STF interrompe julgamento sobre exclusão do Refis por parcelas ínfimas
Plenário do STF suspendeu análise sobre exclusão do Refis quando parcelas não reduzem a dívida; decisão define limite entre inadimplência e perpetuação do débito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal teve o julgamento sobre a exclusão de devedores do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) interrompido por pedido de vista, após posicionamentos iniciais favoráveis à tese de que prestações mínimas que não amortizam o débito autorizam a exclusão do parcelamento; a interrupção adia definição que pode impactar bilhões nas contas públicas e a situação de empresas reincluídas por liminar.
Contexto
O tema envolve a interpretação do regime legal do Refis (Lei nº 9.964/2000) e a prática administrativa consolidada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, desde parecer de 2013, sustenta que pagamentos mensais insuficientes para reduzir o saldo da dívida configuram situação análoga à inadimplência e autorizam a exclusão do contribuinte do parcelamento. Essa postura acabou por gerar exclusões e a recomposição de saldos pela incidência de encargos, provocando contencioso relevante. O Superior Tribunal de Justiça chegou a dar respaldo a essa linha administrativa, o que incentivou a adoção prática pela Fazenda.
A Ordem dos Advogados do Brasil questionou a legalidade dessas exclusões perante o STF, alegando extrapolação de competências da PGFN e risco de tratamento desigual entre contribuintes. Em decisão cautelar de 2023, confirmada em 2024 pelo Plenário, foram suspensas exclusões e determinados efeitos favoráveis a contribuintes “adimplentes e de boa-fé”, com reinclusões. Agora, o mérito volta à análise do Tribunal, com posições iniciais no sentido de validar a interpretação da PGFN, mas com propostas de proteção a quem foi reincluído pela liminar.
A controvérsia importa porque a decisão estabelecerá parâmetros sobre: (i) o alcance do poder administrativo de excluir do parcelamento; (ii) a compatibilidade entre a finalidade do Refis — quitação do débito em prazo razoável — e pagamentos simbólicos; (iii) os efeitos financeiros para a União, estimados em relatórios oficiais em ordem de dezena de bilhões de reais; e (iv) a proteção de contribuintes que pagaram durante longo período valores que hoje seriam considerados ínfimos.
O que foi decidido
Antes do pedido de vista que interrompeu o julgamento, parte do Plenário havia se posicionado pela possibilidade de exclusão do Refis quando as prestações não reduzem o débito de modo razoável, acompanhando a tese da PGFN. O relator que conduzia o mérito teve posição coincidente, sustentando que a manutenção indefinida de contribuintes mediante pagamentos simbólicos contraria o propósito do parcelamento e pode equivaler, na prática, a perpetuação do crédito tributário.
Ao mesmo tempo, houve manifestação no sentido de preservar, na hipótese de confirmação da tese administrativa, os efeitos já reconhecidos em favor dos contribuintes reincluídos por força da liminar anterior, condicionando a permanência ao reexame dos valores das prestações — com possibilidade de exclusão se a revisão não viabilizar amortização em prazo razoável. Em linhas gerais, a discussão articulou interpretação literal do dispositivo legal do Refis com preocupações sobre isonomia entre contribuintes e segurança jurídica dos que agiram sob a expectativa de permanência.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 9.964/2000 (Refis), art. 5º, inciso II — prevê hipóteses de exclusão do programa, como o não pagamento por três meses consecutivos ou seis alternados; a controvérsia reside na extensão dessa norma à hipótese de pagamentos insuficientes.
- Constituição Federal (CF/88), art. 5º — princípio da igualdade; invocado para argumentar que tratar de forma diversa contribuintes que quitaram débitos ou que permaneceram no Refis penaliza adimplentes.
- Constituição Federal (CF/88), art. 150 — limitações ao poder de tributar; a discussão toca princípios tributários como legalidade e capacidade contributiva, e a necessidade de medidas administrativas motivadas e proporcionais.
- Posicionamento da PGFN (parecer de 2013) — fundamento administrativo para declarar inválidos pagamentos que não amortizam o débito e propor exclusão.
- Jurisprudência do STJ — acolhimento, em precedentes, da interpretação que permite exclusões administrativas ante pagamentos ineficazes; tais decisões influenciaram práticas de execução fiscal.
- Decisões cautelares do STF (2023/2024) — suspensão de exclusões e reinclusão de contribuintes “adimplentes e de boa-fé”, que criaram efeitos provisórios sobre milhares de casos.
Impacto prático
- Advogados de contribuintes: precisam reavaliar estratégias em execuções fiscais e pedidos de tutela provisória, especialmente para clientes já excluídos ou reincluídos por liminares; assistência técnica será essencial para demonstrar boa-fé e natureza dos pagamentos.
- Empresas adesoras do Refis: risco de exclusão em massa se o STF firmar interpretação favorável à PGFN; impacto econômico severo para empresas que vêm pagando prestações simbólicas, com aumento abrupto do saldo por juros e correção.
- Fazenda Nacional e contabilidade pública: possível recuperação ou perda de receitas na casa de dezenas de bilhões, conforme estimativas oficiais; efeitos orçamentários e fiscais dependem da extensão temporal da tese.
- Contencioso em curso: decisões interlocutórias que mantiveram contribuintes no programa podem ser afetadas; necessidade de revisão de acordos e recalculo de prestações se o Tribunal autorizar ajustes para viabilizar quitação em prazo razoável.
O que observar
- Prazos processuais e recursos: após o retorno do julgamento, é previsível a interposição de embargos, recursos extraordinários e pedidos de modulação de efeitos; monitorar decisões sobre eficácia temporal e respeito às reinclusões já determinadas.
- Modulação de efeitos: ponto crucial — o STF pode modular os efeitos da tese para proteger expectativas legais e decisões anteriores, reduzindo impacto retroativo sobre contribuintes que agiram com boa-fé.
- Critérios objetivos: eventual confirmação da tese administrativa exigirá parâmetros claros para distinguir parcela válida de parcela ínfima (índices de amortização, percentual mínimo de redução de saldo, prazo razoável), sob pena de insegurança jurídica.
- Papel do Legislativo: questão política e normativa permanece aberta; a definição de hipóteses de exclusão por lei ordinária evitaria controvérsias sobre competência administrativa.
- Risco de desigualdade: operadores jurídicos devem acompanhar como o Tribunal equacionará a proteção de adimplentes e a necessidade de não privilegiar contribuintes que, por pagamento simbólico, postergam indefinidamente a quitação.
A análise será atualizada após o retorno do julgamento, quando o Supremo concluir o mérito e eventualmente modular efeitos, o que definirá o regime jurídico aplicável aos parcelamentos fiscais e o alcance das medidas administrativas adotadas pela PGFN.
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