Escritório patrocina Migalhas Run: limites éticos e benefícios corporativos
Patrocínio do Brasil Salomão e Matthes à Migalhas Run destaca interseção entre marketing de escritórios, compliance ético da advocacia e promoção da saúde no ambiente profissional.

Dois sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia subiram ao pódio na 2ª Migalhas Run, evento realizado em Ribeirão Preto que reuniu mais de 600 participantes e contou com percursos de 5 km e 10 km. O caso oferece janela para discutir práticas corporativas de relacionamento com o público jurídico, limites éticos da publicidade de escritórios de advocacia e efeitos práticos de iniciativas de promoção da saúde e do engajamento interno.
Contexto
A participação de escritórios de advocacia em eventos esportivos e culturais tem crescido como estratégia de marca e de relacionamento. Ao mesmo tempo, a regulação da atividade publicitária da advocacia — sustentada pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina — impõe limites claros sobre formas de captação de clientela e autopromoção. A controvérsia relevante aqui não é a promoção do esporte em si, mas como atos de patrocínio, oferta de inscrições e uso do evento para visibilidade corporativa se acomodam às vedações éticas e às melhores práticas de compliance interno.
Importa também observar a dimensão de recursos humanos: ações coletivas fora do ambiente de trabalho (team building esportivo, patrocínio de inscrições, descontos concedidos) são instrumentos de wellness corporativo que impactam retenção, produtividade e imagem institucional. Diante de recentes debates sobre integridade e compliance em escritórios de advocacia, tais iniciativas exigem análise técnica sobre riscos de marketing indevido, tratamento de benefícios e regulação interna.
O que foi decidido
Não se trata aqui de decisão jurisdicional, mas de um conjunto de práticas adotadas pelo escritório: patrocínio institucional ao evento, distribuição de dez inscrições (nove por sorteio entre beneficiários do Clube de Benefícios), concessão de desconto de 15% para outros profissionais e exposição da marca por meio de participação de sócios em pódios. A análise jurídica deve verificar se essas medidas configuram publicidade compatível com as limitações éticas da advocacia e quais providências de compliance são recomendáveis.
Os fundamentos centrais para validar ou qualificar a prática são: (i) ausência de promessa de resultados e captação direta de clientela; (ii) caráter institucional e cultural do patrocínio, voltado ao incentivo à saúde e à convivência; (iii) transparência na distribuição de benefícios (sorteio público e critério de desconto) e (iv) cuidado na utilização da imagem do evento e dos participantes para fins de divulgação institucional.
Base normativa e precedentes
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — estabelece deveres e proibições relativos ao exercício da advocacia, com vedações à captação indevida de clientela e limites à publicidade profissional.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — disciplina a publicidade profissional do advogado, autorizando comunicações institucionais discretas e vedando práticas mercantilistas e sensacionalistas.
- Constituição Federal, art. 5º (liberdade de expressão e de exercício profissional) — baliza a possibilidade de manifestação e organização de atividades lícitas, desde que em conformidade com normas regulamentares.
- Jurisprudência consolidada da OAB e dos Tribunais Superiores — tem tratado com rigor a captação de clientela por meios publicitários, enquanto admite iniciativas institucionais de caráter informativo e cultural desde que não configurem mercantilização.
Impacto prático
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Para escritórios e departamentos de marketing jurídico:
- Permite identificar o patrocínio de eventos esportivos como ferramenta legítima de branding institucional, desde que a comunicação evite promessa de serviços, destaque comercial explícito e direcionamento específico para prospecção de clientes.
- Recomenda-se adotar políticas internas de aprovação de patrocínios, cláusulas contratuais padrão com organizadores e registros documentalmente auditáveis da distribuição de benefícios.
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Para advogados que participam como representantes:
- A exposição pública em eventos deve seguir orientações do Código de Ética: divulgar a participação de forma institucional e discreta, sem exploração comercial da imagem pessoal como meio de captação.
- É prudente evitar postagens que vinculam resultados esportivos a qualidades profissionais (por exemplo, sugerir que desempenho esportivo se traduz em eficácia jurídica).
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Para o compliance e recursos humanos:
- Programas de incentivo à saúde e bem-estar (wellness) podem ser formalizados como política empresarial, com regras claras sobre elegibilidade, distribuição de vagas e comunicação sobre benefícios para mitigar riscos de favorecimento ou tratamento desigual.
O que observar
- Risco de interpretação como publicidade inadequada: qualquer material promocional decorrente do patrocínio deve ser revisado por responsável pela ética profissional para evitar linguagem mercantilista ou captação direta.
- Documentação e transparência: guardar comprovantes do sorteio, critérios do desconto e autorizações para uso de imagem, para resguardar-se frente a questionamentos éticos ou administrativos.
- Limites ao uso da imagem de terceiros: observar consentimento dos participantes e normas de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018 — LGPD) quando houver tratamento de informações pessoais para fins promocionais.
- Possibilidade de regulamentação interna mais rígida: escritórios que adotam ações públicas devem criar padrões de governança que definam quais tipos de eventos são compatíveis com a reputação profissional e como mensurar retorno sem recorrer a práticas vedadas.
Em síntese, a iniciativa de patrocinar e promover a participação de profissionais em evento esportivo tem relevância positiva para cultura organizacional e imagem do escritório, mas exige controles mínimos de conformidade ética e documental para não transpor as linhas traçadas pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética. A boa prática combina incentivo à qualidade de vida com diretrizes claras sobre publicidade, tratamento de dados e igualdade de acesso aos benefícios.
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