MP 1.357/2026 e a igualdade concorrencial entre produtores e vendedores estrangeiros
Análise dos efeitos da MP 1.357/2026: zerar imposto sobre imports de até US$50 favorece vendedores estrangeiros e impõe riscos concorrenciais, de emprego e de soberania econômica.

O Estado decidiu eliminar o Imposto de Importação sobre remessas internacionais de pequeno valor (até US$ 50) por meio da Medida Provisória 1.357/2026, medida que produz efeito imediato sobre a concorrência no mercado interno ao reduzir tributos incidentes sobre vendas diretas do exterior. A consequência prática é que produtos idênticos ou semelhantes passam a disputar consumidores brasileiros em condições fiscais e regulatórias distintas, com impacto direto sobre empresas locais, importadores regulares e trabalhadores.
Contexto
A controvérsia situa-se na fronteira entre política fiscal, regulação do comércio exterior e proteção da indústria e do emprego. A legislação tributária tradicional e as normas setoriais brasileiras aplicam ao produto nacional e ao importador regular uma carga tributária e um conjunto de obrigações (tributárias, trabalhistas, sanitárias e de conformidade) que visam uniformizar condições de competição e proteger consumidores e trabalhadores. A adoção, porém, de tratamento diferenciado para remessas internacionais de pequeno valor altera essa neutralidade normativa.
Historicamente, diversos países vêm revisitando regimes de isenção ou tratamento simplificado para encomendas de baixo valor em função de efeitos distributivos sobre produção, arrecadação e fiscalização aduaneira. A divergência central é entre a busca por preços menores para o consumidor e a manutenção de condições equitativas de competição para quem opera no mercado interno. No plano constitucional, a tensão envolve princípios do artigo 170 da Constituição Federal — entre eles a soberania nacional, a livre concorrência, a defesa do consumidor e a promoção do emprego.
O que foi decidido
A Medida Provisória 1.357/2026 zerou o Imposto de Importação nas remessas de até US$ 50 no Programa Remessa Conforme, deixando essas operações sujeitas apenas ao ICMS cobrado na entrada, que pode alcançar até 20% em alguns Estados. Na prática, essa alteração reduz ou elimina encargos que incidem sobre importações de baixo valor, criando uma vantagem de custo para vendedores estrangeiros que realizam vendas diretas ao consumidor. O fundamento expresso por seus defensores é a redução do preço ao consumidor final e maior acesso a bens importados; o efeito prático observado é a erosão da neutralidade tributária entre canais de comercialização que disputam o mesmo mercado.
Base normativa e precedentes
- Art. 170, CF/88 — enumera princípios que fundamentam a atividade econômica, como a livre concorrência, proteção ao consumidor e busca do pleno emprego.
- CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina tributos federais, incluindo regras sobre importação e a competência tributária, relevantes para avaliar a simetria tributária entre operadores.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — impõe deveres de proteção ao consumidor que devem ser ponderados em políticas que afetem oferta, qualidade e segurança dos produtos no mercado.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — relevância indireta ao considerar o impacto regulatório sobre emprego e condições de trabalho na cadeia produtiva nacional.
- Precedentes internacionais e reformas regulatórias recentes — países como Estados Unidos, México, Turquia e membros da União Europeia vêm revendo regimes de isenção para pequenos envios em razão de efeitos sobre indústria, arrecadação e fiscalização aduaneira (políticas públicas de equalização tributária).
Impacto prático
- Para empresas nacionais e importadores regulares: aumento do risco concorrencial desleal, com potencial perda de participação de mercado e margens. Operadores que suportam custos de conformidade e cadeia produtiva ficam em desvantagem competitiva.
- Para trabalhadores e emprego: setores expostos (vestuário, calçados, eletrônicos, cosméticos, materiais de construção e utilidades domésticas) podem enfrentar redução de demanda, com estimativa de impacto setorial relevante sobre milhões de empregos diretos e indiretos. Há maior vulnerabilidade em segmentos com forte presença de pequenas e médias empresas e elevada participação feminina na força de trabalho.
- Para consumidores: benefício de curto prazo em preços de compra online no exterior; risco de perda de oferta doméstica no médio prazo, com efeitos sobre emprego, renda e diversidade produtiva locais.
- Para a arrecadação e fiscalização: redução potencial de receita aduaneira e aumento da complexidade de controle sobre remessas de baixo valor, exigindo ajustes administrativos e de fiscalização.
O que observar
- Equidade normativa: avaliar necessidade e viabilidade de medidas que restabeleçam condições concorrenciais equivalentes, como alíquotas uniformes, encargos administrativos aplicáveis a marketplaces estrangeiros ou mecanismos de cobrança no ponto de venda.
- Medidas compensatórias e transição: possibilidade de prazos de adaptação, regimes de conformidade simplificada para pequenos importadores regulares ou incentivos à formalização que preservem competitividade sem sacrificar emprego.
- Judicialização e controle constitucional: a compatibilização entre políticas de estímulo ao consumo e princípios constitucionais pode motivar ações questionando a proporcionalidade da medida, com possíveis pedidos de modulação de efeitos caso reconhecida violação a princípios econômicos constitucionais.
- Padrão internacional: acompanhar decisões e reformas em outros países para identificar soluções técnicas que permitam comércio aberto sem distorções concorrenciais indevidas.
- Riscos para advogados e gestores: necessidade de revisar contratos, estratégias de precificação, compliance tributário e cadeias de suprimento; monitorar normas estaduais de ICMS e eventuais medidas regulatórias sobre plataformas e marketplaces.
Em síntese, a MP 1.357/2026 coloca no centro do debate público uma escolha normativa: privilegiar redução imediata de preços para o consumidor ou proteger a integridade do mercado interno e dos empregos mediante regras que assegurem condições equivalentes de competição. A solução técnica eficaz exige combinação de instrumentos tributários, regulatórios e de fiscalização, alinhada aos princípios constitucionais que regem a atividade econômica.
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