Fenalaw e a transição: tecnologia, IA e os novos riscos na advocacia
Análise da coletânea lançada na Fenalaw sobre adoção de tecnologia e IA na advocacia, e seus efeitos práticos para compliance, responsabilidade e modelos de serviço.

A coletânea lançada na 23ª edição da Fenalaw sobre o uso da tecnologia no mercado jurídico sinaliza uma mudança concreta na forma como departamentos jurídicos e escritórios se organizam para prestar serviços e gerir riscos, com impacto imediato na adoção de inteligência artificial e na contratação de fornecedores tecnológicos. Este lançamento, organizado por profissionais do setor, reúne estudos de caso que exibem não apenas ganhos de eficiência, mas também os desafios normativos, contratuais e éticos que emergem com a automação.
Contexto
A incorporação de tecnologia à prática jurídica deixou de ser tendência para se tornar uma necessidade competitiva e operacional. A literatura especializada e eventos do setor têm destacado duas frentes de transformação: por um lado, a automação de tarefas repetitivas e a ampliação da capacidade analítica por meio de modelos de linguagem; por outro, a pressão por governança de dados, conformidade regulatória e responsabilidade profissional. Há também um deslocamento no fluxo de inovação: em vez de ser impulsionada exclusivamente por órgãos reguladores ou por grandes fornecedores internacionais, a modernização tem vindo de departamentos jurídicos e startups locais que adaptam soluções ao contexto brasileiro. Esse cenário cria tensões entre eficiência, tutela do sigilo profissional, segurança da informação e adequação às normas de proteção de dados.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas a coletânea funciona como um marco interpretativo e prático: os casos compilados demonstram que a adoção de inteligência artificial deve ser entendida como um processo integrado que combina tecnologia, design de processo interno e controles de governança. A sugestão central extraída das contribuições é que escritórios e departamentos jurídicos não podem simplesmente implantar ferramentas; precisam mapear fluxos de trabalho, definir responsabilidade por outputs automatizados, estabelecer métricas de qualidade e assegurar compliance com regras de proteção de dados e sigilo profissional. Em outras palavras, a tecnologia deve ser articulada com a lógica do serviço jurídico — incluindo a forma como se interpreta a legislação e se presta a consultoria — sob pena de transformar ganhos operacionais em riscos reputacionais e jurídicos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios da inviolabilidade da intimidade e da proteção de dados pessoais como balizadores do uso de soluções tecnológicas que tratam informações sensíveis.
- Art. 133, CF/88 — a defesa da advocacia como função essencial à justiça impõe limites éticos e operacionais ao compartilhamento de dados e à delegação de atos privativos.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — exige bases legais para tratamento de dados, responsividade a titulares, avaliações de impacto e medidas técnicas de segurança; instrumentos contratuais com fornecedores tecnológicos devem refletir tais exigências.
- CPC (Lei 13.105/2015) — procedimentos processuais cada vez mais digitalizados impõem adaptação de fluxos e responsabilidades quanto à produção, preservação e apresentação de provas eletrônicas.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil por defeitos na prestação de serviço, aplicável a diagnósticos e pareceres jurídicos potencialmente influenciados por soluções automatizadas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre deveres de diligência e responsabilidade na contratação de serviços técnicos — útil como parâmetro para litígios decorrentes de falhas tecnológicas.
Impacto prático
- Advogados e escritórios:
- Necessidade de due diligence tecnológica antes da contratação de fornecedores (avaliação de segurança, treinamento dos modelos e controle de acesso).
- Revisão de cláusulas contratuais para transferências internacionais de dados, responsabilidades por erro do sistema e SLA (service-level agreements).
- Implementação de políticas internas de validação dos resultados gerados por IA e manutenção de auditorias para demonstrar diligência em caso de litígio.
- Departamentos jurídicos corporativos:
- Potencial para internalizar inovação e reduzir dependência de fornecedores externos; contudo, exigência de investimento em governança e auditoria técnica.
- Maior protagonismo na definição de requisitos de compliance, com impacto sobre Procurement e áreas de TI.
- Clientes e consumidores de serviços jurídicos:
- Possibilidade de serviços mais rápidos e previsíveis, porém exige clareza contratual sobre o papel da tecnologia e direitos sobre dados tratados.
- Prazo e litígios em curso:
- Caso a automatização afete atos processuais, as partes deverão atentar para prazos de resposta e integridade documental, sob risco de prejuízo processual e responsabilidade por perdas e danos.
O que observar
- Regulamentação setorial e autorregulação: acompanhar normativas futuras sobre uso de IA na prática jurídica, bem como códigos de conduta elaborados por entidades representativas; eventual fiscalização administrativa poderá surgir em torno da proteção de dados e do sigilo profissional.
- Evidência e auditabilidade dos modelos: guardar trilhas de decisão (logs, versões e critérios) para demonstrar boa-fé e correção de procedimentos em eventuais demandas judiciais ou éticas.
- Modulação contratual de riscos: inserir cláusulas claras sobre propriedade intelectual, responsabilidade por outputs automatizados, planos de contingência e testes de robustez antes da produção em larga escala.
- Capacitação e mudança cultural: investimento em formação dos profissionais para ler crítica e tecnicamente os resultados da IA, preservando o juízo técnico-jurídico humano como elemento final da prestação de serviço.
- Risco regulatório e de compliance com a LGPD: avaliação prévia de bases legais, realização de relatório de impacto e definição de encarregado quando aplicável; atenção especial a dados sensíveis e transferências internacionais.
A coletânea lançada na Fenalaw funciona, assim, como um roteiro prático: não apenas valida a adoção tecnológica, mas impõe uma agenda de governança, conformidade e responsabilização que deve ser incorporada pelos atores do mercado jurídico para traduzir eficiência em segurança jurídica.
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