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Especialistas criticam foco em punição e pedem prevenção ao feminicídio

A crítica é que priorizar punição sobre medidas estruturais fragiliza proteção às vítimas; análise aborda normas, lacunas e propostas práticas.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Especialistas criticam foco em punição e pedem prevenção ao feminicídio

Especialistas e organizações de direitos humanos têm apontado que concentrar a resposta estatal no enquadramento penal e na punição do feminicídio, em detrimento de políticas públicas de prevenção e proteção, reduz a eficácia do combate à violência letal de gênero e aumenta o risco para potenciais vítimas.

Contexto

A agenda pública sobre feminicídio no Brasil tem sido marcada por avanços legislativos e por críticas ao modo como políticas são implementadas. A tipificação do feminicídio no ordenamento penal brasileiro — introduzida por lei específica em 2015 — representou uma resposta legislativa clara ao reconhecimento do caráter de gênero dessa violência. Simultaneamente, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consolidou instrumentos de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Apesar desses marcos, especialistas denunciam que o enfoque predominantemente punitivo — investigação e condenação penal — não encontra contraponto proporcional em medidas preventivas sustentadas, como redes de proteção integradas, políticas de educação e mecanismos de identificação precoce do risco.

A discussão é relevante porque a eficácia do direito penal depende, além da repressão, de políticas intersetoriais que reduzam a ocorrência do delito. Em termos práticos, a ênfase na punição pode gerar resposta tardia ou insuficiente às queixas iniciais, sobrecarregar sistemas investigativos e judiciais, e oferecer falsa sensação de segurança pública quando não acompanhada de prevenção estruturada.

O que foi decidido

Embora não se trate de uma decisão jurisdicional, a prevalência do discurso crítico entre especialistas implica uma orientação interpretativa e recomendações técnicas: a prioridade deve recair sobre a prevenção primária e secundária da violência de gênero, sem prejuízo da responsabilização penal. Ou seja, a tutela repressiva continua necessária, mas insuficiente se descolada da prevenção. Entre os fundamentos centrais desse posicionamento estão: (i) a necessidade de sistemas de proteção multidisciplinares capazes de identificar sinais de risco antes do evento letal; (ii) a urgência de políticas públicas com base em evidências para redução de fatores estruturais (como desigualdades de gênero e cultura da violência); (iii) o aprimoramento da resposta institucional às denúncias de violência, evitando revitimização e penalização tardia.

Nesse cenário, especialistas recomendam integração entre serviços de segurança pública, saúde, assistência social e educação, além de programas educativos e de mudança cultural, como estratégias complementares à persecução penal. A crítica central é que, sem esses elementos, o impacto real das leis penais e das condenações ficará aquém do necessário para prevenir novos casos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garante direitos e liberdades fundamentais, incluindo a proteção da pessoa humana; base para interpretação das políticas de proteção.
  • Art. 226, CF/88 — assegura proteção à família e, por extensão, legitima políticas públicas de proteção às vítimas no âmbito doméstico.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — institui mecanismos de prevenção e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar; cria medidas protetivas de urgência e rede de atendimento.
  • Lei 13.104/2015 — introduziu o crime de feminicídio no Código Penal, qualificando o homicídio quando cometido contra a mulher por razões de gênero; instrumento penal central da política repressiva.
  • Princípio da prevenção (jurisprudência e doutrina) — orientação interpretativa segundo a qual políticas públicas criminais devem articular prevenção, proteção e repressão; aplicável à formulação de protocolos de atuação institucional.

Impacto prático

  • Para advogados criminais: é provável que recursos defensivos e estratégias de atuação continuem focados em provas e circunstâncias do delito, mas também haverá espaço para debate sobre medidas extrapenais e políticas públicas como elementos contextuais nas alegações e pedidos de medidas protetivas prévias.
  • Para defensoras e defensores públicos e organizações de proteção: reforça-se o argumento para demandar políticas públicas integradas em ações civis, mandados de segurança e pedidos de tutela provisória que assegurem medidas protetivas imediatas e serviços intersetoriais.
  • Para órgãos públicos (segurança, saúde, assistência social): pressão técnica para aperfeiçoar protocolos de identificação de risco, fluxos de encaminhamento e registro de informações que permitam intervenção precoce.
  • Para o legislador e gestores: indicação clara de que aperfeiçoamentos normativos isolados (p.ex., aumento de penas) não substituem financiamento e implementação de programas de prevenção e políticas de gênero.
  • Para operadores do direito e magistratura: necessidade de avaliar, em sede de aplicação da lei penal e das medidas cautelares, a proporcionalidade e a efetividade das medidas de proteção alternativas ou complementares, considerando o risco real à vítima.

O que observar

  • Monitoramento das políticas públicas: acompanhar a implementação prática da Lei Maria da Penha e dos protocolos de identificação de risco nos municípios, bem como indicadores de resultado que demonstrem redução de episódios graves.
  • Integração intersetorial e fluxos locais: atenção à formalização e ao financiamento de redes integradas (segurança, saúde, assistência social, educação), cuja ausência compromete prevenção.
  • Produção de provas e investigação especializada: a efetividade da repressão depende de investigação técnica e de especialização de delegacias e peritos; fragilidade nessa fase limita tanto a punição quanto a capacidade preventiva.
  • Litígios estratégicos: possibilidade de utilização do Judiciário para assegurar medidas estruturais via ações civis públicas e demandas por políticas públicas, além dos instrumentos penais aplicáveis.
  • Capacitação e mudança cultural: sem programas educativos e de transformação das normas sociais acerca do gênero, a ênfase exclusiva na punição tende a ser insuficiente; advogados e gestores devem considerar advocacy e litígios de política pública como ferramentas complementares.

O que observar

  • Recursos e prioridades orçamentárias: ausência de dotação orçamentária suficiente para redes de proteção continuará sendo um obstáculo prático.
  • Fiscalização e avaliação: atenção à exigência de monitoramento por parte de instituições de controle e sociedade civil para aferir eficácia das medidas preventivas e repressivas.
  • Risco de resposta puramente punitiva: profissionais do Direito devem evitar que a narrativa jurídica seja capturada exclusivamente pela lógica penal, em prejuízo de estratégias multilaterais de proteção e prevenção.

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