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TRT-ES fixa R$20 mil por falta de banheiros em siderúrgica

A 3ª Turma do TRT da 17ª Região reconheceu dano moral presumido pela ausência de instalações sanitárias adequadas; decisão eleva valor da condenação para R$20 mil.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-ES fixa R$20 mil por falta de banheiros em siderúrgica
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reconheceu que a inexistência de instalações sanitárias apropriadas no ambiente fabril configura dano moral presumido e condenou a siderúrgica ao pagamento de R$ 20.000,00. O efeito prático é a reafirmação da proteção à dignidade e às condições mínimas de trabalho, com majoração do quantum para evitar enriquecimento sem causa e pena desproporcional.

Contexto

A questão coloca em foco tema recorrente na seara trabalhista: até que ponto o descumprimento de normas de higiene e de segurança do trabalho implica, por si só, dano moral? A controvérsia atravessa decisões de varas e regionais do trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento sobre situações em que a falta de condições básicas do ambiente laboral atinge a esfera extrapatrimonial do empregado — é o Tema 54 do TST, que trata da possibilidade de dano moral ante ausência de condições sanitárias mínimas. No plano probatório, há também tensão entre a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 818 da CLT e no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, que exige do autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito; mas a jurisprudência tem admitido a presunção do dano quando a gravidade das condições torna plausível a ofensa à dignidade.

A controvérsia é relevante porque conecta normas trabalhistas, direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e meio ambiente do trabalho saudável) e critérios de fixação do valor da indenização — ponderando compensação pelo dano, prevenção e vedação de enriquecimento ilícito ou punição exagerada da empregadora.

O que foi decidido

A turma regional deu provimento ao recurso da trabalhadora e majorou a indenização. O núcleo decisório assentou que a comprovação, pelos próprios autos, de ausência de banheiro acessível e segregado para a empregada, aliada à impossibilidade prática de afastar-se do posto sem prejuízo das atividades, configura lesão à esfera moral do trabalhador. Em consequência, aplicou-se a presunção de dano moral decorrente de violação de condições elementares de trabalho.

No plano do quantum, o acórdão elevou o valor inicialmente fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) para R$ 20.000,00. A fundamentação da majoração expõe dois vetores: (i) evitar enriquecimento sem causa da autora e (ii) impedir punição excessiva da empresa, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A decisão faz referência ao controle do valor mediante parâmetros constitucionais e legais para reparação por danos extrapatrimoniais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 818, CLT — dispõe sobre os meios de prova e o ônus probatório nas ações trabalhistas, exigindo que o empregado indique fatos constitutivos do seu direito.
  • Art. 373, inciso I, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, parâmetro para análise probatória no processo do trabalho.
  • Tema 54, TST — jurisprudência consolidada que admite dano moral quando há ausência de condições sanitárias mínimas no ambiente de trabalho.
  • Art. 5º, CF/88, inciso V — referência constitucional utilizada no acórdão ao tratar da proteção de direitos fundamentais (observação: o artigo 5º contém as garantias e direitos fundamentais que orientam a interpretação da reparação).
  • Art. 23-G, CLT — mencionado pelo acórdão ao avaliar critérios de valoração da indenização (o acórdão se apoia em dispositivos e princípios que balizam a fixação do quantum reparatório).

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: o julgamento reafirma a possibilidade de pleitear danos morais sempre que se comprove ausência de condições mínimas de higiene no ambiente de trabalho — a prova testemunhal e indícios do cotidiano laboral podem ser suficientes para a configuração do dano presumido.
  • Para empresas e departamentos de compliance: sinal claro sobre a necessidade de observar normas básicas de infraestrutura e saúde ocupacional; a implementação de sanitários adequados e de políticas de substituição de postos é medida preventiva para evitar condenações e responsabilização extrapatrimonial.
  • Para juízes e magistrados: reforça-se a aplicação do entendimento consolidado pelo TST sobre o tema e a necessidade de sopesar proporcionalidade na fixação do valor indenizatório, acomodando retribuição ao dano e nulificando enriquecimento sem causa.
  • Para trabalhadores: consolida a proteção contra humilhações e tratamento degradante decorrentes da falta de instalações sanitárias segregadas e acessíveis.

O que observar

  • Prova e presunção: apesar da referência ao ônus probatório, as decisões admitem que, em situações de flagrante violação das condições mínimas, opere-se a presunção de dano moral. Ainda assim, cada caso exigirá análise fática rigorosa — documento, prova pericial e depoimentos são determinantes.
  • Fixação do quantum: o acórdão demonstra preocupação com a proporcionalidade; advogados devem preparar argumentos sobre critérios objetivos (gravidade, repercussão, situação econômica das partes, capacidade de indenizar) para modular pedidos e recursos.
  • Recursos e modulação: cabe a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, com debate sobre interpretação do Tema 54 e sobre o critério de valoração. Questões constitucionais relacionadas à dignidade humana e ao devido processo podem ser invocadas em sede recursal.
  • Prevenção e governança corporativa: empresas do setor metalúrgico e industrial devem revisar rotinas, laudos de segurança do trabalho e treinamentos para mitigar risco de novas demandas.

Em suma, a decisão do TRT-ES reforça a tese de que a falta de instalações sanitárias adequadas não é mero descumprimento formal, mas ofensa à dignidade do empregado que justifica reparação moral, com parâmetros de valoração que buscam equilíbrio entre compensação e proporcionalidade.

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