Filtro da relevância e novo recurso especial: impacto prático para o STJ
Seminário na OAB/RJ com ministros do STJ debate a lei 15.484/26 e os efeitos do filtro da relevância sobre o papel do tribunal como corte de precedentes.

O STJ e a comunidade jurídica nacional iniciam uma era de adaptação processual: o seminário promovido pela OAB/RJ com participação do presidente do STJ e ministros da corte sinaliza debates centrais sobre a implementação prática da lei 15.484/26, que instituiu o filtro da relevância para admissibilidade do recurso especial. A discussão promete transformar o perfil do tribunal, recalibrando critérios de acesso e consolidando seu papel constitucional como tribunal de precedentes.
Contexto
A imposição de um filtro de relevância para recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça insere-se em um movimento mais amplo de selecionar demandas que efetivamente contribuem para a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Historicamente, o STJ funcionou, na prática, com grande volume de revisões de matérias fáticas e casos singulares, o que tensionou sua vocação constitucional de uniformizar a interpretação das leis federais (art. 105, CF/88). O novo microssistema normativo busca delimitar quais controvérsias merecem o exame do tribunal, privilegiando questões que apresentem repercussão jurídica geral, ofendam a isonomia jurisprudencial ou exponham conflito de teses.
A alteração normativa interfere não apenas em parâmetros de admissibilidade, mas em rotinas de sustentação oral, estratégias recursais e na distribuição de ônus argumentativo entre advogados e julgadores. Isso explica o interesse da OAB e da comunidade acadêmica em promover encontro com magistrados que atuarão na operacionalização cotidiana do dispositivo.
O que foi decidido
O seminário da OAB/RJ não foi decisão jurisdicional, mas um fórum de construção interpretativa e de alinhamento institucional entre operadores e o tribunal. Os ministros presentes defenderam que o filtro deve ser aplicado para concentrar no STJ casos que cumpram, de fato, finalidade uniformizadora, reduzindo a função meramente revisional de terceira instância. A posição pública sustentada foi a de que o novo modelo permitirá ao tribunal priorizar recursos que ofereçam precedentes com potencial vinculante ou que solucionem conflitos jurisprudenciais relevantes.
Entre os pontos centrais discutidos estão: a composição do microssistema da relevância; as técnicas de julgamento e classificaçãode questões (relevância abstrata vs. concreta); a necessária explicitação do ônus argumentativo da parte recorrente para demonstrar pela via recursal o caráter relevante da questão; e a identificação de hipóteses em que a relevância será presumida. Também foram abordados instrumentos para enfrentar precedentes negativos e a necessidade de padronização interna para evitar indeterminação excessiva na fase de admissibilidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — estabelece as competências do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quanto à uniformização da interpretação de lei federal.
- Lei 15.484/26 — dispõe sobre o filtro da relevância das questões de direito federal infraconstitucional e regula o novo modelo do recurso especial (entrada em vigor em 3/9).
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas gerais sobre recursos, admissibilidade e preclusões, que continuam a informar procedimentos recursais; princípios do contraditório e da ampla defesa permanecem aplicáveis.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orienta a identificação de repercussão geral de temas infraconstitucionais e a seleção de teses representativas para uniformização; decisão administrativa interna do tribunal e precedentes vinculantes influenciarão aplicação prática.
Impacto prático
- Para advogados: será necessário reforçar a fundamentação de admissibilidade demonstrando, de forma objetiva, a relevância jurídica da questão e o impacto uniforme de sua tese; a peça recursal deverá atender novo ônus argumentativo para evitar inadmissibilidade prematura.
- Para o STJ: esperam-se mudanças na triagem de recursos, alocação de pauta e técnicas de julgamento; a corte tende a ampliar a produção de precedentes e a consolidar enunciados para orientar instâncias inferiores.
- Para tribunais de segundo grau e litigantes: maior responsabilidade em modular decisões e em elaborar e registrar teses que possam ser reconhecidas como relevantes; potencial redução de recursos protelatórios ao STJ.
- Para o sistema de precedentes: possibilidade de aumento da qualidade dos enunciados produzidos pelo STJ, com reflexos em segurança jurídica e previsibilidade das decisões.
O que observar
- Padrões de aplicação: é crucial monitorar como o STJ definirá “relevância” em termos objetivos; falta, por ora, uma tabela taxativa, de modo que haverá espaço para interpretação casuística.
- Ônus probatório/argumentativo: a advocacia precisa adaptar peças e oralidades para atender ao novo nível de exigência justificatória na fase de admissibilidade.
- Riscos processuais: decisões de inadmissibilidade podem ensejar aumento de recursos internos (embargos de declaração) e pedidos de uniformização, além de pressão por modulação de efeitos e revisões administrativas de critérios de triagem.
- Controle constitucional: eventual tensão entre o filtro e o direito de acesso à jurisdição ou à ampla defesa poderá ser objeto de controle pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente se a aplicação prática restringir direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
- Recomendações práticas: acompanhar atos administrativos do STJ que regulamentem rotinas de triagem, decisões monocráticas de admissibilidade e súmulas internas; preparar modelos de fundamentação para demonstrar relevância e mapear teses com potencial de presumir relevância.
Em síntese, a implementação do filtro da relevância inaugurada pela lei 15.484/26 redesenha o espaço de atuação do STJ e impõe adaptações estratégicas e técnicas à advocacia e aos tribunais. A construção jurisprudencial que seguirá — em grande parte influenciada pelos critérios que o próprio STJ vier a consolidar — definirá se o propósito de transformar o tribunal em um efetivo “tribunal de precedentes” será plenamente alcançado.
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