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Fux: exposição de seios em protestos exige análise distinta no STF

Ministro Fux distinguiu exame da recepção do art. 233 do Código Penal da questão sobre seios à mostra em manifestações, apontando demandas constitucionais autônomas.

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Fux: exposição de seios em protestos exige análise distinta no STF
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O ministro Luiz Fux afirmou que a exibição dos seios em manifestações feministas não deve ser tratada mecanicamente como equivalente ao crime de ato obsceno, cabendo exame diferenciado das liberdades constitucionais e das circunstâncias do caso — declaração que sinaliza ao tribunal que o debate sobre o tema exigirá ponderação entre a recepção do tipo penal e direitos fundamentais.

Contexto

A controvérsia se insere em dois planos interligados: por um lado, o controle de constitucionalidade acerca da recepção do artigo 233 do Código Penal; por outro, o tratamento jurídico de condutas de protesta que envolvem nudez parcial ou exposição do corpo, com implicações sobre liberdade de expressão e autonomia corporal. O plenário do STF analisa, no RE 1.093.553 (Tema 989), se o tipo penal que criminaliza o "ato obsceno" tem precisão suficiente para atender ao princípio da legalidade penal inscrito na Constituição Federal (art. 5º, XXXIX). Paralelamente, tramita no STF o ARE 1.151.655 relativo a caso concreto de manifestante condenada por participar da Marcha das Vadias com os seios à mostra, cuja tramitação foi vinculada por decisão ministerial.

A matéria também se conecta a precedentes em que o Supremo reconheceu proteção constitucional a manifestações com conteúdo polêmico — exemplificadamente a Marcha da Maconha — em que se distinguiu proteção normativa do ato político e a possibilidade de condutas concomitantes proibidas pela lei (p.ex., consumo de drogas), demonstrando que o enquadramento penal não pode obliterar o núcleo de proteção das manifestações políticas. A discussão é sensível porque envolve liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF/88), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e possíveis conflitos entre moral pública e direitos fundamentais.

O que foi decidido

No pronunciamento público, o ministro destacou que o foco do julgamento em curso é a recepção do tipo penal ao texto constitucional, mas advertiu que o episódio concreto de mulheres que protestam com os seios à mostra demanda análise específica, que vá além da mera verificação formal da constitucionalidade do dispositivo penal. Em síntese, firmou-se a tese de que há diferença entre apreciar se o art. 233 do Código Penal subsiste no ordenamento constitucional e resolver a valoração de condutas de protesto que envolvem nudez parcial, pois estas demandam ponderação de direitos fundamentais e exame das circunstâncias fáticas. O ministro indicou que os argumentos apresentados pela advogada representante do Cladem serão acolhidos para análise em momento oportuno quando a controvérsia específica for levada a julgamento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais, em especial: liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV) e princípio da legalidade penal (inciso XXXIX).
  • Art. 1º, CF/88 — dignidade da pessoa humana como valor fundamental a orientar a interpretação de normas penais e constitucionais.
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 233 — previsão do crime de ato obsceno, objeto direto do controle de recepção em exame no RE 1.093.553.
  • RE 1.093.553 (Tema 989) — questão com repercussão geral reconhecida sobre a precisão do tipo penal "ato obsceno" e sua compatibilidade com o princípio da legalidade.
  • ARE 1.151.655 — caso concreto relacionado à Marcha das Vadias cuja tramitação foi vinculada ao RE mencionado, envolvendo condenação anterior de manifestante.
  • Jurisprudência do STF sobre manifestações públicas (ex.: Marcha da Maconha) — precedente que distingue proteção constitucional de conteúdo manifestacional e a proibição de práticas ilícitas durante atos; serve de parâmetro para ponderar liberdade de expressão frente ao direito penal.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa criminal: abre caminho para sustentar que eventuais incriminações por ato obsceno contra manifestantes devem ser examinadas com critério contextual, invocando liberdade de expressão, finalidade política do ato e autonomia corporal.
  • Para Ministério Público e magistrados de primeira instância: impõe cautela na aplicação imediata do art. 233 em situações de protesto; decisões sumárias sem análise fática pormenorizada correm risco de recurso ao Supremo.
  • Para operadores do direito constitucional: reafirma que a avaliação de recepção do tipo penal não esgota o exame constitucional de casos concretos; são etapas distintas — controle abstrato versus controle concreto-ponderativo dos direitos fundamentais.
  • Para movimentos sociais e ativistas: a sinalização do ministro reforça a possibilidade de defesa sob a égide da liberdade de expressão e da proteção à autonomia corporal, ainda que o resultado final dependa da balança de direitos e da interpretação do conceito de decoro público.

O que observar

  • A distinção traçada por Fux aponta para bifurcação processual: primeiro, o tribunal decidirá sobre a compatibilidade formal do art. 233 com a CF/88 (princípio da legalidade); em seguida, casos concretos que envolvam protestos com exposição corporal deverão ser submetidos a análise fática e constitucional específica.
  • É relevante acompanhar a lente interpretativa que o plenário adotará para o conceito de "ato obsceno": se prevalecerá leitura estrita e formalista ou uma interpretação teleológica que incorpore valores constitucionais.
  • Recursos e medidas processuais: decisões absolutórias ou condenatórias em instâncias inferiores poderão motivar recursos constitucionais que encaminhem novamente as teses ao STF, inclusive pedidos de modulação de efeitos.
  • Risco para operadores: fórmulas simplistas que igualem nudez protestual a obscenidade podem afrontar a liberdade de expressão e gerar reversões em instâncias superiores; por outro lado, há risco de conflitos com normas de ordem pública e proteção de vulneráveis em espaços públicos, que exigirão ponderação.
  • Próximos passos: aguardar a apreguação dos feitos vinculados e o desfecho do Tema 989 para mapear efeitos em ações correlatas e orientar estratégias defensivas ou acusatórias.

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