Vara do Trabalho limita execução coletiva e retifica cálculos sobre art. 384 CLT
Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Salvador restringe alcance da execução coletiva relativa ao antigo art. 384 da CLT e impõe correções nos cálculos trabalhistas.

A decisão em foco determinou a limitação do alcance da execução coletiva formada em ação sobre o intervalo previsto no antigo art. 384 da CLT, acolhendo parcialmente a impugnação do banco e ordenando a retificação dos cálculos com base nas remunerações efetivas e critérios de divisores adotados em folha; foi também reconhecida a ilegitimidade ativa de trabalhadoras admitidas após o ajuizamento da ação e afastadas astreintes vinculadas a tutela antecipada suspensa.
Contexto
A controvérsia decorre de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada em 2011, que reconheceu o direito ao pagamento, como horas extras, de intervalo de 15 minutos anterior à prorrogação da jornada feminina, fundamentado no antigo art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A sentença originária fixou ainda multa diária (astreintes) e honorários em favor do sindicato autor. Na fase de cumprimento de sentença, o sindicato apresentou cálculos globais para várias substituídas; o empregador impugnou alegando inclusão indevida de substituídas admitidas após o ajuizamento, uso de salário padrão não comprovado, aplicação uniformizada de mês de 21 dias, escolha de divisores e incidência de FGTS sobre reflexos.
A disputa insere-se em debate recorrente no direito processual trabalhista e material: até que ponto a coisa julgada coletiva alcança empregados que ingressaram após o ajuizamento, quais parâmetros devem orientar a liquidação de sentenças coletivas e como compatibilizar decisões pregressas com o novo regime introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que, entre outras alterações, revogou o art. 384 da CLT. Também emerge a interação entre tutela antecipada, sua eficácia e a aplicação de astreintes.
O que foi decidido
A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu parcialmente a impugnação do banco. Principais pontos da decisão:
-
Excluiu do polo ativo da execução duas trabalhadoras que foram contratadas após o ajuizamento da ação coletiva, reconhecendo que a eficácia da coisa julgada coletiva não alcança empregados admitidos posteriormente; extinguiu o processo em relação a elas sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
-
Manteve na execução outra substituída cujo vínculo foi demonstrado por fichas financeiras que evidenciaram cálculo e pagamento de horas extras, afastando a alegação de ausência de controle de jornada.
-
Rejeitou o valor salarial padrão adotado pelo sindicato por ausência de justificativa documental; determinou que os cálculos considerassem as remunerações efetivamente lançadas nas fichas financeiras apresentadas pelo banco.
-
Corrigiu a metodologia de apuração do número de dias trabalhados: ante a falta de cartões de ponto completos, adotou o critério de verificar o calendário e computar apenas os meses em que houve registro de pagamento de horas extras nas fichas financeiras, em vez de aplicar uniformemente 21 dias por mês.
-
Quanto ao divisor para cálculo do salário-hora, determinou a utilização dos mesmos divisores praticados pelo banco durante os contratos: 180 para jornadas de seis horas e 220 para jornadas de oito horas, tendo em vista que o título executivo não havia disciplinado o critério.
-
Rejeitou pedido do banco para limitação temporal diversa daquela adotada pelo sindicato, mantendo o período que observou a prescrição quinquenal (tema pautado pelo entendimento do TST), desde a data de cinco anos anteriores à propositura até o marco anterior à vigência das alterações trazidas pela reforma trabalhista.
-
Afastou as astreintes, por entender que a eficácia da tutela antecipada permaneceu suspensa por medida cautelar até o trânsito em julgado, e ressaltou que a multa diária não incide de modo automático, pois depende de intimação do executado para cumprimento da obrigação.
-
Excluiu a incidência do FGTS sobre “reflexos de reflexos” (reflexos das horas extras sobre outras verbas como repouso semanal remunerado, 13º salário e férias), por entender que o título executivo não autorizava tal extensão.
Com esses ajustes, a impugnação foi julgada parcialmente procedente e os cálculos foram retificados e integraram a decisão judicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 384, CLT (revogado pela Lei 13.467/2017) — norma originária que motivou a ação coletiva e cuja revogação impacta o marco temporal das execuções posteriores.
- CPC, Lei 13.105/2015 — art. 485, IV — fundamento para extinguir a execução quanto às substituídas admitidas depois da propositura da ação coletiva.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterou o regime das ações e procedimentos trabalhistas, relevante para delimitar o período anterior ao seu advento.
- Tema 23, TST (jurisprudência consolidada) — referência utilizada para sustentar o período prescricional aplicável à pretensão relativa ao intervalo; adotado como fundamento para a delimitação temporal da execução.
- Lei 8.036/1990 (FGTS) — norma basal para regulação da incidência do FGTS, ainda que a decisão tenha afastado sua aplicação sobre reflexos em cadeia por ausência de previsão no título.
Impacto prático
- Para advogados de trabalhadores: a decisão reafirma a limitação da eficácia da coisa julgada coletiva a empregados vinculados à relação empregatícia à época da propositura, devendo avaliar individualmente a legitimidade das substituídas na fase de execução.
- Para departamentos jurídicos e contabilidade de empresas: impõe a necessidade de apresentar documentos funcionais (fichas financeiras, cartões de ponto) completos na liquidação para evitar que o juiz substitua critérios por elementos concretos das folhas de pagamento; reforça que salários médios padronizados sem comprovação serão substituídos pela remuneração efetiva.
- Em execuções coletivas em curso: determina correção metodológica dos cálculos — considerar remuneração efetiva, divisores aplicados em contrato e meses comprovadamente com horas extras — reduzindo potencial superavaliação das verbas.
- Sobre astreintes: evidencia que a imposição da multa diária exige condições específicas de eficácia da decisão e intimação para execução; decisões cautelares que permaneceram suspensas podem eliminar a multa.
O que observar
- Recursos cabíveis e efeitos: cabe atentar para eventuais recursos contra a retificação e exclusões, que podem abordar interpretação do alcance da coisa julgada coletiva e limites da liquidação de sentença coletiva.
- Modulação e repercussão: decisões de varas isoladas podem gerar divergência com entendimentos de turmas ou do Tribunal Superior do Trabalho; acompanhar eventual uniformização jurisprudencial que trate de efeitos erga omnes das sentenças coletivas sobre admitidos posteriormente.
- Prova e liquidação: o caso ressalta a importância probatória das fichas financeiras e cartões de ponto na fase de liquidação; a ausência de prova documental pode levar o julgador a adotar critérios objetivos extraídos da folha de pagamento.
- Risco prático para advogados: sindicatos e substituídos devem documentar a base remuneratória e os períodos com incidência de horas extras desde a fase de conhecimento, enquanto empresas devem preservar registros completos para contestar liquidações.
A decisão demonstra equilíbrio entre a proteção coletiva de direitos e o controle individualizado na execução, evitando extensão automática de efeitos para relações jurídicas posteriores e impondo critérios materiais para a apuração das parcelas devidas.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Audiência trabalhista termina em acordo e reforça cultura de conciliação
Audiência no TRT da 23ª região culminou em acordo e demonstra papel da conciliação como instrumento de solução de litígios trabalhistas.

TST discute precedentes e IA no Seminário da Justiça do Trabalho
O TST promoveu seminário sobre precedentes na Justiça do Trabalho, abordando uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e impactos da inteligência artificial.

TST: impacto de postagens em redes sociais nas relações de trabalho
TST reafirma que publicações em redes podem repercutir no vínculo empregatício; distinção entre condutas puníveis e liberdade de expressão é central.