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Fachin rebate acusações de 'avocatória' e clarifica suspensão de processos

Presidente do STF negou que tenha tomado relatorias no caso Banco Master, diferenciou suspensão de tramitação e apontou que matérias foram remetidas ao plenário.

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Fachin rebate acusações de 'avocatória' e clarifica suspensão de processos
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

Fachin negou ter avocada relatorias relacionadas ao caso Banco Master e afirmou que os autos foram encaminhados ao gabinete da Presidência pelo relator, devendo o plenário decidir. A declaração foi proferida em resposta a críticas sobre suposta ‘avocatória’ e acompanhou a suspensão temporária da tramitação dos feitos.

Contexto

A controvérsia reabriu o debate sobre um instrumento histórico associado ao regime militar conhecido como "avocatória", pelo qual o Supremo Tribunal Federal podia trazer para si processos que tramitavam em instâncias inferiores, em razão de sua relevância política ou econômica. A Constituição de 1988 aboliu esse mecanismo explícito, ao reafirmar princípios como a separação de competências e o juiz natural. No plano interno do STF, a Presidência exerce funções próprias de organização e tutela da pauta, previstas no Regimento Interno, e ocasionalmente determina medidas provisórias de ordem processual, como a suspensão de andamentos até decisão colegiada.

A discussão atual decorre de críticas de um ministro do colegiado à atuação da Presidência em processos vinculados à crise do Banco Master, com alegações de que o presidente estaria apropriando-se de relatorias — conduta descrita pelos críticos como uma nova forma de avocatória. O debate atingiu repercussão porque envolve questões institucionais sobre competences internas da Corte, o papel do relator e os limites do poder de organização da Presidência do tribunal.

O que foi decidido

A turma em que o presidente se manifestou não proferiu, na manifestação objeto desta análise, transferência de relatoria. O presidente do STF respondeu publicamente que não houve iniciativa sua de afastar relatorias de outros ministros. Segundo a exposição, os autos foram efetivamente encaminhados à Presidência pelo próprio ministro relator, com a justificativa de que a matéria exigia apreciação pelo plenário.

No mesmo pronunciamento, o presidente distinguiu claramente duas providências processuais distintas: (i) a suspensão temporária da tramitação dos autos até que o plenário se informe e decida sobre determinadas consequências e (ii) a avocação ou assunção da relatoria por parte da Presidência. A posição oficial foi de que a primeira medida decorre das atribuições regimentais de manutenção da ordem processual e de zelo pela pauta, enquanto a segunda implicaria retirada formal da função do relator, o que não ocorreu.

Além disso, foi reafirmado que o plenário é o foro apropriado para decidir sobre eventuais irregularidades apontadas na atuação de magistrados ou de agentes públicos, incluindo a aferição sobre pedidos de informações feitos a órgãos policiais que tenham revelado elementos sensíveis ao processo.

Base normativa e precedentes

  • Constituição da República, CF/88 — reforma institucional que extinguiu mecanismos do regime autoritário e consagrou princípios como o devido processo legal e a competência jurisdicional.
  • Regimento Interno do STF, art. 13 — atribuição presidencial de zelar pela ordem dos processos e pela organização da pauta do tribunal.
  • Princípio do juiz natural (jurisprudência e doutrina constitucional) — fundamento constitucional que impede alteração arbitrária da competência previamente fixada, invocado historicamente contra instrumentos como a avocatória.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que distinguem medidas administrativas de tutela da pauta e atos jurisdicionais de transferência de relatoria; a Corte costuma reafirmar, em casos análogos, que medidas de suspensão não equivalem a deslocamento de competência.

Impacto prático

  • Para ministros e relatores: reafirmação de que a simples suspensão de trâmites não altera a titularidade da relatoria, preservando as prerrogativas do relator salvo decisão colegiada ou ato motivado que determine a substituição.
  • Para advogados e partes em processos correlatos: chama atenção para a possibilidade de interrupção temporária de andamentos enquanto o plenário não se posiciona; prazos internos e decisões interlocutórias podem ser afetados por tais suspensões.
  • Para o funcionamento institucional do STF: consolida entendimento de que a Presidência pode adotar medidas de ordem processual sem, automaticamente, esvaziar a competência dos relatores, o que tende a reduzir alegações imediatas de usurpação de competência.
  • Para eventuais investigações ou procedimentos que envolvem órgãos de polícia: indica que o plenário poderá examinar a legalidade de comunicações entre ministros e órgãos de investigação, com reflexos sobre a avaliação de atos probatórios obtidos por solicitação de membros do Judiciário.

O que observar

  • Prazos e efeitos: é crucial distinguir efeitos da suspensão sobre prazos processuais e decisões interlocutórias; advogados devem acompanhar despachos e eventuais regras de contagem de prazos emanadas pela Presidência ou pelo relator.
  • Risco de contestações formais: partes interessadas podem provocar incidentes de suspeição, arguir nulidades ou suscitar conflito de competência caso persistam atos interpretados como esvaziamento da relatoria.
  • Recursos e modulação: decisões futuras do plenário poderão modular os efeitos de medidas organizacionais; cabe atenção para recursos internos e para eventual sedimentação de entendimento que discipline a prática de encaminhamento de autos à Presidência.
  • Precedente político-jurídico: a repercussão pública do caso pode estimular pedidos de esclarecimento sobre limites regimentais e propor alterações procedimentais por meio de propostas de alteração normativa do próprio Regimento Interno.

Em síntese, a manifestação pública do presidente do STF procurou desconstituir a narrativa de avocação de feitos, justificando a suspensão de tramitação como medida de ordem interna e reiterando que compete ao plenário, como juiz natural da controvérsia, definir as questões controvertidas.

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