Exame criminológico após a Lei 14.843/2024: limites e contraditório
Análise discute o retorno do exame criminológico à progressão de regime e os parâmetros técnicos exigidos para sua validade.
A Lei 14.843/2024 reinseriu o exame criminológico no fluxo decisório da progressão de regime, ao alterar o artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A mudança reabre antiga controvérsia sobre o peso da avaliação técnica na transição para regime menos gravoso e impõe ao juízo da execução o desafio de compatibilizar a perícia psicossocial com as garantias do contraditório, da motivação e da individualização da pena.
Contexto
O exame criminológico foi, durante décadas, requisito explícito para a progressão. A Lei 10.792/2003 retirou a exigência expressa do texto da LEP, restando ao Judiciário definir, caso a caso, sua pertinência. Consolidou-se, então, posição intermediária expressa na Súmula Vinculante 26 do STF e na Súmula 439 do STJ: o exame não é obrigatório, mas pode ser determinado pelo juiz, por decisão fundamentada, quando as peculiaridades do caso justificarem.
Esse arranjo conviveu com tensões. De um lado, a crítica de que a avaliação técnica funcionava como filtro adicional, prolongando o encarceramento sem base normativa clara. De outro, a percepção de que o exame oferecia subsídio relevante em casos de crimes graves, especialmente os hediondos e os praticados com violência. A Lei 14.843/2024 inseriu-se nesse debate ao recolocar o exame em posição de destaque, reacendendo a discussão sobre seu alcance, seus limites metodológicos e sua compatibilidade com o devido processo legal na execução penal.
O que foi decidido
A análise sustenta que o exame criminológico não pode operar como oráculo prognóstico — ou seja, como vaticínio sobre comportamento futuro do apenado capaz de, por si só, obstar a progressão. Três pontos centrais estruturam a leitura: (i) o exame é meio de prova técnica, sujeito ao crivo do contraditório; (ii) sua conclusão precisa apoiar-se em método verificável, com critérios psicológicos e psiquiátricos transparentes; e (iii) a decisão judicial não está vinculada ao laudo, devendo enfrentá-lo criticamente, à luz dos demais elementos da execução.
O texto destaca que a Lei 14.843/2024, ainda que tenha reposicionado o exame na engrenagem da progressão, não autoriza sua utilização como fundamento único e automático para indeferimento. A leitura conforme à Constituição exige que o laudo seja submetido às partes, com possibilidade de impugnação técnica, produção de prova contrária e exposição clara dos parâmetros de avaliação de risco empregados.
Base normativa e precedentes
- Art. 112, §1º, da LEP (Lei 7.210/1984), com redação da Lei 14.843/2024 — recoloca o exame criminológico como elemento relevante na aferição do mérito subjetivo para progressão.
- Art. 5º, LIV e LV, da CF/88 — devido processo legal, contraditório e ampla defesa, aplicáveis também à execução penal.
- Art. 93, IX, da CF/88 — dever de fundamentação das decisões judiciais, exigência redobrada quando o juízo se vale de prova técnica.
- Súmula Vinculante 26 do STF — autoriza o juiz da execução a determinar exame criminológico em casos de crimes hediondos, desde que por decisão motivada.
- Súmula 439 do STJ — admite a exigência do exame com base nas peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.
- Art. 8º da LEP — disciplina a realização da Comissão Técnica de Classificação e a avaliação técnica do apenado.
Impacto prático
A releitura proposta tem efeitos concretos para diferentes atores da execução penal:
- Defesa técnica: abre espaço para impugnação metodológica dos laudos, com pedidos de esclarecimentos, assistente técnico e quesitos suplementares, especialmente quando a conclusão se apoiar em fórmulas genéricas como "personalidade voltada ao crime" sem ancoragem empírica.
- Ministério Público: reforça a necessidade de que pareceres desfavoráveis apontem elementos concretos e não meramente reproduzam o laudo.
- Magistratura: impõe fundamentação qualificada, com enfrentamento explícito dos critérios técnicos do exame e cotejo com o histórico carcerário, atestado de conduta e demais provas dos autos.
- Apenados em regime fechado e semiaberto: ganha relevo o direito de conhecer previamente os instrumentos e escalas de avaliação de risco utilizados, viabilizando contraditório efetivo.
- Equipes técnicas penitenciárias: demanda padronização metodológica e transparência sobre os protocolos psicológicos e psiquiátricos aplicados.
O que observar
O horizonte próximo concentra-se em três frentes. A primeira é a consolidação jurisprudencial sobre o alcance da Lei 14.843/2024: caberá aos tribunais superiores definir se a nova redação tornou o exame regra geral ou se preservou o juízo de pertinência caso a caso. A segunda envolve a regulamentação infralegal e os protocolos das varas de execução, que tendem a variar entre unidades federativas, gerando assimetrias relevantes. A terceira diz respeito ao controle metodológico dos laudos: a tendência é de crescente exigência quanto à indicação de instrumentos validados de avaliação de risco, sob pena de nulidade da prova técnica.
Para o profissional da área criminal, o recado é direto: o exame criminológico voltou ao centro do debate, mas não como instrumento autossuficiente. Sua eficácia probatória depende de método, contraditório e decisão judicial substancialmente motivada — e é nesses três eixos que se concentrará a disputa interpretativa nos próximos anos.
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