Projeto permite acesso de bancos do Fies a dados tributários
PLP 94/2024 autoriza banco gestor do Fies a consultar informações fiscais de beneficiários; decisão gera tensão entre execução financeira do programa e proteção de dados.

O Senado aprovou na Comissão de Educação o PLP 94/2024, que prevê a possibilidade de o banco público gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) consultar dados tributários dos estudantes beneficiários a fim de organizar cobranças e renegociações. A proposta, relatada na comissão por parlamentar e enviada à Comissão de Assuntos Econômicos, foi justificada em razão da necessidade de melhorar a tomada de decisão operacional sobre cobranças, refinanciamentos e sustentabilidade do programa.
Contexto
O Fies é um programa de crédito estudantil que envolve risco de inadimplência e exige mecanismos de cobrança e recuperação de créditos. A proposta aprovada insere-se em um debate mais amplo sobre o uso de dados pessoais por entes públicos e instituições financeiras para fins de gestão de políticas públicas e tutela do crédito. A controvérsia toca em duas frentes: de um lado, o interesse público em garantir a sustentabilidade financeira do programa e a efetividade das cobranças; de outro, a proteção do sigilo fiscal e das garantias de privacidade dos estudantes, conforme disposto na Constituição e na legislação de proteção de dados.
Há precedentes e projetos correlatos que autorizaram o cruzamento de bases entre órgãos públicos para cobrança ativa ou renegociação de débitos (incluindo iniciativas de proteção ao crédito), mas a abertura específica de dados tributários a uma instituição financeira responsável pela operacionalização do Fies traz questões singularmente sensíveis sobre escopo, finalidade, proporcionalidade e segurança dessas operações.
O que foi decidido
A comissão aprovou projeto que autoriza o banco gestor do Fies a acessar informações constantes em bases tributárias dos estudantes beneficiários para fins de organização de cobranças e de renegociação de dívidas. O relator justificou que a medida permitiria aos operadores do programa adotar decisões de cobrança mais calibradas e planejar refinanciamentos com base em dados fiscais, contribuindo para a sustentabilidade fiscal do programa.
A proposição segue agora para análise em outra comissão do Senado. Não foram detalhadas na aprovação limites técnicos, protocolos de segurança, nem critérios de proporcionalidade e minimização de dados que deverão reger o acesso. Tampouco foi fixado no texto aprovado um rol taxativo de dados a serem consultados ou mecanismos de controle independentes sobre o uso dessa informação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem; princípio constitucional que embasa restrições ao tratamento indiscriminado de dados pessoais.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece princípios e bases legais para o tratamento de dados pessoais, bem como obrigações de segurança, responsabilidade e direitos dos titulares.
- Art. 6º, LGPD — princípios orientadores (finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização), relevantes para avaliar legalidade de acesso a bases fiscais.
- Art. 7º, LGPD — enumera as bases legais para tratamento (consentimento, cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas, proteção de crédito, legítimo interesse etc.), que serão o núcleo do debate sobre a justificativa legal do acesso.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — disciplina, entre outros temas, o sigilo fiscal; eventual liberalização de acesso precisa conciliar-se com as normas de tutela do sigilo em matéria tributária.
- Jurisprudência consolidada do tribunal competente — a tendência jurisprudencial sobre o compartilhamento de dados fiscais para finalidades administrativas ou de proteção ao crédito será relevante para interpretar a constitucionalidade e a legalidade do projeto.
Impacto prático
- Para estudantes/beneficiários: aumento de exposição de informações fiscais que podem ser usadas para decisões de cobrança e refinanciamento; risco de vazamento e de uso indevido, com impactos reputacionais e financeiros.
- Para o banco gestor do Fies: obtenção de maior informação para segmentar estratégias de renegociação, potencial redução da inadimplência e melhor planejamento do fluxo de caixa do programa.
- Para advogados e defensores dos direitos digitais: necessidade de avaliar e, se for o caso, impugnar normas que não contenham salvaguardas adequadas, pleiteando critérios de proporcionalidade, minimização, prazos de retenção e mecanismos de auditoria.
- Para a administração pública: demanda por protocolos técnicos de segurança, políticas de registro de acessos, controles de accountability e eventual necessidade de regulamentação complementar para evitar tratamento ilegal.
O que observar
- Base legal invocada: é crucial verificar se o acesso se fundamentará em “cumprimento de obrigação legal” ou em “execução de política pública” (art. 7º da LGPD), ou se será justificado pela proteção ao crédito; cada base legal impõe requisitos diversos e limites operacionais.
- Princípios da LGPD: os atores devem demonstrar adequação, necessidade e minimização dos dados acessados; tratamento amplo e indiferenciado poderá ser vulnerável a questionamento judicial ou administrativo pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
- Sigilo fiscal: o projeto deverá explicitar como concilia o acesso com as regras de sigilo previstas no ordenamento tributário, sob pena de conflito normativo e eventual controle judicial.
- Segurança e accountability: ausência de regras técnicas na proposta aumenta risco regulatório; será necessário prever registros de acesso, criptografia, segregação de funções e mecanismos de auditoria externa.
- Recursos e fiscalização: eventuais impugnações podem tramitar na via judicial ou perante a ANPD; fiscalização legislativa e audiências públicas podem exigir ajustes antes do exame final pela Casa Legislativa.
Aprovada a matéria em plenário, caberá acompanhar a redação final, eventuais emendas que delimitem bases legais e salvaguardas, e a posição da ANPD e do Ministério da Economia sobre a compatibilização com o sigilo tributário e as obrigações de proteção de dados.
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