Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
EmpresarialANÁLISE

Direito da Moda: desafios jurídicos entre inovação, sustentabilidade e mercado

O 3º Congresso Brasileiro de Direito da Moda amplia o debate sobre propriedade intelectual, sustentabilidade e regulação do setor, apontando impactos práticos para advogados e empresas.

OAB Federal5 min de leitura
Direito da Moda: desafios jurídicos entre inovação, sustentabilidade e mercado

O 3º Congresso Brasileiro de Direito da Moda, promovido pela seccional da OAB do Distrito Federal com participação da Comissão Especial de Direito da Moda do Conselho Federal, funciona menos como evento social e mais como locus de articulação doutrinária e prática profissional. Ao congregar acadêmicos, operadores do direito, representantes empresariais e especialistas internacionais, o encontro migra a reflexão sobre fashion law de anotações esparsas para uma agenda normativa e jurisprudencial mais estruturada, com implicações diretas sobre compliance, contratos, tributação, propriedade imaterial, responsabilidade ambiental e relações laborais no setor.

Contexto

O Direito da Moda se consolida no Brasil como campo interdisciplinar que cruza direito empresarial, propriedade intelectual, direito do consumidor, direito ambiental, proteção de dados e direito do trabalho. A multiplicidade de problemas — pirataria e falsificação, rotulagem e sustentabilidade, terceirização em cadeias produtivas, proteção de dados de clientes e modelos, e questões tributárias sobre preço e crédito — gera necessidade de integração entre normas e práticas. Em nível normativo há sobreposição de regimes: a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) tutelam criações estéticas; o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) disciplina informação e práticas no varejo; a CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) regula relações de trabalho na cadeia da moda; a LGPD (Lei 13.709/2018) incide sobre tratamento de dados de clientes e colaboradores; e o arcabouço tributário (CTN, Lei 5.172/1966, e legislação específica) afeta precificação, crédito e endividamento do setor. A controvérsia importa porque decisões práticas adotadas por operadores e empresas irão definir risco econômico e de responsabilidade extracontratual e criminal, bem como a eficácia de mecanismos de proteção da inovação.

O que foi decidido

O Congresso não é decisão judicial, mas uma atividade normativa de produção de sentido: a programação apontou prioridades e consensos emergentes entre operadores do direito. Os painéis evidenciaram duas tendências centrais: 1) demanda por harmonizar proteção à propriedade intelectual com políticas anti-pirataria que não criminalizem de forma desproporcional atores de baixa escala; e 2) necessidade de combinar exigências de sustentabilidade e compliance trabalhista com regimes tributários e de crédito que evitem sobrecarga financeira às micro e pequenas empresas do setor. Também se reforçou a tese de que a transformação digital e o uso de novas tecnologias (blockchain, plataformas de venda, digital twins) impõem reinterpretar aplicação da LGPD e das normas de publicidade e direitos autorais na cadeia da moda.

Os debates sobre crime e pirataria sinalizaram preocupação com a eficácia das respostas penais e com a adequação de medidas cíveis e administrativas. Nos painéis sobre responsabilidade ambiental e do trabalho, houve claro apelo por adoção de due diligence e cláusulas contratuais padrão que acomodem requisitos de compliance e rastreabilidade. Em tributação, discutiu-se o impacto do endividamento do consumidor e do crédito às empresas — um foco prático para assessoria fiscal e planejamento de preços.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos autorais e à propriedade intelectual como expressões da liberdade e da propriedade.
  • Art. 170, CF/88 — princípios da ordem econômica aplicáveis ao mercado da moda (função social da propriedade, livre iniciativa).
  • Lei 9.279/1996 (LPI) — regime da propriedade industrial, registro de marcas e repressão à concorrência desleal.
  • Lei 9.610/1998 — proteção das obras intelectuais, aplicável a criações autorais de moda e catálogos.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — informação ao consumidor, práticas comerciais e responsabilidade por vícios e publicidade.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime trabalhista nas cadeias produtivas e possíveis terceirizações.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — tratamento de dados pessoais de consumidores, modelos e colaboradores nas plataformas de venda.
  • Lei 5.172/1966 (CTN) — princípios do sistema tributário, discussão sobre tributação de atividades e créditos fiscais.
  • Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) — governança e transparência aplicáveis a empresas maiores do setor.

Além das leis, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre propriedade intelectual, responsabilidade civil e proteção do consumidor continua orientando a litigiosidade no setor.

Impacto prático

  • Advogados: necessidade de ofertar serviços integrados (IP + compliance ambiental + proteção de dados + planejamento tributário); desenvolvimento de cláusulas padronizadas para contratos de fornecimento e licenciamento de marcas.
  • Empresas de moda: urgência em implementar políticas de due diligence em cadeia produtiva, mapear riscos trabalhistas e ambientais e adequar tratamento de dados à LGPD para evitar sanções e litígios.
  • Startups e tecnologia: ao adotar tokenização ou registro em blockchain, devem avaliar impactos nos regimes de autoria e titularidade previstos na LPI e na Lei de Direitos Autorais.
  • Consumidores e mercado: debates sobre crédito e superendividamento apontam para maior necessidade de transparência de preços e mecanismos de reparação previstos no CDC.
  • Comunidade acadêmica e tribunais: produção científica crescente tendente a subsidiar tomadas de posição judiciais e administrativas.

O que observar

  • Modulação e consolidação: ainda que o Congresso não produza decisões vinculantes, as recomendações técnicas e manuais que dele resultarem podem influenciar políticas se absorvidas por seccionais da OAB, associações setoriais e órgãos reguladores.
  • Recursos regulatórios: espera-se pressão por regulamentação específica sobre rotulagem sustentável e rastreabilidade, que exigirá coordenação entre Ministério da Economia, órgãos ambientais e INPI.
  • Riscos processuais: atuação preventiva (compliance, contratos e auditorias) tende a reduzir litígios; na ausência dela, empresas ficam expostas a múltiplas frentes — cível, administrativa e, em casos extremos, penal — especialmente quanto à falsificação e trabalho irregular.
  • LGPD aplicabilidade prática: operadores devem mapear bases legais para tratamento de dados em campanhas e plataformas, estabelecer políticas de consentimento e prever cláusulas contratuais para transferência entre fornecedores.

Em suma, o Congresso confirma que o Direito da Moda evolui de um conjunto de questões pontuais para um campo regulatório articulado. A consolidação desse trabalho acadêmico-institucional será decisiva para uniformizar práticas, reduzir risco regulatório e oferecer parâmetros técnicos úteis tanto para contencioso quanto para planejamento empresarial no setor.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Empresarial

Ver tudo