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Juíza federal admite isenção da CBS sobre cards colecionáveis

Decisão da 2ª Vara Federal de Barueri equiparou cards a livros para aplicar imunidade/alíquota zero também à CBS, com efeitos imediatos para a editora.

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Juíza federal admite isenção da CBS sobre cards colecionáveis
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A juíza federal da 2ª Vara Federal de Barueri determinou que a editora responsável pela coleção de cards Elo Monsters fique dispensada de recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre as vendas dos cards, reconhecendo também a aplicação da alíquota zero do regime de PIS/Cofins enquanto a CBS não vigorar formalmente. A decisão equiparou os cards a livros para fins da imunidade tributária prevista na Constituição e das normas infraconstitucionais que tratam da alíquota zero.

Contexto

A controvérsia insere‑se no debate mais amplo sobre o alcance da imunidade tributária prevista no ordenamento brasileiro em face de novos suportes de difusão cultural. A Constituição Federal de 1988 garante imunidade a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (art. 150, VI). Em âmbito infraconstitucional, a Lei 10.865/2004 estabeleceu alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de livros, buscando operacionalizar o mesmo objetivo. Com a reforma tributária, a Lei Complementar 214/2025 criou e regulamentou novos tributos — entre eles a CBS e o IBS — e consignou isenções/imunidades para o fornecimento de livros, jornais e o papel destinado à sua impressão.

Houve recentemente decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assentando que a imunidade não se prende exclusivamente ao suporte físico tradicional, devendo abranger meios que desempenhem função equivalente de difusão de conhecimento e cultura. Em especial, a 1ª Turma do STF reconheceu, em ARE 1591031, que cards colecionáveis usados em jogos de estratégia podem ser equiparados a livros para efeitos da imunidade e da aplicação de alíquota zero de PIS/Cofins. O caso aqui analisado aplica esse entendimento ao novo tributo em fase de transição (CBS).

O que foi decidido

A magistrada acolheu o pedido da editora para afastar a exigência de recolhimento da CBS incidente sobre a comercialização dos cards Elo Monsters, por entender que esses produtos desempenham função análoga à de livros como meios de difusão cultural e de leitura lúdica. A sentença também determinou que, enquanto a CBS estiver em fase experimental e não vigorar oficialmente, a alíquota zero de PIS/Cofins se aplique ao produto, afastando a cobrança dessas contribuições.

No fundamento, a juíza alinhou‑se à interpretação de que a imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição não está restrita ao suporte papel tradicional, mas alcança quaisquer modalidades que exerçam função cultural e educacional equivalente. Além disso, a decisão considerou que, embora PIS e Cofins sejam contribuições (e não impostos), a legislação infraconstitucional (Lei 10.865/2004) e a regulamentação trazida pela Lei Complementar 214/2025 conferem tratamento tributário isonômico de reduzida alíquota ou imunidade aos produtos que se equiparam aos livros.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, VI, CF/88 — imunidade tributária aplicável a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão; fundamento constitucional da isenção.
  • Lei 10.865/2004 — instituiu alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda de livros; norma infraconstitucional que operacionaliza tratamento tributário diferenciado.
  • Lei Complementar 214/2025 — regulamentou dispositivos da reforma tributária, criando a CBS e o IBS e prevendo imunidade/isenção para o fornecimento de livros, jornais e do papel destinado à sua impressão.
  • ARE 1591031, STF (1ª Turma) — precedente reconhecendo que cards colecionáveis destinados a jogos de estratégia podem ser equiparados a livros para fins de imunidade e aplicação de alíquota zero de PIS/Cofins.
  • Jurisprudência do TRF3 e do STF — decisões que têm entendido pela extensão da proteção constitucional contra tributação quando o bem ou o suporte exerce função análoga de difusão cultural.

Impacto prático

  • Para editoras e produtores culturais: consolida possibilidade de tratamento tributário favorecido (imunidade ou alíquota zero) para produtos culturais não necessariamente impressos em papel tradicional, reduzindo custos tributários e alterando projeções de preço e comercialização.
  • Para contribuintes sujeitos à CBS: sinaliza que a jurisprudência pode estender as mesmas isenções/zero rate aplicadas a PIS/Cofins à nova contribuição em fase de implementação, com efeitos imediatos em execuções e cobranças administrativas quando existirem decisões judiciais favoráveis.
  • Para fisco e administrações tributárias: indica necessidade de revisar critérios de exigência e fiscalização da CBS/IBS diante de decisões judiciais que reconheçam ampliação do conceito de "livro" ou meio de difusão cultural.
  • Para o contencioso tributário: cria precedente regional relevante (Justiça Federal/Barueri) que pode ser usado em demandas individuais e coletivas; decisões futuras de segunda instância e do STF podem consolidar ou modular o alcance.

O que observar

  • Possibilidade de recurso: a União poderá recorrer da decisão, sinalizando futuro confronto entre instâncias superiores sobre a extensão da imunidade à CBS; atenção para eventual uniformização pelo STJ ou STF.
  • Modulação de efeitos: mesmo que confirmada em instâncias superiores, há risco de modulação temporal ou subjetiva dos efeitos (limitando‑os a casos concretos ou exigindo restituição/compensação em decisões que revejam a tese).
  • Regulação administrativa: órgãos responsáveis pela implementação da CBS/IBS poderão editar instruções normativas para esclarecer critérios de classificação de produtos culturais e de difusão do conhecimento, reduzindo incertezas para o mercado.
  • Risco de litigiosidade: ampliada a interpretação protetiva, espera‑se aumento de demandas brasileiras pleiteando equiparação de outros bens digitais ou físicos à categoria de livros, exigindo análise casuística sobre finalidade, conteúdo e função cultural.
  • Relevância probatória: nos processos, será crucial demonstrar, com elementos fáticos e periciais, como o produto contribui para a difusão de conhecimento ou cultura, para obter aplicação da imunidade ou alíquota zero.

Em suma, a sentença da 2ª Vara Federal de Barueri reforça a tendência jurisprudencial de interpretar de forma funcional a imunidade constitucional relativa a livros, estendendo seus efeitos à fase de transição da reforma tributária e à nova CBS. O desfecho definitivo dependerá da tramitação recursal e de eventual manifestação dos tribunais superiores, mas a decisão já oferece instrumento prático para contribuintes que buscam afastar a exigência da nova contribuição sobre produtos culturais análogos aos livros.

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