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Desindexação na internet e risco ao acesso à informação em ano eleitoral

Pedido de desindexação contra mecanismos de busca levanta conflito entre proteção da reputação e o direito à informação, com efeitos relevantes no período eleitoral.

Migalhas5 min de leitura
Desindexação na internet e risco ao acesso à informação em ano eleitoral

Pedido de desindexação movido contra mecanismo de busca por advogado ligado a candidato suscitou debate sobre restrição ao acesso a informações públicas em plena campanha eleitoral. A movimentação judicial pode tornar notícias verdadeiras, publicadas licitamente, virtualmente invisíveis para o grande público, com impacto direto na circulação de fatos de interesse público.

Contexto

A controvérsia combina duas tendências jurídicas recentes: a judicialização do conteúdo indexado por buscadores e a tutela de direitos de personalidade em face da liberdade de expressão online. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema 786, afastou a configuração de um direito genérico ao esquecimento no ordenamento brasileiro, decidindo que a mera passagem do tempo não autoriza a retirada de divulgação de fatos verdadeiros e licitamente publicados. Essa decisão reafirma preceitos constitucionais sobre liberdade de imprensa e acesso à informação, previstos no art. 5º (caput e incisos relacionados à honra, privacidade e imagem) e no art. 220 da Constituição Federal.

Paralelamente, tribunais inferiores têm enfrentado pedidos para que mecanismos de busca desvinculem termos de pesquisa de conteúdos que relacionem indivíduos a fatos desabonadores. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente conhecido no âmbito do REsp reexaminado em 2022 pela 3ª turma, admitiu, em contexto específico, a desvinculação do nome de pessoa de resultados de pesquisa, destacando que a informação permanecia disponível nos sites de origem. Isso introduz uma linha jurisprudencial que diferencia remoção do conteúdo do exercício de indexação pelos motores de busca.

A discussão ganha contorno particular em ano eleitoral, porque a visibilidade de informações sobre atores políticos influencia a avaliação do eleitorado e a igualdade de oportunidades entre candidaturas. Ordem judicial que torne noticiabilidade menos acessível, ainda que técnica e localizada nos algoritmos, pode alterar percepção pública em prazos curtos e sensíveis.

O que foi decidido

Não há, no caso noticiado, uma decisão definitiva de mérito que possa ser aqui transcrita; houve o ajuizamento de ação para desindexação, com justificativa de proteção de direitos de personalidade e alegação de obsolescência das matérias. Mesmo assim, o episódio exemplifica a tensão prática entre a possibilidade, reconhecida em situações consoantes pela jurisprudência do STJ, de desvincular nomes de resultados de busca, e a vedação constitucional a um direito amplo ao esquecimento, que foi firmada pelo STF.

A linha seguidas pelos tribunais tem sido casuística: o provimento que determina retirada de indexação costuma ser fundamentado na ponderação entre direitos concorrentes, avaliando o caráter público do fato, o interesse social na divulgação, o grau de exposição do interessado, a temporalidade, e se houve excesso ou abuso na divulgação. Quando a ordem é concedida liminarmente, seu efeito prático imediato é restringir o acesso via mecanismo de busca, ainda que a notícia permaneça hospedada no site original.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade) e limites à intervenção estatal; baliza para ponderação.
  • Art. 220, CF/88 — garante a liberdade de manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade jornalística e o acesso à informação.
  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), art. 19, §1º — exige que ordens judiciais de indisponibilização identifiquem expressamente os conteúdos a serem atingidos, evitando determinações genéricas; importante instrumento processual de transparência.
  • Tema 786 (STF, 2021) — afastamento do direito genérico ao esquecimento; decisões antigas e verdadeiras não devem ser censuradas apenas pela passagem do tempo, salvo casos de excesso individualizado.
  • REsp 1.660.168 (STJ, 3ª turma, 2022) — manutenção da possibilidade de desvincular nomes de resultados de busca em situações concretas, desde que respeitados os limites constitucionais e o interesse público.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — regulação do tratamento de dados pessoais; relevante quanto ao escopo de responsabilização de operadores de plataformas e dos critérios de anonimização/eliminação de dados, mas não autoriza desindexação automática por tempo decorrido.

Impacto prático

  • Para jornalistas e veículos: aumento da insegurança jurídica e risco de decisões que reduzam o alcance de reportagens relevantes, exigindo atenção às ordens judiciais de indisponibilização e aos requisitos formais previstos no Marco Civil. Procedimento de notificação e oportunidade de manifestação deve ser exigido para evitar censura prévia.
  • Para advogados de pessoas públicas e privadas: a estratégia de buscar desvinculação de resultados de busca é viável em casos pontuais, mas depende de demonstração robusta de violação de direitos de personalidade ou de excesso injustificável; em ano eleitoral, o juízo de proporcionalidade terá peso maior em razão do interesse público na informação.
  • Para operadores de busca (Google e congêneres): necessidade de cumprir ordens judiciais com estrita observância da identificação dos conteúdos; preservar registros processuais que atestem transparência e motivação das decisões para eventual reporte público, conforme interpretação do art. 19 do Marco Civil.
  • Para o eleitorado e sociedade: redução temporária do acesso a informações relevantes pode gerar efeitos irreversíveis de percepção pública durante a campanha, mesmo que a ordem seja reformada posteriormente.

O que observar

  • Exigir observância estrita do art. 19, §1º do Marco Civil ao expedir ordens de retirada ou desindexação, evitando determinações vagas que abarquem amplitude injustificada.
  • Atenção às medidas cautelares concedidas liminarmente: a restauração posterior dos resultados não recupera o acesso perdido, o que recomenda maior reserva judicial em período eleitoral sensível.
  • Nos casos concretos, robusta fundamentação probatória sobre lesão efetiva à honra ou à privacidade se faz necessária; alegações genéricas de “conteúdo desatualizado” não bastam para sobrepor o interesse público reconhecido pela CF.
  • Profissionais devem considerar medidas processuais de transparência, como pedidos para que a ordem determine publicação de registro público da decisão e dos fundamentos, e analisar recursos cabíveis visando a reversão rápida quando houver prejuízo eleitoral ou informativo.
  • Monitorar a evolução jurisprudencial e eventuais orientações de tribunais superiores sobre modulação de efeitos e sobre a interface entre LGPD e ordenações de desindexação.

O que observar

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