Fachin encerra inquérito das Fake News e devolve apurações à Presidência do STF
Presidente do STF revogou a designação do ministro Alexandre de Moraes para o inquérito 4.781, com efeito imediato e encaminhamento de autos à Polícia e à PGR.

Decisão direta: O presidente do STF revogou a delegação que atribuía a um ministro específico a condução do inquérito 4.781 (o chamado "inquérito das Fake News"), com efeito imediato e preservação dos atos praticados. A medida determina o retorno dos procedimentos preliminares à relatoria da Presidência do Supremo para subsequente encaminhamento à autoridade policial e à Procuradoria‑Geral da República.
Contexto
Desde sua instauração, em março de 2019, o inquérito 4.781 suscitou intensa controvérsia sobre a compatibilidade entre investigação conduzida diretamente no âmbito do Supremo e as garantias processuais e institucionais previstas na Constituição e no regimento interno. A investigação foi inicialmente delegada com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF, mecanismo que permite ao Presidente designar ministro para as atribuições de investigação. Posteriormente, o plenário chegou a reconhecer a constitucionalidade dessa portaria e da delegação, o que consolidou, ao menos em determinado momento, a possibilidade de instrução de apurações dentro da Corte.
A discussão jurídica orbitou duas frentes principais: (i) o alcance da competência originária do STF e os limites à atuação investigativa interna, e (ii) a institucionalidade da delegação regimental como ferramenta de investigação preliminar, em face do princípio do juiz natural e das garantias processuais. A decisão mais recente do Presidente do Tribunal representa um reposicionamento institucional sobre como tais apurações devem tramitar quando estiverem vinculadas à Corte.
O que foi decidido
A Presidência do STF revogou a designação que atribuía a um ministro específico a condução do inquérito 4.781. Na prática, a decisão implica: (a) cessação da condução direta por esse ministro no âmbito da investigação, preservando, porém, todos os atos regularmente praticados durante o período em que esteve à frente; (b) retorno à relatoria da Presidência de inquéritos, petições e procedimentos preliminares que tenham ingressado por prevenção ao inquérito 4.781; e (c) encaminhamento, após triagem pela Presidência, dos autos à autoridade policial competente e, em seguida, à Procuradoria‑Geral da República para decisão sobre oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento.
A portaria da Presidência também ressalta exceções: processos penais em que já houve recebimento de denúncia permanecerão sob a condução do ministro titular, preservando a continuidade da persecução penal formalizada. Assim, a medida não retroage para desconstituir decisões penais já convertidas em ação penal com recebimento de peça acusatória.
Base normativa e precedentes
- Art. 43, Regimento Interno do STF — disciplina a possibilidade de o Presidente designar ministro para as atribuições relativas a inquéritos e procedimentos preliminares.
- Art. 102, CF/88 — define a competência originária do Supremo Tribunal Federal, relevante para delimitar quando inquéritos e ações devem permanecer na Corte.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — instrumento processual que esteve relacionado ao tema, pois houve controle sobre a atuação e portaria que instaurou o inquérito.
- Princípio do juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII) — fundamento constitucional que impõe limites às formas excepcionais de distribuição e condução de processos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre a delegação regimental e os limites da atuação investigativa interna — relevante para contextualizar a revisão da estratégia institucional adotada pela Presidência.
Impacto prático
- Para advogados de investigados: é imprescindível revisar a estratégia processual. Procedimentos que estavam centralizados sob determinada relatoria poderão ser redistribuídos e, posteriormente, encaminhados à investigação policial e à PGR, o que altera o foro e as rotas processuais de acesso a medidas cautelares e diligências.
- Para a Procuradoria‑Geral da República e polícia: haverá aumento de autos encaminhados para manifestação e eventual oferecimento de denúncia, o que pode demandar reorganização de prioridades investigativas e judiciais.
- Para a própria Corte: a decisão tende a reforçar a distinção entre atribuição jurisdicional e atividade investigativa, reduzindo a centralização de inquéritos sensíveis na pauta de um único ministro e mitigando riscos institucionais de litigiosidade sobre autoridade processual.
- Para ações em curso: as situações em que já houve oferecimento e recebimento de denúncia não serão afetadas quanto à titularidade do processo, o que preserva a estabilidade das ações penais já formalizadas.
O que observar
- Modulação e recursos: resta avaliar se haverá questionamentos sobre a eficácia dos atos praticados enquanto a delegação esteve em vigor. A portaria preservou os atos regulares, mas eventuais contestações sobre sua validade formal podem vir a ser discutidas em recursos ou ações autônomas.
- Critérios de triagem pela Presidência: o procedimento concreto de seleção dos autos que serão remetidos à autoridade policial e à PGR exigirá definição prática — momento processual, necessidade de diligências complementares, e critérios de prioridade podem gerar disputas de competência.
- Precedentes futuros: a Corte poderá, em decisões subsequentes, afirmar parâmetros mais claros sobre quando é admissível a tramitação de inquéritos no âmbito do próprio STF versus sua remetida imediata às instâncias investigativas externas.
- Riscos para operadores: advogados e procuradores devem estar atentos à possibilidade de alteração de foro e às consequências temporais para medidas cautelares, prazos e direitos de defesa ao longo da transição.
Em síntese, a revogação da delegação pelo presidente do STF marca uma opção institucional por deslocar para fora da relatoria de um ministro a principal condução das apurações preliminares vinculadas ao inquérito 4.781, preservando, porém, atos praticados e a continuidade das ações penais formalizadas. A mudança reabre debates sobre os limites da atuação investigativa interna do Supremo e sobre a operacionalização prática do encaminhamento de autos à polícia e à PGR, pontos que demandarão acompanhamento processual e possíveis impugnações nos próximos movimentos judiciais.
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