EPD debate fraudes digitais e os impactos para o Direito brasileiro
Evento na EPD reúne especialistas europeus para refletir sobre legislação digital da UE e implicações para LGPD, defesa do consumidor e notariado no Brasil.

A Escola Paulista de Direito promoveu um encontro com especialistas europeus para debater respostas regulatórias e práticas contra fraudes no ambiente digital e as repercussões desse movimento para o ordenamento jurídico brasileiro. A sessão articulou análises sobre iniciativas legislativas europeias voltadas à equidade e segurança digitais, reflexos para o Direito do Consumidor, e implicações para atos notariais e societários.
Contexto
A regulação do espaço digital tem avançado de forma intensa na União Europeia, que tem sido referência mundial por aprovar marcos normativos como o Digital Services Act e o Digital Markets Act — iniciativas que combinam regras de responsabilidade de plataformas, transparência de algoritmos e mecanismos de mitigação de riscos sistêmicos. No Brasil, a pauta digital se dá em paralelo, com normas como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e os controles de defesa do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
A relevância do tema para operadores do Direito deriva de três pontos convergentes: 1) a crescente sofisticação das fraudes eletrônicas e o impacto sobre consumidores e empresas; 2) a tendência regulatória europeia de impor deveres de diligência e transparência às plataformas digitais; e 3) as consequências para instituições formais do direito privado, como registros, contratos e atos notariais, que vêm sendo reconfigurados pelo uso de meios digitais.
O que foi decidido
A atividade organizada pela EPD não teve caráter decisório jurisdicional, mas traçou construções analíticas sobre caminhos regulatórios europeus e suas inteligências aplicáveis ao Brasil. Os expositores portugueses e alemães apresentaram a agenda normativa europeia focada na prevenção de fraudes digitais por meio de regras de equidade e obrigações reforçadas para provedores de serviços digitais. O debate ampliou a discussão para o campo do Direito do Consumidor, destacando como medidas europeias podem antecipar requisitos de transparência, responsabilização e remediação que beneficiarão usuários brasileiros.
No plano do notariado e do direito societário, as contribuições abordaram tensões entre princípios tradicionais — como publicidade e segurança jurídica — e as exigências de interoperabilidade, identificação digital e combate à fraude em escala. Foram ressaltadas dificuldades práticas na adoção de modelos transnacionais e na harmonização de requisitos probatórios entre jurisdições europeias e brasileiras.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece princípios e bases legais para tratamento de dados pessoais, com impacto direto na prevenção de fraudes que dependem do uso e tratamento de informações pessoais.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — disciplina direitos e deveres na utilização da internet no Brasil, incluindo responsabilidades de provedores e garantias de proteção aos usuários.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — regime de proteção ao consumidor aplicável às relações afetadas por práticas fraudulentas; base para pedidos de reparação e medidas cautelares.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras gerais sobre contratos e prova, relevantes para atos eletrônicos, contratos digitais e responsabilidades por fraudes contratuais.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento sobre responsabilidade civil de plataformas e fornecedores quando há falha na prestação de serviço ou lacunas de segurança (aplicável por analogia às novas exigências regulatórias digitais).
Impacto prático
- Para advogados e escritórios: necessidade de atualizar contratos digitais, políticas de privacidade e cláusulas de compliance tecnológica, incorporando medidas de mitigação de fraudes influenciadas por padrões internacionais.
- Para empresas de tecnologia e plataformas: presságio de maior exigência por controles de risco, monitoramento e relatórios de incidentes; possível influência normativa que eleve o custo de conformidade no Brasil.
- Para operadores do Direito do Consumidor: abertura para pleitos que cruzem violação de dados, falha de segurança e práticas comerciais abusivas; novos argumentos técnicos e comparativos com normas europeias para sustentar pedidos de indenização ou reparação coletiva.
- Para serviço notarial e registral: necessidade de adaptação de procedimentos de identificação e certificação digital, com atenção às garantias de autenticidade e prevenção de fraudes em atos eletrônicos.
- Para o legislador e reguladores: material empírico e doutrinário que pode subsidiar proposições de lei ou ajustes regulamentares, especialmente em temas de interoperabilidade de identificação e obrigação de mitigação pró-ativa de fraudes.
O que observar
- Tradução normativa: nem toda solução europeia é diretamente aplicável ao sistema brasileiro; será preciso avaliar compatibilidade com LGPD, Marco Civil e o CDC, além de impactos constitucionais e administrativos.
- Harmonização probatória: desafios na aceitação de provas digitais produzidas sob padrões estrangeiros e na interoperabilidade entre sistemas de identificação.
- Modulação e escalonamento regulatório: possibilidade de adoção progressiva de deveres (auditorias, relatórios de risco, obrigações de testar mecanismos anti-fraude) para reduzir impactos econômicos imediatos.
- Riscos de responsabilização aumentada: provedores e agentes econômicos devem revisar seguros e estratégias de mitigação, pois modelos inspirados pela UE tendem a reduzir barreiras à responsabilização civil e administrativa.
- Acompanhamento legislativo: atenção a proposições e consultas públicas no Congresso e em agências reguladoras que, inspiradas por debates como o ocorrido na EPD, podem acelerar matérias sobre identificação digital, certificação e remediação de vítimas.
Em síntese, o encontro evidenciou que a agenda europeia sobre equidade digital e combate às fraudes já oferece repertório técnico e normativo relevante para o Brasil. Advogados, operadores notariais e empresas tecnológicas devem acompanhar de perto essa convergência para adaptar práticas, contratos e estratégias de conformidade, sob pena de enfrentar novos riscos regulatórios e de responsabilidade civil.
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