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Fachin centraliza distribuição no STF para coibir pedidos direcionados

Presidência do STF editou resolução que exige triagem técnica antes de vincular pedidos de terceiros a processos em andamento, reduzindo manobras no sorteio.

JOTA4 min de leitura
Fachin centraliza distribuição no STF para coibir pedidos direcionados
Foto: Katie Moum / Unsplash

O presidente do Supremo Tribunal Federal instituiu resolução que altera a forma como pedidos apresentados por terceiros são vinculados a processos já em tramitação, obrigando uma triagem técnica prévia para evitar que partes ou interessados direcionem demandas a relatores específicos. A medida afasta, na prática, uma técnica que vinha sendo utilizada por agentes processuais durante o período eleitoral para tentar influenciar o sorteio e a efetiva distribuição de feitos no tribunal.

Contexto

A controvérsia inicia-se na observação de práticas recorrentes em que petições protocoladas por terceiros — não partes originárias do processo — eram dirigidas a processos concretos com a finalidade de vinculação direta a relatores já designados. Tal expediente ganhou maior visibilidade e tensão interna ao longo do período eleitoral, quando decisões proferidas em incidentes suscitavam reações e questionamentos entre ministros. A situação motivou pedidos de colegas do presidente do tribunal para que houvesse um mecanismo que impedisse o aproveitamento de demandas pontuais como meio de escolha indireta do julgador.

A questão toca em princípios basilares de organização judiciária, como a imparcialidade, a igualdade na distribuição das causas e a presunção de isonomia entre ministros no acesso à pauta. Também se conecta ao regramento interno sobre processamento inicial e distribuição de feitos, cujo objetivo é combater manipulações e preservar a neutralidade do sorteio.

O que foi decidido

A partir da resolução, novos peticionamentos formulados por terceiros que não figuram como parte no processo apenas permanecerão vinculados ao feito original se submetidos e aprovados por uma avaliação técnica interna. Essa avaliação será realizada pela equipe responsável pelo processamento inicial — integrada pelo coordenador de processamento inicial e pelo secretário judiciário — e contará com a validação da presidência do tribunal.

Quando a análise técnica concluir que o pedido não guarda relação direta com a ação em que foi protocolado, a petição será autuada como procedimento autônomo e distribuída por sorteio entre todos os ministros do STF ou será distribuída por prevenção, conforme o caso. A regra, portanto, cria um filtro que impede a vinculação automática de manifestações externas a processos preexistentes.

A norma preserva manifestações ordinárias das partes já habilitadas no feito, tais como juntada de documentos, manifestações de procuradorias (como pareceres da Procuradoria‑Geral da República) e solicitações de ingresso como amici curiae, salvo quando a aplicação do novo critério detectar a conduta que a resolução pretende coibir. A regulamentação também exclui processos submetidos a regimes de sigilo especiais (níveis 3 e 4), que possuem normativos próprios.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal/88, art. 93 — princípio da publicidade dos atos processuais, que convive aqui com limitações por motivos de segurança e sigilo processual.
  • Constituição Federal/88, art. 5º, LV — devido processo legal e às garantias de ampla defesa e contraditório, que orientam o processamento justo e transparente das demandas.
  • Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — regramento sobre autuação e distribuição de feitos, bem como competências da presidência quanto ao processamento inicial (norma interna aplicável diretamente à matéria).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação do STF sobre proteção da imparcialidade e do sorteio como meio de distribuição isonômica das causas; a corte tem coibido práticas que buscam escolher ou privilegiar relatores.

Impacto prático

  • Para advogados e partes: haverá limitação à prática de endereçar petições de terceiros a processos específicos com o objetivo de obter o exame por um ministro determinado; petições de não partes podem passar a tramitar como novos processos, alterando estratégias processuais.
  • Para ministros e gabinete: redução de incidência de incidentes e pedidos ‘alojados’ em feitos já distribuídos, com consequente impacto na pauta e na carga decisória de relatores que vinham recebendo pedidos no curso de ações alheias.
  • Para o tribunal: potencial aumento do número de autuações e processos novos, em razão da transformação de petições rejeitadas na triagem em procedimentos autônomos, com reflexo na administração da pauta e no sorteio.
  • Para o sistema político e eleitoral: menor vulnerabilidade do sorteio a manobras em períodos sensíveis, diminuindo a percepção de favorecimento ou motivação política por meio de petições avulsas direcionadas.

O que observar

  • Fragilidade de contornos: a eficácia da medida dependerá da clareza dos critérios técnicos adotados na triagem; lacunas na definição do que seja “relação direta” com o processo podem ensejar novos debates e impugnações.
  • Risco de litigância por peticionamento paralelo: a conversão de pedidos em autos autônomos pode gerar um aumento de ações conexas e incidentes de prejudicialidade, além de recursos questionando a própria autuação.
  • Modulação e controle de decisões administrativas: os atos da presidência e da secretaria judiciária que aplicarem a triagem estarão sujeitos a controle interno e, eventualmente, a impugnação judicial, sobretudo se houver alegação de violação de prerrogativas processuais ou discricionariedade excessiva.
  • Recomendações para a prática profissional: redigir petições de terceiros com atenção rigorosa à demonstração de pertinência ao feito originário; quando dúvida, avaliar a possibilidade de autuação autônoma e monitorar a tramitação inicial antes de assumir estratégias dependentes da vinculação automática.

A medida representa um esforço institucional para preservar a integridade do sistema de distribuição aleatória das causas, protegendo-o contra usos instrumentalizados do protocolo. Ao mesmo tempo, abre espaço para novos litígios sobre os limites do controle administrativo no recebimento e vinculação de petições, tornando previsível que a definição prática dos critérios de triagem seja palco de debates e eventuais contestações jurídicas.

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