Filtro de relevância no STJ e a nova lógica do risco jurídico
EC 125/2022 e a Lei 15.484/2026 endurecem o acesso ao STJ: o impacto recai sobre a estratégia processual desde o início do litígio.

Decisão e efeito prático imediato: A adoção do filtro de relevância prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentada pela Lei 15.484/2026 impõe, a partir de 3 de setembro, exigência formal de demonstrar que a questão federal suscitada no recurso especial ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Na prática, isso torna a admissibilidade de recursos ao Superior Tribunal de Justiça mais seletiva e transfere maior peso estratégico para as fases iniciais do processo.
Contexto
A controvérsia envolve o papel do Superior Tribunal de Justiça como corte destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não à reanálise fática. A Emenda Constitucional 125/2022 alterou o regime constitucional de acesso às instâncias superiores e buscou articular critérios de relevância para reduzir a sobrecarga recursal. A regulamentação por lei posterior (Lei 15.484/2026) operacionaliza esse direcionamento, introduzindo procedimento específico para que o recorrente demonstre a relevância federal da questão em tópico próprio do recurso especial.
Essa medida chega num momento em que tribunais estaduais e federais já têm prática consolidada de filtragem de temas relevantes para repercussão geral ou recurso repetitivo. A diferença é que a nova regra desloca a ênfase do controle de admissibilidade para a demonstração explícita, pelo recorrente, de que a matéria tem interesse que transcende as partes. Para empresas, advogados e departamentos jurídicos, essa alteração importa porque reduz a margem para correção de deficiências processuais em instâncias superiores e obriga atenção maior à construção probatória e argumentativa desde o juízo inicial.
O que foi decidido
A normativa combinada — EC 125/2022 e Lei 15.484/2026 — estabelece que o recurso especial só será conhecido quando o recorrente demonstrar, em peça específica, a relevância federal da questão. O fundamento é institucional: concentrar no STJ demandas com potencial de impacto além do caso concreto, preservando o papel da corte na interpretação uniforme da legislação federal.
Os pontos centrais do novo padrão são: (i) a exigência de tópico próprio no recurso especial em que se exponha objetivamente a relevância; (ii) manutenção das hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição; e (iii) observância dos quóruns qualificados previstos para eventual recusa do processamento. Em razão da vedação ao reexame fático pelo STJ, a regra reforça que omissões ou fragilidades probatórias na instância de origem poderão ser decisivas para a inacessibilidade ao tribunal superior.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal.
- Emenda Constitucional 125/2022 — reestrutura requisitos de acesso às cortes superiores, introduzindo critério de relevância federal para recursos.
- Lei 15.484/2026 — regulamenta os procedimentos de admissibilidade do recurso especial, exigindo demonstração de relevância em tópico específico.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — disciplina o processamento dos recursos e limites ao reexame de matéria fática pelo tribunal superior; a técnica recursal e os requisitos de admissibilidade permanecem centrais.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orienta-se pela impossibilidade de reanálise probatória e pela necessidade de prequestionamento e enfrentamento da matéria na instância de origem para que o recurso seja conhecido.
Impacto prático
- Para advogados e departamentos jurídicos: haverá necessidade de reforçar a argumentação de relevância federal já na peça recursal e de articular desde o início uma linha probatória e jurídica que permita demonstrar, se necessário, o caráter extrapartes da questão.
- Para empresas e gestores: aumenta o custo de litígios mal estruturados; a incorreção ou ausência de provas relevantes na fase inicial pode inviabilizar a revisão no STJ e produzir efeitos permanentes sobre contratos, alocação de riscos e operações.
- Para tribunais de origem: a decisão de fundamentar as questões federais passa a ter maior consequência prática, pois o enfrentamento efetivo pelo tribunal local pode ser requisito de admissibilidade no STJ.
- Para o sistema recursal: o filtro tende a reduzir recursos sem repercussão nacional, focalizando a atuação do STJ em temas de controle de uniformidade, o que pode traduzir-se em maior celeridade institucional, porém em maior seletividade para litigantes.
O que observar
- Prequestionamento e fundamentação local: assegurar que as questões federais sejam explicitamente alegadas e enfrentadas nas decisões de primeiro e segundo graus; sem isso, o recurso especial pode ficar fragilizado.
- Prova e estratégia probatória: mapear quais provas são essenciais para demonstrar a relevância da matéria e construir registro processual robusto desde a fase instrutória.
- Redação do tópico de relevância: a lei exige tópico próprio; portanto, a forma e o conteúdo dessa demonstração serão objeto de controle rigoroso — atenção à clareza, objetividade e conexão com precedentes ou repercussão extrapartes.
- Recursos cabíveis e modulação: poderá haver debates sobre a interpretação do novo critério, eventual modulação de efeitos em casos paradigmáticos e recursos a instâncias constitucionais; acompanhar a jurisprudência do STJ e eventuais súmulas ou enunciados será crucial.
- Risco de decisão negativa por questões formais: a nova lógica aumenta a exposição a decisões de inadmissibilidade por insuficiência na demonstração de relevância; isso exige planejamento prévio de custos e alternativas, como soluções extrajudiciais ou demandas estratégicas em foro adequado.
Em resumo, o filtro de relevância não apenas altera o rito de acesso ao STJ, mas ressignifica a gestão do risco jurídico, implicando que a eficácia de uma estratégia recursal dependerá cada vez mais da qualidade técnica e probatória construída desde os primeiros atos processuais.
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