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Fabricante do Trento condenada por larva em chocolate e dano moral

Juíza da 1ª Vara Cível de Camboriú reconheceu defeito do alimento e fixou R$ 8 mil por danos morais; supermercado foi absolvido por falta de prova.

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Fabricante do Trento condenada por larva em chocolate e dano moral

A juíza da 1ª Vara Cível de Camboriú condenou a fabricante do chocolate Trento ao pagamento de R$ 8.000,00 a quatro integrantes de uma família por danos morais, reconhecendo defeito no alimento e afastando a responsabilidade do supermercado por falta de prova de conservação inadequada.

Contexto

O caso teve origem em ação ajuizada por uma consumidora em nome próprio e de seus três filhos, após a família encontrar larvas vivas no interior de uma das unidades de chocolate Trento, quando parte do lote já havia sido consumida. Os autores narraram reações físicas e psicológicas — repulsa, náuseas, vômitos e febre em especial em uma das filhas adolescentes — e pleitearam indenização por danos morais contra a fabricante e o estabelecimento comercial onde o produto foi adquirido. A controvérsia insere-se na linha clássica de responsabilidade por produtos defeituosos, com foco na segurança alimentar e na suficiência probatória para imputar culpa ou eximir o fornecedor.

A questão ganha relevo prático porque envolve a aferição do defeito do produto diante de alegação de contaminação em cadeia de distribuição, a possibilidade de indenização independentemente da ingestão do corpo estranho e a distribuição de responsabilidade entre fabricante e comerciante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O que foi decidido

A magistrada considerou comprovadas a aquisição do produto e a presença da larva. Avaliou-se que os documentos e depoimentos trazidos pela fabricante sobre seus controles de qualidade — procedimentos de temperatura, umidade e combate a pragas — não foram capazes de demonstrar que a unidade entregue aos autores estava livre de defeito. Em particular, a testemunha responsável pela qualidade não pôde indicar dados do lote, data de fabricação ou validade do exemplar, nem apresentou registros que afastassem a falha apontada.

Com base no art. 12 do CDC, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da fabricante pelo produto defeituoso, porquanto a presença de larva em chocolate industrializado compromete a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. No plano do dano moral, a juíza entendeu que não é necessária a ingestão do corpo estranho para caracterizar o dano: a exposição ao risco à saúde, o sentimento de repulsa e a apreensão gerada configuraram abalo moral indenizável. Foi fixada indenização de R$ 2.000,00 por autor, totalizando R$ 8.000,00.

Quanto ao supermercado, o juízo afastou a responsabilização, entendendo que, na peça autoral, não houve prova de conservação inadequada no ponto de venda. Assim, não se verificou hipótese que justificasse imputação ao comerciante nos termos do art. 13 do CDC.

Base normativa e precedentes

  • Art. 12, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade objetiva do fabricante por defeito do produto, independentemente de culpa, quando o item apresenta risco à segurança do consumidor.
  • Art. 13, CDC (Lei 8.078/1990) — possibilidade de responsabilização do comerciante quando demonstrada a conservação inadequada do produto; ônus probatório sobre o autor quanto à cadeia de custódia.
  • Código de Defesa do Consumidor, princípios gerais — proteção à saúde e segurança do consumidor como expectativa legítima e fundamento para reparação moral.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores têm reconhecido dano moral pela presença de corpo estranho em alimento, mesmo sem comprovação de ingestão, por afetar a confiança e a segurança do consumidor.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: a decisão reforça a estratégia probatória voltada a demonstrar aquisição e presença do corpo estranho; não é indispensável provar ingestão para pleitear dano moral quando há potencial risco à saúde.
  • Para a defesa das indústrias alimentícias: destaca-se a importância de documentação detalhada dos controles de qualidade com rastreabilidade (registros de lote, datas e análises) capazes de, em juízo, afastar a existência de defeito ou de demonstrar culpa exclusiva de terceiro.
  • Para supermercados e pontos de venda: ressalta-se o papel do ônus probatório relativo à conservação; sem prova concreta de falha na cadeia de armazenamento, o comerciante tende a ser afastado da responsabilidade.
  • Para o contencioso em curso: valores fixados são modestos, mas a fundamentação abre caminho para pedidos semelhantes com base na ofensa à integridade psicológica do consumidor e na violação da segurança alimentar.

O que observar

  • Provas técnicas: perícias alimentares e coleta de amostra do lote podem ser decisivas; a ausência de cadeia de custódia fragiliza a defesa do fabricante e do comerciante. Advogados devem priorizar preservação do produto e elaboração de provas documentais desde o ato da reclamação.
  • Modulação de efeitos e recursos: tratandose de sentença de primeira instância, cabe recurso; as empresas costumam buscar reforma com alegação de quebra da cadeia logística ou falhas probatórias. A eventual uniformização da matéria pode passar por decisões colegiadas do tribunal estadual ou por súmulas que consolidem a necessidade (ou não) de comprovação de ingestão para dano moral.
  • Quantificação do dano moral: embora o valor por pessoa aqui tenha sido baixo, a jurisprudência é variável; fatores como gravidade do quadro clínico, exposição pública e repercussão podem elevar a indenização.
  • Compliance e recall: fabricantes devem revisar programas de controle de qualidade, rastreabilidade e protocolos de recall para mitigar riscos legais e reputacionais.

O que observar

  • Pontos processuais pendentes incluem eventual recurso da fabricante, possibilidade de perícia técnica sobre o produto/lote e a necessidade de maior detalhamento documental para afastar responsabilidade objetiva; profissionais devem atentar para prazos recursais e coleta imediata de prova material.

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