Como o filtro de relevância do STJ funcionará após aprovação da Câmara
Análise técnica do PL 3.085/2026 e seus efeitos práticos: critérios, exceções constitucionais e consequências para o processamento de recursos especiais no STJ.

A Câmara dos Deputados aprovou, em 14/7, o projeto de lei 3.085/2026 que regulamenta o chamado filtro de relevância previsto na Emenda Constitucional 125/22, atribuindo contornos ao exame de pertinência dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática imediata, a proposta eleva a seleção temática do tribunal: questões que não ultrapassarem os interesses subjetivos do caso poderão ser sumariamente rechaçadas por decisão qualificada do colegiado.
Contexto
Desde a Emenda Constitucional 125/22 passou a vigorar o regime de relevância para o STJ, especialistas e operadores do direito pressionavam pela definição normativa de parâmetros objetivos e procedimentais para a seleção de recursos. A intenção declarada é transformar o STJ de uma corte revisora universal em um tribunal de precedentes, concentrando esforços em matérias com repercussão que ultrapasse a disputa entre as partes. A controvérsia jurídica gira em torno de três questões principais: (i) quais critérios concretos integram a ideia de "relevância"; (ii) como o filtro se relaciona com óbices já existentes ao conhecimento (como os consagrados pelas súmulas 5 e 7 do STJ); e (iii) quais efeitos terá sobre o volume de recursos, estabilidade jurisprudencial e estratégia processual dos advogados.
Historicamente, o STJ já impõe limites de admissibilidade que impedem o reexame de matéria fática (Súmula 7) ou o confronto meramente interpretativo de cláusulas contratuais (Súmula 5). O novo regime, porém, institui uma triagem de mérito institucional sobre a relevância social, econômica, política ou jurídica da questão, o que altera o papel do tribunal no filtro de acesso.
O que foi decidido
O texto aprovado pela Câmara incorpora ao ordenamento regras procedimentais segundo as quais o recurso especial poderá ser rejeitado quando a questão trazida não demonstrar relevância que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, considerando dimensões econômica, política, social ou jurídica. A declaração de inexistência de relevância exigirá voto favorável de dois terços do colegiado competente — seja Turma ou Seção, conforme definir o regimento interno — e essa decisão será irrecorrível.
O projeto também prevê que, reconhecida a relevância, o relator terá competência para suspender, por seis meses renováveis por igual período, todos os processos em curso sobre a mesma questão em âmbito nacional. A análise deverá, em regra, ocorrer em sessão presencial, salvo quando o relator votar pelo não reconhecimento da relevância ou por reafirmação da jurisprudência dominante do próprio tribunal. Ainda há exceções expressas: certas hipóteses previstas no art. 105, §3º, da Constituição Federal terão relevância presumida — por exemplo, ações penais, de improbidade, causas com valor superior a quinhentos salários mínimos, entre outras.
Em termos práticos, a turma legislativa conferiu ao STJ uma nova porta de exclusão processual que tende a ser aplicada mediante exame abstrato da repercussão da matéria, com efeito selecionador mais institucional do que técnico-probatório.
Base normativa e precedentes
- Emenda Constitucional 125/22 — introduziu o regime de relevância para o processamento de recursos no STJ.
- Art. 105, §3º, CF/88 — lista hipóteses de relevância presumida, como ações penais e causas de alto valor; serve como parâmetro constitucional de exclusões automáticas.
- PL 3.085/2026 — projeto de lei aprovado pela Câmara que regulamenta operacionalmente o filtro de relevância (pendente de sanção presidencial).
- Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de fatos e provas: limite material pré-existente ao conhecimento de recurso especial.
- Súmula 5, STJ — óbice ao conhecimento quando a matéria se reduz à interpretação de cláusula contratual.
- Regimento Interno do STJ — atuará como norma complementar essencial para detalhar competência colegiada, procedimentos e interação com demais óbices.
Impacto prático
- Para advogados: será necessário reforçar a petição de admissibilidade com fundamentação específica sobre a repercussão econômica, social, política ou jurídica do tema, não apenas demonstrar contrariedade a lei federal; a estratégia processual pode migrar para recursos cautelares administrativos e incidentes de uniformização.
- Para tribunais de segundo grau: maior tendência a uniformizar decisões, já que o STJ poderá concentrar julgamento em questões de relevância, o que tende a reduzir recursos repetitivos e a estabilizar entendimentos locais.
- Para partes e empresas: risco de extinção de vias recursais em temas considerados irrelevantes, com potencial impacto em negócios e execução de decisões; suspensão nacional de processos sobre matéria reconhecida como relevante pode adiar soluções por até um ano.
- Para o próprio STJ: seleção temática mais rígida pode aliviar carga de trabalho, mas exigirá robustez institucional na definição da relevância e no enfrentamento de questões sensíveis sem gerar insegurança jurídica.
O que observar
- Regimento interno do STJ: grande parte da operacionalização do filtro dependerá de regras regimentais que definirão competência (Turma ou Seção), rito de votação e interação com demais óbices; acompanhar a atualização do regimento será essencial.
- Critérios objetivos: o PL não especifica parâmetros taxativos para aferir relevância; cabe aos tribunais e à doutrina delinear elementos objetivos que salvaguardem a previsibilidade.
- Irrecorribilidade da decisão de não-relevância: cria efeito imediato de indevida exclusão de recurso; risco de discussões constitucionais sobre direito de acesso à jurisdição e duplo grau, caso a aplicação seja ampla e indiscriminada.
- Modulação e controle: eventual modulação de efeitos e ações diretas de constitucionalidade poderão surgir se a aplicação do filtro comprometer direitos fundamentais ou garantias processuais.
- Estratégia recursal: defesa técnica precisará demonstrar repercussão extraprocessual e preparar alternativas (rescisórios, ações coletivas, incidentes de resolução de demandas repetitivas) para proteger o cliente.
Em suma, o PL 3.085/2026 materializa a ideia constitucional de seleção temática no STJ, mas desloca para o tribunal e seu regimento interno a tarefa difícil de operacionalizar critérios de relevância que sejam ao mesmo tempo eficazes na redução de recursos e respeitadores do acesso à prestação jurisdicional. A fase de sanção presidencial e a edição regimental serão decisivas para transformar a nova arquitetura procedural em prática previsível ou em fonte de controversias adicionais.
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