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Explosão de reclamações no STF e o impacto sobre competência originária

Número de reclamações ao STF quase dobrou em dois anos, deslocando o perfil das entradas originárias e exigindo reavaliação de critérios processuais e de gestão da Corte.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Explosão de reclamações no STF e o impacto sobre competência originária
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O Supremo recebeu um volume crescente de reclamações nos últimos anos, tendência que alterou o perfil das ações originárias e pressiona critérios processuais e de gestão. O Relatório de Atividades do STF de 2025 aponta 14.213 reclamações naquele ano, número 40,3% maior que 2024 e 93,8% acima do apurado em 2023, tornando essa classe o principal motor do aumento de processos originários.

Contexto

A reclamação (RCL) é instrumento constitucional destinado a preservar a competência do Supremo e garantir o respeito às decisões da Corte. Diferentemente dos recursos que chegam ao Supremo por via recursal, as ações classificadas como originárias têm início diretamente na Corte e incluem, historicamente, instrumentos como a reclamação, as ações diretas (ADIs, ADCs) e as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs). Nos últimos anos, todavia, houve mudança significativa na composição desse fluxo: as reclamações passaram a representar parcela substancial das entradas originárias, atingindo 42,5% das entradas originárias em 2025.

A importância dessa alteração decorre de duas ordens. Em primeiro lugar, a reclamação é um mecanismo de tutela concentrada da ordem constitucional que, por sua natureza, demanda análise objetiva sobre competência e eficácia de precedentes. Em segundo lugar, o aumento volumétrico expõe o STF a desafios de gestão processual, de priorização de pautas e de uniformidade de decisões — temas sensíveis em um tribunal que exerce função de corte constitucional e de última instância.

O que foi decidido

O relatório do STF não é decisão jurisdicional, mas a constatação documental do fenômeno tem efeitos práticos: a Corte passou a receber majoritariamente reclamações, enquanto outras classes originárias (como ADIs, ADCs e ADPFs) responderam por apenas 1% das entradas originárias em 2025. O dado indica que o crescimento das originárias não decorre de ampliação de todas as formas de controle concentrado, mas está fortemente concentrado nas RCLs.

Do ponto de vista pragmático, essa constatação tende a influenciar decisões administrativas do próprio STF (como critérios de distribuição, formação de turmas, criação de filtros de admissibilidade interna) e poderá orientar o tratamento sistêmico das reclamações pela Corte nos próximos anos. Ou seja: a constelação estatística identificada pelo relatório sinaliza a necessidade de ajustes procedimentais, sem que o documento, por si só, altere o conteúdo jurídico das normas aplicáveis.

Base normativa e precedentes

  • Art. 102, CF/88 — delimita a competência originária do Supremo Tribunal Federal e consagra seu papel de guardião da Constituição, fundamento da existência da reclamação como instrumento constitucional.
  • Regimento Interno do STF (RIT) — disciplina o procedimento interno para processamento e julgamento das reclamações no âmbito da Corte; regras regimentais determinam distribuição, relatoria e filtros processuais.
  • Jurisprudência consolidada do STF — orientação sobre cabimento, requisitos e limites da reclamação, especialmente no que toca à função integradora da RCL para preservar competência e garantir observância de precedentes vinculantes.

Observação: o aumento das RCLs, conforme o relatório, não implicou alteração normativa automática; a adaptação virá pela aplicação das regras constitucionais e regimentais e pela jurisprudência da Corte.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: aumento da litigiosidade por meio de reclamação eleva a relevância da demonstração clara de ofensa à competência do STF ou de descumprimento de decisão, exigindo peças inicial e fundamentação mais focadas na preservação de competência e na eficácia de decisões vinculantes.
  • Para magistrados de instâncias inferiores: maior probabilidade de serem questionadas via RCL em hipóteses de decisões que contrariem orientação firmada pelo Supremo; necessidade de atenção à aplicação de precedentes e à motivação das decisões que possam ensejar reclamação.
  • Para a administração do STF: pressão por instrumentos de triagem administrativa mais eficazes (admissibilidade, filtros de repetição, uniformização de teses) e eventual redistribuição de recursos humanos e pautas para evitar atraso em julgamentos originários.
  • Para o sistema processual como um todo: risco de deslocamento de recursos do exame de ações substanciais (ADIs/ADPFs) para o processamento de reclamações, com possibile impacto na agenda de controle concentrado material.

O que observar

  • Critérios de admissibilidade e filtros: o STF poderá, no plano administrativo e jurisprudencial, afinar parâmetros para rejeitar reclamações manifestamente inadequadas ou repetitivas. A tensão entre acesso à jurisdição e eficiência processual será um ponto central.
  • Uniformização jurisprudencial e precedentes vinculantes: a multiplicação de RCLs pode provocar esforço suplementar para consolidar orientações, reduzir divergências internas e evitar decisões conflitantes que gerem novas reclamações.
  • Recursos e modulação: decisões vinculadas a reclamações com grande repercussão poderão ensejar debates sobre modulação de efeitos e sobre o cabimento de medidas cautelares; advogados devem preparar estratégias recursais compatíveis com esse cenário.
  • Gestão institucional: possível necessidade de ajustes regimentais, adoção de soluções tecnológicas e revisão de práticas de pauta para manter a efetividade do controle constitucional.

Em suma, o salto quantitativo das reclamações ao STF revela transformação no padrão de utilização do instrumento constitucional. Para operadores e para a própria Corte, isso exige foco na filtragem adequada, na preservação da coerência jurisprudencial e na racionalização de recursos — sem prejuízo do papel da RCL como mecanismo de tutela da competência e da autoridade das decisões do Supremo.

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