Diagnóstico do CNJ mostra expansão dos NatJus e limites de capacidade
Levantamento do CNJ aponta crescimento expressivo das notas técnicas dos NatJus e deficiências de estrutura, com impacto direto na prestação jurisdicional em saúde.

Os dados apresentados pelo CNJ evidenciam que os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) ampliaram substancialmente a produção de notas técnicas entre 2023 e 2026, mas enfrentam limitações estruturais que já comprometem a resposta à demanda e a efetividade do suporte técnico às decisões em saúde. A conclusão prática é que, embora a rede ganhe protagonismo técnico, há risco de sobrecarga e de heterogeneidade na qualidade e tempestividade das contribuições periciais e científicas.
Contexto
O diagnóstico nacional dos NatJus, consolidado com dados de 32 núcleos, insere-se em um cenário em que a judicialização da saúde exige do Judiciário suporte técnico qualificado para decidir pedidos de medicamentos, tratamentos e procedimentos. A Constituição Federal (art. 196) estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e a Lei nº 8.080/1990 regula o Sistema Único de Saúde (SUS), criando o pano de fundo normativo para disputas judiciais sobre acesso a bens e serviços de saúde. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou parâmetros que restringiram e disciplinaram a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS (referidos no diagnóstico como Temas 6 e 1.234), exigindo demonstração de necessidade clínica, ausência de alternativa no SUS e respaldo em evidências científicas — fatores que mudaram o perfil dos pedidos e a taxa de pareceres favoráveis.
A existência de NatJus responde ao esforço de dotar decisões judiciais de subsídios técnicos baseados em evidência; contudo, a expansão das solicitações e a diversidade de demandas (saúde pública e suplementar, diversas especialidades e condições clínicas) evidenciam tensão entre demanda e oferta de expertise técnica.
O que foi decidido
O diagnóstico não constitui decisão judicial, mas funciona como baliza técnica e gestão pública: constatou-se produção agregada de cerca de 291 mil notas técnicas entre janeiro de 2023 e agosto de 2026, com 86 mil documentos só em 2025. Apesar do aumento, a capacidade de atendimento não acompanhou o crescimento das solicitações — que subiram de 66,3 mil (2023) para 98,5 mil (2025) — ampliando a lacuna entre pedidos e notas emitidas. Observou-se concentração geográfica e produtiva: cinco núcleos respondem por metade da produção nacional, indicando assimetrias na cobertura e capacidade técnica.
O painel também registrou alteração no perfil das demandas: migração de predomínio de oftalmologia e oncologia para temas como autismo, diabetes e dor crônica, além de maior incidência de pedidos por tecnologias com alternativas no SUS. Houve redução na proporção de pareceres favoráveis a medicamentos não incorporados ao SUS, atribuída à aplicação dos critérios do STF.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — trata da saúde como direito social e dever do Estado, moldando a tutela judicial em matéria sanitária.
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) — estrutura o SUS e é referência para avaliar se o tratamento pleiteado está disponível na rede pública.
- Decisões do STF — Temas 6 e 1.234 — fixaram parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS: necessidade clínica comprovada, inexistência de alternativa no SUS e fundamentação em evidências científicas, além de delimitação de competência e responsabilidade pelo custeio.
- Princípios processuais do CPC (Lei nº 13.105/2015) — especialmente no que se refere à formação da convicção do julgador por meio de prova técnica e à cooperação entre as partes e o Estado para a efetividade jurisdicional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — refere-se ao entendimento uniforme que vem orientando a atuação dos NatJus e a valoração das notas técnicas nas decisões de mérito.
Impacto prático
- Para magistrados: maior acesso a subsídios técnicos embasados em evidência que podem aprimorar a motivação das sentenças; porém, necessidade de avaliar prazos e eventuais lacunas nas notas quando a demanda excede a oferta.
- Para advogados e partes: alteração do padrão probatório esperado nos pedidos de suplementação terapêutica, com exigência reforçada de demonstração de necessidade clínica e ausência de alternativa no SUS; possível aumento de impugnações quando notas são parcialmente registradas ou inexistentes no e‑NatJus.
- Para gestores dos NatJus e tribunais: necessidade de investimentos em pessoal, capacitação continuada e sistemas integrados (modernização do e‑NatJus), bem como balanceamento da carga entre núcleos para reduzir concentração produtiva.
- Para políticas públicas de saúde: dados indicam pressão por incorporações e pela ampliação da oferta no SUS; o Judiciário passa a funcionar como vetor de controle indireto das lacunas de cobertura.
O que observar
- Integração e governança: a existência de sistemas paralelos e de registro parcial no e‑NatJus compromete a transparência, rastreabilidade e a uniformidade técnica das notas; urge implementação de padrões mínimos de registro.
- Capacidade técnica e modelo de financiamento: a constatação de insuficiência de equipes e de infraestrutura aponta para a necessidade de definição de vínculos e fontes de custeio (convênios, cessões) e para modelos de alocação regional que evitem sobrecarga em poucos núcleos.
- Qualidade técnica e evidência: reforçar acesso a bases científicas e capacitação em síntese de evidências, inclusive para litígios em saúde suplementar, evitando pareceres frágeis que possam distorcer decisões judiciais.
- Tecnologia e inovação: implantação e adoção plena do e‑NatJus, interoperação com bases científicas e uso criterioso de ferramentas tecnológicas (incluindo IA) exigem regulamentação local e protocolos de validação.
- Repercussão processual e recursos: advogados e magistrados devem monitorar eventuais decisões administrativas do CNJ que modulam prazos e competência interna dos NatJus; nos feitos em curso, a ausência de nota técnica ou o seu registro incompleto pode ensejar incidentes probatórios ou pedidos de diligência.
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