contratos: revisão de cláusulas de cláusulas de «sanctions compliance», auditorias contratuais, inclusão de direito de auditoria e cláusulas de rescisão por ligação a organizações sancionadas.
  • Para tesouraria e bancos: aumento da incidência de bloqueios de contas e «de-risking» por parte de instituições financeiras que preferem encerrar relações a assumir exposição; impactos em disponibilidade de crédito e custo de transações transfronteiriças.
  • Para investidores estrangeiros e estruturadores de operações: preferência por veículos ou jurisdições intermediárias com frameworks de proteção contratual e melhores relações diplomáticas, revisão de estrutura societária de investimentos e due diligence reforçada em diligências pré-closing.
  • Para cadeias de fornecimento locais: necessidade de mapear fornecedores em níveis inferiores (tier 2, tier 3) e aplicar cláusulas de conformidade e mecanismos de remediação.

O que observar

  • Provas documentais: a principal defesa das empresas será demonstrar esforços razoáveis e contínuos de compliance; registros, relatórios de auditoria, comunicações internas e medidas corretivas recentes serão cruciais em eventuais litígios ou investigações.
  • Modulação de efeitos e cooperação internacional: como a designação é estrangeira, é plausível que haja disputas sobre a aplicabilidade direta no plano brasileiro e sobre pedido de cooperação internacional. Empresas devem preparar estratégias de contestação e diálogo com autoridades.
  • Recursos administrativos e judiciais: medidas de bloqueio de ativos ou exclusão de operações poderão ser discutidas nas esferas administrativas e judiciais; advogados devem avaliar riscos de responsabilização penal, civil e administrativa conforme os fatos apurados.
  • Risco de expansão da lista: especialistas antecipam que novas organizações podem ser incluídas, o que exige programas de compliance dinâmicos e atualizáveis.
  • Proteção de dados: ao ampliar verificações e compartilhar informações com terceiros, as empresas devem observar limites da LGPD, implementar bases legais adequadas e garantir contratos de tratamento de dados.

Em síntese, a designação estrangeira de facções como organizações terroristas desloca a dialética do risco geopolítico para o epicentro das práticas corporativas: não se trata apenas de reavaliar preços ou contratos pontuais, mas de reestruturar processos, evidenciar diligência contínua e adotar arquiteturas jurídicas e operacionais que reduzam exposição a sanções, responsabilizações e interrupções comerciais. Para advogados e equipes de compliance, a prioridade imediata é mapear gaps, atualizar procedimentos e documentar todas as iniciativas de mitigação.

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