CNJ e Maceió pactuam racionalização das execuções fiscais
Acordo técnico entre CNJ, TJAL e Procuradoria de Maceió aplica resoluções do CNJ para reduzir judicialização e ampliar recuperação de créditos sem sobrecarregar o Judiciário.

Assinatura e efeito imediato: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), a Corregedoria-Geral de Justiça e a Procuradoria-Geral de Maceió, firmaram um termo de cooperação técnica para racionalizar o tratamento das execuções fiscais que tramitam na 15ª Vara Cível da Capital — Fazenda Municipal. Na prática, a medida operacionaliza dispositivos das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 689/2026 para automatizar rotinas, intimar exequentes em processos antigos ou suspensos e definir critérios para tratamento da prescrição intercorrente, com impacto imediato na redução da judicialização sem prejudicar a arrecadação municipal.
Contexto
As execuções fiscais representam, em muitos tribunais estaduais, volume elevado de processos com baixa efetividade de cobrança, o que congestiona varas cíveis e demanda custos processuais desproporcionais. Para enfrentar esse cenário, o CNJ editou resoluções visando racionalizar o ajuizamento e o processamento dessas demandas, incluindo medidas de priorização, controle de movimentação e incorporação de rotinas automáticas. A controvérsia prática central é compatibilizar a necessidade de preservar a arrecadação pública com o imperativo constitucional de eficiência do Poder Judiciário (art. 92 e arts. 5º e 37 da Constituição Federal). Além disso, temas como uso do protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA), adoção de meios extrajudiciais e definição de parâmetros para prescrição intercorrente vêm sendo objeto de debates entre tribunais, procuradorias e corregedorias, pela repercussão na carga de trabalho e na efetividade da execução fiscal.
O que foi decidido
A turma administrativa dos entes signatários pactuou um conjunto de rotinas que implementam as orientações das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 689/2026 no âmbito da 15ª Vara Cível da Capital — Fazenda Municipal. Entre os nexos práticos, estão: (i) automação de intimações e movimentações processuais para identificar execuções inativas ou suspensas; (ii) comunicação sistemática entre o cartório judicial e a Procuradoria Municipal para avaliar a continuidade da execução ou a adoção de meios extrajudiciais, notadamente o protesto de CDA; e (iii) aplicação de critérios objetivos para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente e possibilitar a extinção das execuções quando for o caso. O enfoque adotado visa reduzir a apresentação de novas ações judiciais desnecessárias e priorizar instrumentos administrativos ou extrajudiciais de cobrança, sem comprometer a receita municipal.
Base normativa e precedentes
- Resolução CNJ nº 547/2024 — estabelece medidas de tratamento de execuções fiscais pendentes e diretrizes de priorização e automação processual.
- Resolução CNJ nº 689/2026 — complementa mecanismos de governança processual nas execuções fiscais, incluindo normas sobre intimação de exequentes e prescrição intercorrente.
- Art. 5º e art. 37, CF/88 — princípios da legalidade, eficiência e devido processo, que orientam a atuação da administração pública e do Judiciário.
- Art. 92, CF/88 — função institucional do Poder Judiciário, com reflexos na gestão da jurisdição.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — dispõe sobre regras processuais aplicáveis às execuções e às intimações; subsidiariamente aplicável às execuções fiscais segundo a jurisprudência consolidada.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — disciplina a Certidão de Dívida Ativa e o crédito tributário, fundamentos do procedimento executivo fiscal.
Impacto prático
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Para procuradorias municipais: viabiliza maior eficiência na recuperação de créditos, ao priorizar meios extrajudiciais como o protesto de CDA, reduzindo custos com ações judiciais de baixo potencial de resultado; exige, porém, readequação de rotinas administrativas para responder às intimações automáticas do Judiciário.
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Para o Judiciário: tende a reduzir a massa processual de execuções fiscais inativas, liberando recursos jurisdicionais para demandas com maior urgência e complexidade; impõe ao cartório e à corregedoria a adoção de automações e controles periódicos.
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Para advogados e contribuintes: altera a dinâmica de cobrança — com maior uso de protesto e atos extrajudiciais, haverá efeitos práticos sobre negociação de débitos e sobre a exposição de devedores a medidas de constrição não judiciais.
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Para processos em curso: demandas antigas ou suspensas poderão ser revisitadas à luz de critérios objetivos de prescrição intercorrente e de oportunidade para suspensão ou extinção, o que pode ensejar petições destinadas a demonstrar atos interruptivos nos autos ou requisitos legais para prosseguimento.
O que observar
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Implementação técnica: é necessário acompanhar os atos normativos do TJAL e as instruções de cartório para entender como será concretamente a automação das intimações e a troca de informações entre Judiciário e Procuradoria.
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Riscos processuais: a adoção acelerada de automações e da extinção por prescrição intercorrente exige rigor probatório; decisões precipitadas podem gerar ações de cobrança reabertas e responsabilidade por perdas e danos, além de recursos que discutam eventual afronta ao devido processo.
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Recursos e impugnações: partes prejudicadas pela extinção ou por atos administrativos de cobrança extrajudicial poderão utilizar os instrumentos recursais previstos no CPC e nas normas locais, além de suscitar controle administrativo via corregedoria.
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Observância da arrecadação pública: a cooperação busca equilíbrio entre eficiência judicial e proteção da receita municipal; será crucial monitorar indicadores de recuperação de créditos e eventual necessidade de modulação de efeitos ou ajustes procedimentais.
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Fiscalização e precedentes futuros: a aplicação prática da cooperação poderá gerar jurisprudência local e nacional sobre limites do protesto de CDA, critérios de prescrição intercorrente e alcance das resoluções do CNJ, o que deve ser acompanhado por operadores do direito para calibrar estratégias processuais.
Conclusão: o acordo entre CNJ, TJAL e Procuradoria de Maceió constitui um exemplo prático de integração entre Poder Judiciário e administração fazendária para otimizar a recuperação fiscal. Do ponto de vista técnico-jurídico, a operação combina medidas de governança processual com instrumentos extrajudiciais já previstos no ordenamento, exigindo atenção à conformidade procedimental, à prova dos atos interruptivos e ao respeito ao devido processo e aos princípios constitucionais.
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