Enunciados do Fonasuper alinham aplicação prática da Lei do Superendividamento
Fórum nacional aprovou 17 enunciados para uniformizar procedimentos judiciais e proteger o mínimo existencial dos consumidores superendividados.

Magistrados de 22 tribunais de justiça e especialistas aprovaram 17 enunciados no 1º Fórum Nacional de Superendividamento (Fonasuper), realizado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, buscando uniformizar critérios processuais e materiais na aplicação da Lei do Superendividamento e do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de orientativos, os enunciados revelam intenção clara de balizar decisões judiciais sobre medidas provisórias, produção de prova documental, tutela do mínimo existencial e regras de repactuação.
Contexto
O tema do superendividamento ganhou estrutura normativa específica com a inclusão, no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), dos dispositivos que regulam prevenção e tratamento do superendividamento (arts. 54-B a 54-G). Na prática forense, persistem dúvidas sobre como compatibilizar proteção do consumidor com garantias dos credores, como analisar o mínimo existencial, e que medidas processuais são adequadas para viabilizar um plano de pagamento. Tribunais e doutrina vêm registrando decisões divergentes quanto à extensão das tutelas provisórias, à necessidade de exibição documental prévia e ao papel do juízo universal na coordenação de execuções múltiplas. O Fonasuper surge nesse quadro como tentativa de criar enunciados orientadores para conferir maior previsibilidade às instâncias de primeiro e segundo graus.
O que foi decidido
A turma de magistrados e especialistas firmou entendimento em vários pontos centrais. Destaca-se a orientação de que a aferição do mínimo existencial deve ser feita de forma concreta e individualizada, considerando despesas essenciais do consumidor e de seu núcleo familiar, e não por presunções ou fórmulas rígidas. Além disso, a justiça gratuita do superendividado passa a ser presumida no contexto desses enunciados, reduzindo entraves de acesso à repactuação.
Em matéria processual, consolidou-se o entendimento de que a insuficiência do plano de pagamento ou a ausência de contratos e extratos em poder do fornecedor não devem, por si só, ensejar o indeferimento da petição inicial. Em vez disso, o autor poderá requerer desde a petição inicial a apresentação dos documentos pelo credor, com o magistrado fixando prazo para juntada. O ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos não é requisito para prosseguimento da ação de repactuação.
Quanto às medidas provisórias, os enunciados admitem a concessão de tutelas que suspendam ou limitem cobranças e descontos de forma temporária e proporcional, com o objetivo específico de preservar o mínimo existencial, sem que isso se confunda com antecipação do plano de pagamento definitivo. Também foi indicado que, constatado o superendividamento, o juízo responsável pode, por tempo determinado e com decisão fundamentada, suspender a exigibilidade das dívidas submetidas ao procedimento, comunicando outros juízos competentes.
No plano da cooperação processual e da responsabilização, os textos autorizam o magistrado a diferenciar o tratamento entre credores conforme o comportamento destes na concessão e renegociação do crédito, e a aplicar sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça quando houver descumprimento injustificado de ordens judiciais, assegurando prévia advertência e contraditório.
Base normativa e precedentes
- Arts. 54-B a 54-G, CDC (Lei 8.078/1990) — disciplina preventiva e remedial do superendividamento, deveres de informação e critérios de repactuação.
- Art. 104-B, § 2º, CDC — previsão de requerimento de documentos na petição inicial e fixação de prazo para juntada pelos credores.
- Arts. 396 a 400, CPC (Lei 13.105/2015) — normas sobre exibição de documentos, produção de prova e presunção relativa em caso de recusa; fundamento para medidas contra omissão documental.
- Normas sobre tutela provisória (CPC) — princípios de proporcionalidade e temporariedade aplicáveis às medidas que buscam preservar o mínimo existencial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — serve como pano de fundo para a adoção dos enunciados e indica tendência de maior proteção ao consumidor vulnerável.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: os enunciados facilitam a proposição de ações de repactuação sem a necessidade prévia de exibição documental, permitindo pedidos imediatos de documentos e liminares para preservação do núcleo mínima de subsistência.
- Para credores e escritórios de cobrança: há maior pressão por transparência contratual e risco de tratamento diferenciado para quem não observou deveres de crédito responsável; recusa injustificada de documentos pode gerar presunção relativa contra o credor.
- Para magistrados: os enunciados oferecem critérios para aferição do mínimo existencial, condução de tutelas provisórias e utilização do juízo universal para coordenação de execuções, exigindo fundamentação clara ao suspender exigibilidade de dívidas.
- Para processos em curso: decisões que neguem seguimento por ausência de documentos devem ser reavaliadas à luz dos enunciados; pedidos de justiça gratuita e medidas provisórias tendem a ter tratamento mais favorável ao devedor vulnerável.
O que observar
- Natureza orientadora: os enunciados não têm força vinculante como lei ou súmula, mas sua adoção pelos TJs confere-lhes peso persuasivo; monitorar como tribunais superiores ou cortes estaduais os recepcionarão.
- Risco de litigância estratégica: novos requisitos processuais e presunções poderão estimular pedidos cautelares e argumentos táticos tanto por devedores quanto por credores; atenção à boa-fé processual.
- Modulação e recursos: eventual divergência nos tribunais superiores poderá levar à necessidade de modulação de efeitos; recursos cabíveis e repercussão geral (no STF) são vias possíveis para fixação de padrão obrigatório.
- Provas e perícias: a aferição concreta do mínimo existencial exigirá produção probatória robusta sobre orçamento familiar; sugere-se uso criterioso de cálculos e perícias econômicas.
Em suma, os enunciados aprovados no Fonasuper orientam uma aplicação mais protetiva e processualmente flexível da legislação de superendividamento, priorizando a preservação do mínimo existencial e a efetividade da repactuação, sem desconsiderar a necessidade de fundamentação e de respeito ao contraditório nas medidas contra credores.
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