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Encontro nacional no TJRS impulsiona governança das coordenadorias da infância

CNJ e tribunais debatem protocolos, governança e a revisão da Resolução nº 94/CNJ para fortalecer a atuação integrada em defesa de crianças e adolescentes.

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Encontro nacional no TJRS impulsiona governança das coordenadorias da infância

O CNJ, em parceria com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, iniciou um encontro nacional que mira criar diretrizes e protocolos para uniformizar e fortalecer a atuação das Coordenadorias da Infância e da Juventude nos tribunais estaduais, com efeito direto sobre governança e práticas de proteção.

Contexto

A articulação nacional entre unidades judiciais responsáveis por matérias envolvendo crianças e adolescentes tem ganhado relevância diante da heterogeneidade estrutural verificada nos tribunais estaduais. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu programa voltado à infância, tem buscado consolidar políticas públicas judiciárias que unifiquem critérios de atuação, supervisão e encaminhamento de casos sensíveis, como adoção, acolhimento familiar e proteção no ambiente digital. Essa agenda insere-se no marco normativo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, e no papel constitucional do CNJ de zelar pela autonomia administrativa e fiscalização da atividade jurisdicional, conforme o regramento institucional do órgão.

A diversidade de modelos administrativos, composições de equipe e fluxos processuais entre as 27 coordenadorias estaduais motivou o diagnóstico nacional apresentado no encontro. Já existiam iniciativas locais bem avaliadas, mas a falta de padronização, profissionais insuficientes e lacunas em procedimentos — inclusive no âmbito da adoção internacional e do Sistema Nacional de Adoção (SNA) — apontaram a necessidade de um esforço coordenado para oferecer respostas mais uniformes e eficazes. A proposta de desenvolver um protocolo específico para julgamento de matérias envolvendo infância e juventude segue a lógica de instrumentos similares voltados à pauta de gênero e raça, com vistas a reduzir variação decisória e reforçar proteção integral.

O que foi decidido

A reunião firmou a criação de uma agenda nacional coordenada pelo CNJ para, em etapas, promover: (i) elaboração de um protocolo de julgamento para temas de infância e juventude; (ii) revisão da Resolução nº 94/CNJ; (iii) realização de oficinas colaborativas para extrair práticas exitosas; e (iv) articulação com tribunais para ampliar programas de acolhimento familiar e medidas de proteção no ambiente digital. Foi anunciado o encaminhamento prospectivo, com horizonte para 2027, de proposta sistematizada de protocolo para uniformizar critérios decisórios em processos que envolvem crianças e adolescentes. Na prática, decidiu-se por um trabalho incremental — diagnóstico, oficinas, consolidação de diretrizes e posterior proposição normativa — com ênfase na escuta dos atores locais (magistrados, servidores e equipes técnicas).

Os fundamentos invocados enfatizam a necessidade de reduzir desigualdades entre unidades, fortalecer equipes técnicas e aprimorar fluxos do SNA, incluindo temas sensíveis como adoção internacional, direito à origem e preservação da memória dos adotados. Também houve ênfase na proteção digital, destacando-se a necessidade de capacitação, letramento digital e ações de fiscalização e prevenção. A dinâmica escolhida privilegia metodologias participativas (design thinking) para mapear soluções práticas e adaptáveis à realidade dos tribunais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.069/1990 (ECA) — estabelece o regime jurídico da proteção integral de crianças e adolescentes e disciplinas sobre medidas de proteção, adoção e prioridade absoluta.
  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 227 — fundamento constitucional da proteção integral e dever do Estado, da família e da sociedade na garantia dos direitos infantojuvenis.
  • Resolução nº 94/CNJ — norma interna objeto de revisão; sua atualização foi colocada como eixo central para padronizar atribuições e fluxos das coordenadorias.
  • Competência administrativa do CNJ (regramento institucional do órgão) — base para atuação normativa e de coordenação entre tribunais, com utilização de diagnósticos e metas nacionais.
  • Sistema Nacional de Adoção (SNA) — conjunto de procedimentos previstos no âmbito administrativo e judicial que demandam uniformização de fluxos e critérios de atuação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação mencionada como referência prática para construir protocolos, quando necessário ajustar procedimentos locais à nova governança.

Impacto prático

  • Para magistrados: espera-se maior uniformidade orientadora para decisões sensíveis, redução de assimetrias entre varas e suporte técnico ampliado para decisões que envolvem adoção, proteção e medidas socioeducativas.
  • Para servidores e equipes técnicas: possibilidade de expansão de vagas e qualificação continuada; a revisão normativa poderá redefinir competências e critérios de designação, exigindo adaptação de rotinas administrativas.
  • Para tribunais estaduais: necessidade de alinhar estrutura organizacional às diretrizes nacionais; possível readequação de quadros e de regimentos internos para cumprir metas e protocolos.
  • Para crianças, adolescentes e famílias: potencial ganho em segurança jurídica, padronização de procedimentos de acolhimento e maior atenção à proteção no ambiente digital, além de melhor preservação do direito à origem em processos adotivos.
  • Para políticas públicas locais (prefeituras): estímulo à implementação e ampliação de programas de Famílias Acolhedoras, com implicações orçamentárias e de articulação intersetorial.

O que observar

  • A tramitação da proposta de protocolo e a data anunciada para 2027 demandarão acompanhamento quanto à forma de normatização: resolução do CNJ, recomendação, ou ato colegiado com efeitos vinculantes.
  • Modulação de efeitos: eventual padronização poderá implicar revisão de atos e decisões já proferidas; convém acompanhar se o CNJ prevê efeitos prospectivos ou aptos a atingir processos em curso.
  • Recursos e fiscalização: normas mais rígidas sobre governança podem gerar conflitos sobre competências internas dos tribunais; aguarda-se posicionamento sobre limites administrativos e possibilidade de intervenção quando houver descumprimento.
  • Necessidade de integração com políticas estaduais de assistência social e educação para efetividade das medidas de acolhimento e proteção digital; atuação estritamente judicial será insuficiente sem articulação interinstitucional.
  • Riscos operacionais: sem dotação de pessoal e capacitação, diretrizes nacionais podem não produzir mudanças concretas; atenção à implementação prática e às cláusulas de transição que serão definidas na revisão da Resolução nº 94/CNJ.

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