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CNJ: emolumentos extrajudiciais só podem ser alterados por lei

Conselho Nacional de Justiça confirmou que alteração de faixas e progressividade das taxas de cartório exige lei formal; decisão delimita atuação administrativa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
CNJ: emolumentos extrajudiciais só podem ser alterados por lei
Foto: Zihao Wang / Unsplash

Decisão e efeito prático imediato: O Conselho Nacional de Justiça rejeitou pedido para que o próprio órgão ou atos administrativos atualizassem as faixas de valores das tabelas de emolumentos do Estado do Acre. O entendimento vincula a correção das faixas à ocorrência de lei estadual formal, impedindo medidas de atualização por meio de norma infralegal ou decisão administrativa do CNJ, com efeito direto sobre a possibilidade de ajustes imediatos nos valores cobrados pelos serviços notariais.

Contexto

A controvérsia nasce da coincidência entre a natureza tributária atribuída aos emolumentos extrajudiciais e a realidade prática de tabelas tarifárias que permanecem inalteradas por longos períodos. Em muitos estados, leis estaduais fixaram, em anexos, faixas e valores para serviços de notas e registro. Com o passar do tempo, a inflação e as transformações econômicas provocam defasagens que alteram a relação entre a base econômico-quantitativa das operações e as faixas previstas, levando a impactos distributivos e de custo sobre usuários e operadores econômicos.

No caso em análise, o Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre suscitou essa tensão ao pleitear, perante o CNJ, a atualização das faixas previstas na Lei Estadual 1.805/2006. O pedido se baseou na percepção de que quão se mantidas as faixas de 2006, operações de valor modesto passaram a ser enquadradas indevidamente em faixas superiores, gerando aumento real do custo do serviço cartorário e distorções econômicas.

A controvérsia importa porque envolve a fronteira entre a competência normativa do Poder Legislativo estadual e a atuação fiscalizadora e normativa do Conselho Nacional de Justiça. Define também os limites do que pode ser revisto administrativamente em matéria de tributos locais e como se harmoniza a exigência constitucional de reserva legal com a necessidade de atualização de tarifas públicas vinculadas a prestação de serviços notariais.

O que foi decidido

A turma do CNJ, por voto da relatora, rejeitou o pedido de atualização administrativa das faixas de emolumentos. O fundamento central é a qualificação dos emolumentos extrajudiciais como tributos, de modo que a sua instituição ou majoração depende de lei formal. A decisão registra que a mudança de parâmetros — faixas, bases quantitativas e critérios de progressividade — tem natureza legislativa e não pode ser implementada por ato infralegal ou por determinação administrativa do CNJ.

A autoridade decisória considerou que a eventual iniciativa normativa pode partir do Tribunal de Justiça estadual, mas que a concretização exige a tramitação e aprovação pelo Poder Legislativo competente, ou seja, pela Assembleia Legislativa do Acre no caso concreto. Em outras palavras: não há margem para que o CNJ imponha percentuais de reajuste, altere tabelas por portaria ou obrigue o Tribunal a encaminhar projeto de lei com conteúdo normativo pré-definido.

A decisão foi tomada por unanimidade e teve como base parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pelo então corregedor nacional de Justiça.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — vedaço de tributo sem prévia lei; princípio da legalidade tributária e reserva de lei para instituição e majoração de tributos.
  • Constituição Federal, dispositivo sobre organização do Poder Judiciário e atuação dos órgãos de controle — estabelece limites à atuação administrativa de órgãos como o CNJ (pressupõe separação de competências entre órgãos normativos e legislativos).
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regramento geral sobre tributos, definição e requisitos formais para instituição e cobrança, aplicável analogicamente à qualificação de emolumentos como espécies tributárias.
  • Lei Estadual 1.805/2006 (Acre) — tabela de emolumentos cuja alteração foi pleiteada; fixou faixas e valores em 2006.
  • Lei Estadual 10.169/2000 (Acre) — dispõe sobre normas gerais e critérios para fixação de emolumentos, sem estabelecer mecanismo de atualização automática e periódica.
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — reconhecimento, citado pela relatora, de que emolumentos extrajudiciais possuem natureza tributária; a decisão do CNJ se ancora nessa linha jurisprudencial do STF.

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: limita estratégias administrativas para reduzir custos cartoriais por via de atuação do CNJ; indica necessidade de atuação política-legislativa local para promover revisões tarifárias.
  • Para empresas e contribuintes: afasta a expectativa de solução célere por via administrativa; eventuais reduções ou reclassificações dependerão de projeto de lei estadual, com prazos e riscos políticos inerentes.
  • Para Tribunais de Justiça estaduais: confirma que podem propor projetos de lei para alteração de emolumentos, mas não podem fazê-lo por ato próprio sem tramitação legislativa; reforça a necessidade de coordenação com Assembleias Legislativas.
  • Para o próprio CNJ: reafirma papel fiscalizador e normativo limitado, sem poder de instituir ou majorar tributos por ato administrativo; restringe comandos de atuação interventiva sobre tabelas de emolumentos.
  • Para ações em curso: casos que busquem anular cobranças com base apenas na defasagem econômica terão obstáculo, na medida em que o CNJ entendeu que a simples defasagem não configura automaticamente ilegalidade administrativa.

O que observar

  • Meios processuais: questionamentos judiciais poderão buscar controle de legalidade dos atos estaduais que mantêm faixas defasadas, mas a via administrativa no âmbito do CNJ foi vedada; a estratégia deve privilegiar demandas em face da lei estadual ou propostas de emenda legislativa.
  • Modulação e efeitos retroativos: eventual atualização por lei estadual poderá suscitar debate sobre efeitos temporais e sobre compensações; o CNJ deixou espaço para que o legislador estadual escolha critérios e periodicidade.
  • Risco regulatório: a decisão coloca sobre o legislador local a responsabilidade político-jurídica de equilibrar arrecadação e acesso aos serviços notariais; pressão setorial pode crescer para reformas legislativas.
  • Repercussão em outros estados: o raciocínio do CNJ tende a ser replicável em outros casos em que se alegue defasagem tarifária; tribunais estaduais e fóruns de interesse setorial devem avaliar alternativas legislativas e negociações com Assembleias.

Em síntese, o CNJ consolidou entendimento de que atualizações de emolumentos extrajudiciais são matéria reservada à lei, reforçando a aplicação do princípio da legalidade tributária e delimitação da competência administrativa do Conselho. A solução prática exigirá iniciativa política-legislativa local e estratégias jurídicas direcionadas ao controle e alteração das normas estaduais que regulamentam taxas cartoriais.

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