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Direito à normalidade e autenticidade: lições para o constitucionalismo

No XXIX Congresso Internacional de Direito Constitucional, Vitaliano Canas defendeu o direito à normalidade e à autenticidade, apontando lacunas normativas frente à IA e crises políticas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Direito à normalidade e autenticidade: lições para o constitucionalismo

No XXIX Congresso Internacional de Direito Constitucional, o professor Vitaliano Canas defendeu a invocação de um "direito à normalidade" e de um "direito à autenticidade", conectando preocupações sobre lideranças políticas, crises globais e os efeitos da inteligência artificial sobre o espaço público e acadêmico. Esta fala provoca uma reflexão sobre como princípios constitucionais e normas civis dialogam com demandas sociais por estabilidade democrática e proteção da autenticidade no ambiente digital.

Contexto

A intervenção ocorreu em um evento acadêmico de destaque, no qual se buscou discutir desafios contemporâneos ao direito constitucional diante de crises políticas e tecnológicas. A temática se insere em uma linha de debate que confronta duas tendências: por um lado, a necessidade de regras e instituições que preservem a previsibilidade e a normalidade das práticas políticas e administrativas; por outro, a urgência regulatória quanto aos impactos da inteligência artificial (IA) sobre direitos fundamentais, bens da personalidade e o acesso à informação confiável.

No Brasil, a discussão sobre "normalidade" não encontra regra expressa no texto constitucional, mas remete a princípios constitucionais que orientam o Estado de direito — como a dignidade da pessoa humana e a própria finalidade democrática do Estado — e às garantias de liberdade de expressão e de informação. Simultaneamente, a expansão de artefatos digitais generativos impõe tensão entre liberdade de desenvolvimento tecnológico e tutela de atributos pessoais e coletivos, tema que tem ocupado legisladores, reguladores e tribunais globalmente.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma proposição normativa e normativa-valorativa formulada por um renomado constitucionalista no congresso: a ideia de que é legítimo reivindicar que lideranças públicas e privadas busquem práticas políticas moderadas e previsíveis — denominada aqui "direito à normalidade" — e que sociedade e instituições defendam a "autenticidade" contra formas de artificialismo induzidas por ferramentas de IA.

O argumento sustenta que, enquanto princípio moral, o direito à normalidade legitima demandas por razoabilidade, previsibilidade e contenção retórica por parte de agentes públicos, especialmente em contextos de crise; já o direito à autenticidade aponta para a necessidade de assegurar que produções intelectuais, imagens e processos educativos mantenham um vínculo claro com agentes humanos autênticos, evitando a erosão de critérios de autoria, responsabilidade e confiabilidade provocada por sistemas generativos.

A proposição tem efeito prático imediato ao colocar no centro do debate público e jurídico a responsabilidade das lideranças e a salvaguarda da autenticidade, influenciando agendas acadêmicas, políticas regulatórias e estratégias de atuação litigiosa quando direitos da personalidade e confiança pública estiverem em jogo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como valor fundante que legitima pretensões por ambiente político e social minimamente ordenado.
  • Art. 5º, CF/88 — garantia de direitos e liberdades fundamentais (expressão, informação e honra), relevante para ponderar limites e proteção contra desinformação e ofensas derivadas de práticas políticas caóticas.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. 11 a 21 sobre proteção dos direitos da personalidade, aplicáveis na salvaguarda da imagem, da honra e da integridade moral frente a produções artificiais que possam lesar titulares.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — normas sobre tratamento de dados pessoais que incidem sobre bases e resultados de sistemas de IA que utilizem informações pessoais; relevante para avaliar riscos à privacidade e à autenticidade de conteúdo processado.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais que impactam medidas cautelares e ações de tutela (por exemplo, pedidos de remoção de conteúdo, tutela antecipada e produção de prova técnica) quando há depredação de bens jurídicos por conteúdo artificial.
  • Jurisprudência consolidada do STF — proteção da honra, imagem e liberdade de expressão e o equilíbrio entre esses bens; orientação relevante para casos concretos que confrontem discurso público extremo e normas constitucionais.

Impacto prático

  • Para advogados e litigantes: a invocação desses "direitos" fornece repertório argumentativo para ações que cobrem responsabilização por desinformação, práticas retóricas extremadas e produção artificial de conteúdo que lesione direitos da personalidade. Procedimentos cautelares e pedidos de medida liminar poderão ser fundamentados tanto na proteção da honra quanto na necessidade de preservar o funcionamento democrático.
  • Para instituições acadêmicas: reforça a necessidade de políticas internas sobre uso de ferramentas de IA em pesquisa e ensino, incluindo diretrizes de autoria, verificação e prevenção de plágio algorítmico; a proteção da autenticidade pode ser incorporada a regimentos e códigos de conduta.
  • Para legisladores e reguladores: sinaliza lacuna regulatória quanto a padrões mínimos de transparência, rotulagem e responsabilidade por conteúdo gerado por IA; sugere urgência em marcos normativos que articulem LGPD, responsabilidade civil e princípios constitucionais.
  • Para o Poder Público e agentes políticos: cria justificativa normativa e política para mecanismos disciplinares e de responsabilização — formais ou reputacionais — quando líderes adotam condutas que desviem da previsibilidade democrática, sem, contudo, conflitar com garantias constitucionais de expressão.

O que observar

  • Formalização normativa: a expressão "direito à normalidade" carece de formulação legal ou jurisprudencial clara; sua adoção efetiva dependerá de transformações legislativas, de decisões judiciais ancoradas em princípios constitucionais e de políticas institucionais.
  • Conciliação de direitos: qualquer instrumentalização desse direito não pode servir de pretexto para censura; é imprescindível a aplicação do princípio da proporcionalidade e da vedação ao controle prévio prevista no ordenamento constitucional.
  • Desafios probatórios e técnicos: medidas contra conteúdos produzidos por IA exigirão prova pericial especializada e regimes de transparência sobre modelos e bases de dados, o que impõe custos e requisitos técnicos às partes e ao Judiciário.
  • Intersecção com a LGPD e responsabilidade civil: a proteção da autenticidade deve ser articulada com normas de proteção de dados e de reparação por dano moral e material; litígios testarão essas fronteiras.
  • Agenda regulatória: espera-se que debates acadêmicos como este influenciem proposições legislativas e atos normativos que clarifiquem obrigações de provedores, critérios de rotulagem e deveres de diligência para uso de IA em ambientes públicos e educacionais.

O que observar

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